DECRETO N. 25.800, DE 3 DE SETEMBRO DE 1986
Assegura o direito de
participação da pequena e média empresa nas
licitações para obras e serviços de engenharia
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 34, inciso IV, da Constituição
do Estado, e tendo em vista as manifestações dos
Secretários da Indústria, Comércio, Ciência
e Tecnologia e dos Transportes,
Decreta:
Artigo 1.° - O edital e seus anexos, necessários
à elaboração e apresentação de
proposta nas licitações de obras e serviços de
engenharia, referidos no Artigo 31, inciso I, da Lei n. 89, de 27 de
dezembro de 1972, serão fornecidos aos interessados por
preço não superior a 0,10% (um décimo por cento)
do valor do objeto licitado.
Parágrafo único - A partir da data da
publicação da convocação até a
homologação do julgamento da licitação, uma
via completa do edital e seus anexos será mantida no
órgão administrativo competente para consulta dos
interessados, inclusive pelas entidades de classe que representem as
empresas de engenharia, independentemente de qualquer ônus.
Artigo 2.º - Não poderá ser exigido dos
licitantes, como requisito para participar de
habilitação, capital superior a 100% (cem por cento) do
valor orçado ou estimado das obras ou serviços de
engenharia licitados, excluída a previsio de reajustamento de
preços.
§ 1.° - O mesmo limite será aplicado para as
licitações que fixarem como condição para a
habilitação um valor mínimo do patrimônio
líquido dos licitantes.
§ 2.° - Nas licitações que estabelecem
como condição para a habilitação o valor
mínimo do faturamento médio mensal dos licitantes nos
últimos 12 (doze) meses, nos termos do item 3, do §
3.°, do Artigo 25, da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, a
exigência não poderá ser superior a 100% (cem por
cento) do valor médio mensal previsto no cronograma
físico-financeiro para a execução das obras e
serviços de engenharia programados, excluída a
previsão de reajustamento de preços, consignando o edital
como valor de faturamento apenas o referente a obras e serviços
de engenharia.
Artigo 3.° - Nio serão exigidos dos licitantes
atestados de desempenho anterior distintos qualitativamente, nem
superiores a 100% (cem por cento) dos quantitativos das obras ou
serviços de engenharia licitados.
§ 1.° - Os editais não poderão conter
limitações ao prazo de validade dos atestados exigidos,
salvo se o órgão que promover a licitação
justificar fundamentadamente a evolução técnica
substancial na especialidade específica.
§ 2.° - A validade de atestados, no referente à
capacidade de técnica, não poderá ser recusada
tendo em vista a data de sua emissão.
§ 3.° - As exigências de equipamentos e equipes
técnicas deverão ser compatíveis com o volume e
natureza das obras ou serviços objeto de
licitação, considerado o prazo de execução
previsto.
Artigo 4.° - Nenhuma licitação poderá
ser promovida sem a prévia elaboração de tabela de
preços, orçamentos globais e fixação do
prazo de execução das obras ou serviços a serem
contratados, aprovados pelo órgão promotor da
licitação.
§ 1.° - As tabelas, orçamentos e prazos
referidos neste artigo deverão ser do conhecimento dos
licitantes, nos termos do disposto no Artigo 1.°.
§ 2.° - Os editais deverão fixar um percentual
mínimo e máximo calculados sobre as referidas tabelas ou
orçamentos, a serem observados pelas propostas, sob pena de
desclassificação.
§ 3.° - Os editais deverão estabelecer limites
mínimos e máximos na hipótese de ser utilizado o
critério de prazo para a classificação das
propostas, ressalvados os casos de impossibilidade de sua
fixação, mediante justificativa fundamentada do
órgão administrativo competente.
Artigo 5.° - Na hipótese do edital prever mais de um
critério para desempate das propostas, deverá conter
esclarecimentos a respeito de serem eles sucessivos e excludentes na
ordem em que foram indicados, ou, se forem considerados concomitantes,
deverá ser indicado o peso específico de cada um deles
para classificação das propostas.
Artigo 6.° - Nas licitações em que seja
conveniente, pelo seu objeto, a utilização de notas a
serem atribuídas às propostas, os critérios
respectivos deverão constar do edital e as análises
técnicas e conclusões que fundamentaram as notas
serão registradas pela Comissão Julgadora nos autos do
procedimento licitatório.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança
Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da
Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Sérgio Barbour, Secretário de Esportes e Turismo
Alda Marco Antonio, Secretária de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Carlos Figueiredo da Silva, Secretário
Extraordinário de Descentralização e
Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de setembro de 1986.