DECRETO N. 25.769, DE 29 DE AGOSTO DE 1986

Cria e organiza 8 (oito) Centros de Convivência Infantil em unidades da Secretaria da Saúde

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuição legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, considerando o Programa de Centros de Convivência Infantil das Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas, reformulado pelo Decreto n. 22.865, de 1.° de novembro de 1984, e diante da exposição de motivos do Secretário da Saúde,
Decreta:
Artigo 1.° - São Criados 8 (oito) Centros de Convivência Infantil nas seguintes unidades da Secretaria da Saúde:
I - na Coordenadoria de Saúde da Comunidade:
a) no Departamento de Saúde da Grande São Paulo - 2:
1 (um) no Centro de Saude I da Lapa, do Distrito Sanitário da Lapa;
b) no Distrito Sanitário de Santo Amaro, do Departamento de Saúde da Grande São Paulo - 5:
1 - 1 (um) diretamente subordinado ao Diretor do Distrito Sanitário;
2 - 1 (um) no Centro de Saúde II de Vila Missionária;
3 - 1 (um) no Centro de Saúde II de Campo Limpo;
4 - 1 (um) no Centro de Saúde II do Jardim Nakamura;
c) 1 (um) no Departamento Regional de Saúde do Vale do Paraíba;
II - no Modulo de Saúde de Vila Nova Cachoeirinha MS X, da Coordenação do Programa Metropolitano de Saúde:
a) 1 (um) no Centro de Saúde II de Vila Pereira Barreto;
b) 1 (um) no Centro de Saúde II de Vila Pirituba.
Parágrafo único - Os Centros de Convivência Infantil são unidades de natureza interdisciplinar, com nfvel de Seção Técnica, diretamente subordinadas aos respectivos diretores das unidades a que pertencem.
Artigo 2.° - Os Centros de Convivência Infantil têm as atribuições previstas no Artigo 7.° do Decteto n. 22.865, de 1.° de novembro de 1984.
Artigo 3.° - Os Chefes dos Centros de Convivência Infantil têm, em suas respectivas areas de atuação, as competências previstas nos Artigos 31 e 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nos incisos I e III do Artigo 3.° do Decreto n. 19.469, de 2 de setembro de 1982.
Artigo 4.° - As autoridades de que tratam o item 1 da alínea "b" do inciso I do Artigo 1.° deste decreto e seu parágrafo único definirão, mediante portaria, normas complementares relativas ao funcionamento dos Centros de Convivência Infantil que lhes são subordinados.
Artigo 5.° - O Secretário da Saude promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação dos Centros de Convivência Infantil previstos neste decreto.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de agosto de 1986.