DECRETO N. 25.812, DE 3 DE SETEMBRO DE 1986
Delega atribuições e competências aos serviços medicos dos Tribunais, para os fins que especifica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 203 da Lei Complementar n. 180, de 12 de
maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - E delegada atribuição e
competência as unidades adiante enumeradas para, em
caráter excepcional e pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias,
procederem aos exames médicos, para fins de ingresso nos quadros
dos mencionados Tribunais, bem como a expedirem os respectivos
Certificados de Sanidade e Capacidade Fisica:
I - ao Serviço Médico do Primeiro Tribunal Civil do Estado de São Paulo;
II - ao Setor de Assistência Médica do Segundo Tribunal Civil do Estado de São Paulo;
III - ao Serviço Médico do Tribunal de Justiça Criminal do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Os documentos originais da ficha de exames
médicos e cópia do Certificado, elaborados no impresso
próprio, deverão ser encaminhados, no prazo de 15
(quinze) dias da expedição, ao Departamento Médico
do Serviço Civil do Estado, para fins de numeração
e prontuário.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de setembro de 1986.
Retificação
DECRETO N. 25.812, DE 3 DE SETEMBRO DE 1986
Delega atribuições
e competências aos serviços médicos dos Tribunais,
para os fins que especifica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 203 da
Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º
- É delegada atribuição e competência
às unidades adiante enumeradas para, em caráter
excepcional e pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, procederem aos
exames médicos, para fins de ingresso nos quadros dos
mencionados Tribunais, bem como a expedirem os respectivos Certificados
de Sanidade e Capacidade Física:
I - ao Serviço Médico, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo;
II - ao Setor de Assistência Médica, do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo;
III - ao Serviço Médico, do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Os documentos originais da ficha de exames
médicos e cópia do Certificado, elaborados no impresso
próprio, deverão ser encaminhados, no prazo de 15
(quinze) dias da expedição, ao Departamento Médico
do Serviço Civil do Estado, para fins de numeração
e prontuário.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
João Yunes, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de setembro de 1986.