DECRETO N. 25.782, DE 1.º DE SETEMBRO DE 1986
Cria escolas na Região Metropolitana da Grande São Paulo e Sorocaba e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967, considerando o que dispõe o Decreto n. 2.957, de 4 de
dezembro de 1973 e à vista da manifestação do
Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - São criadas, nas Divisões Regionais e Delegacias de Ensino adiante mencionadas, as seguintes escolas:
I - Divisão Regional de Ensino 1 - Capital
a) 1.ª Delegacia de Ensino - Subdistrito do Jaraguá
1.ª EEPG do Conjunto Habitacional Elíseo Teixeira Leite;
II - Divisão Regional de Ensino 2 - Capital
a)
8.ª Delegacia de Ensino - Subdistrito de Vila Matilde
1.ª
EEPSG Jardim Ipanema/Jardim Brasília, com a
denominação de Professor Sérgio da Silva Nobreza.
III - Divisão Regional de Ensino-5-Leste
a) Delegacia de Ensino de Mogi das Cruzes - Município de
Mogi das Cruzes
1.ª EEPG do Conjunto Residencial do Jardim
Maricá.
IV - Divisão Regional de Ensino de Sorocaba
a) Delegacia de Ensino de São Roque - Município de Ibiúna
1.ª EEPG da Vila Camargo;
b) Delegacia de Ensino de Tatuí - Município de Tatuí
1.ª EEPG (A) Vila São Cristovão.
Artigo 2.º - O Secretário da Educação
autorizará a instalação das escolas de que trata o
artigo anterior e fixará o número de classes de 1.ª
a 4.ª séries.
Artigo 3.º - O Secretário da Educação
designará o pessoal técnico e administrativo
mínimo necessário ao funcionamento das escolas ora
criadas, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto n.
7.709, de 18 de março de 1976.
Artigo 4.º - Nos casos em que se fizer necessário
provimento de cargos ou preenchimento de
funções-atividades, deverão ser obedecidas as
normas constantes dos Decretos n. 21.871 e 21.872, de 6 de
janeiro de 1984.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações consignadas no orçamento-programa
vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo os efeitos do
inciso III do Artigo 1.°, a 28 de julho de 1986 e os efeitos
do inciso IV do Artigo 1.°, a 1.º de agosto de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Estado do Governo, em 1.° de setembro de 1986.