DECRETO N. 25.812, DE 3 DE SETEMBRO DE 1986

Delega atribuições e competências aos serviços medicos dos Tribunais, para os fins que especifica

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 203 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - E delegada atribuição e competência as unidades adiante enumeradas para, em caráter excepcional e pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, procederem aos exames médicos, para fins de ingresso nos quadros dos mencionados Tribunais, bem como a expedirem os respectivos Certificados de Sanidade e Capacidade Fisica:
I - ao Serviço Médico do Primeiro Tribunal Civil do Estado de São Paulo;
II - ao Setor de Assistência Médica do Segundo Tribunal Civil do Estado de São Paulo;
III - ao Serviço Médico do Tribunal de Justiça Criminal do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Os documentos originais da ficha de exames médicos e cópia do Certificado, elaborados no impresso próprio, deverão ser encaminhados, no prazo de 15 (quinze) dias da expedição, ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, para fins de numeração e prontuário.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de setembro de 1986.

Retificação

DECRETO N. 25.812, DE 3 DE SETEMBRO DE 1986

                                                                       Delega atribuições e competências aos serviços médicos dos Tribunais, para os fins que especifica

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 203 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, 
Decreta: 
Artigo 1.º - É delegada atribuição e competência às unidades adiante enumeradas para, em caráter excepcional e pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, procederem aos exames médicos, para fins de ingresso nos quadros dos mencionados Tribunais, bem como a expedirem os respectivos Certificados de Sanidade e Capacidade Física:
I - ao Serviço Médico, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo;
II - ao Setor de Assistência Médica, do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo;
III - ao Serviço Médico, do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Os documentos originais da ficha de exames médicos e cópia do Certificado, elaborados no impresso próprio, deverão ser encaminhados, no prazo de 15 (quinze) dias da expedição, ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, para fins de numeração e prontuário.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
João Yunes, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de setembro de 1986.