DECRETO N. 25.792, DE 2 DE SETEMBRO DE 1986

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, imóvel situado o município e comarca de Monte Aprazível,
necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com a área de 1.076,00m2 (um mil, setenta e seis metros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado no município e comarca de Monte Aprazivel, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para a implantação do Sistema de Esgotos Sanitários, Interceptor "I", ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Jacomo Corte, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta SABESP n.° 722/D01 e D-02 e respectivo memorial descritivo, constantes do processo n.° 1.123, a saber:
Propriedade n.° 1.123/18 - Servidão
Inicia no ponto "A", de coordenadas topográficas referidas ao sistema U.T.M. N 7.703.279,60 e E 633.053,50, situado a 8,50m da margem direita do Córrego do Matadouro; daí por uma cerca de divisa, confrontando com a propriedade de Décio Andreta, por uma distância de 4,50m, onde atinge o ponto "B", situado na junção da cerca de divisa com a linha que delimita a faixa de servidão; daí deflete à direita e segue pela faixa, confrontando com remanescente da propriedade, por uma distância de 269,00m, onde atinge o ponto "C", situado na junção de duas linhas que delimitam a área da servidão; daí deflete à direita e segue por uma das linhas, confrontando com remanescente, por uma distância de 4,00m, onde atinge o ponto "D", situado na junção de duas linhas que delimitam a área da servidão; daí deflete à direita e segue por uma das linhas, confrontando com o remanescente da propriedade, por uma distância de 269,00m, onde atinge o ponto "A", de coordenadas topográficas N 7.703.279,60 e E 633.053,50, início desta descrição perimétrica.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de setembro de 1986.