DECRETO N. 25.839, DE 5 DE SETEMBRO DE 1986
Autoriza a Secretaria de
Descenttalização e Participação a
reconhecer Conselhos Comunitários Distritais,
cria o Colegiado da Administração Estadual na Capital e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
e Considerando que é dever do Estado apoiar as iniciativas da
comunidade no sentido de desenvolver a participação
ornizada da população na solução de seus
problemas,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Secretaria de
Descentralização e Participação autorizada
a reconhecer e registrar os Conselhos Comunitários Distritais do
Município de São Paulo, como entidades representativas de
seus movimentos comunitários, na respectiva área.
Parágrafo único - Para a obtenção do
reconhecimento e registro de que trata este anigo, os Conselhos
Comunitários Distritais deverão ser constituídos
por entidades comunitárias que tenham como sede os Distritos
Civis da Capital.
Artigo 2.° - O reconhecimento ora instituído tem por
finalidade promover o encaminhamento, ao Governo do Estado, das
propostas, reivindicações e sugestões dos
Conselhos Comunitários e das entidades que os compõem.
Artigo 3.° - O Secretário Extraordinário de
Descentralização e Participação
promoverá a articulação dos Conselhos
Comunitários Distritais do Município de São Paulo
a fim de que sejam discutidos e identificados os problemas e as
soluções comuns, de modo a subsidiar a ação
dos diversos setores da Administração Pública
Estadual na Capital.
Artigo 4.° - É criado, junto à Secretaria de
Descentralização e Participação, o
Colegiado da Administração Estadual na Capital - CAE -
CAP, com as seguintes atribuições, a serem
exercidas no âmbito da Capital do Estado:
I - analisar e acompanhar o desenvolvimento dos programas das
Secretarias de Estado e das entidades descentralizadas, propondo as
medidas necessárias com vistas à
participação da comunidade;
II - sugerir adaptações nos programas de que trata
o inciso anterior de maneira a, continuamente, adequá-los
às necessidades apontadas pela comunidade,
III - promover a integração dos programas de
participação comunitária dos diversos setores da
Administração Pública Estadual;
IV - contribuir para a adequada solução dos problemas suscitados pelas entidades representativas da comunidade.
Artigo 5.° - O Colegiado de que trata o artigo anterior será composto de:
I - um representante de cada Secretaria de Estado;
II - três representantes dos Conselhos Comunitários Distritais do Município de São Paulo.
§ 1.° - Os membros do Colegiado serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2.° - O representante da Seeretaria de
Descentralização e Participação será
o Coordenador do Colegiado.
§ 3.° - Poderão, ainda, participar das
reuniões do Colegiado, mediante convite de seu Coordenador,
representantes de entidades da Administração Indireta.
§ 4.° - As funções de membro do Colegiado
não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas
como de serviço público relevante.
Artigo 6.° - Ao Coordenador do Colegiado da Administração Estadual na Capital compete:
I - dirigir os trabalhos do Colegiado;
II - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
III - organizar as pautas das reuniões;
IV - representar o Colegiado junto a autoridades e órgãos;
V - elaborar e propor à aprovação dos membros do Colegiado o seu Regimento Interno.
Artigo 7.° - O Colegiado da Administração
Estadual na Capital contará, para o desempenho de suas
funções, com uma Comissão Executiva com as
seguintes atribuições:
I - desenvolver gestões junto aos órgãos e entidades estaduais para que adotem as medidas programadas;
II - promover a necessária articulação
entre os órgãos e entidades estaduais, otimizando a
utilização da infraestrutura neles disponível;
III - mobilizar os recursos humanos e materiais dos
órgãos e entidades estaduais para
utilização em programas educativos e de difusão de
atividades.
Artigo 8.° - A Comissão Executiva será
integrada por membros do Colegiado da Administração
Estadual na Capital.
§ 1.° - A critério do Secretário
Extraordinário de Descentralização e
Participação, a Comissão Executiva poderá
ser integrada, ainda,por representantes de entidades descentralizadas
do Estado.
§ 2.° - A coordenação dos trabalhos da
Comissão Executiva será exercida pelo Coordenador do
Colegiado da Administração Estadual na Capital.
§ 3.° - A Comissão Executiva será
constituida mediante resolução do Secretário
Extraordinário de Descentralização e
Participação.
Artigo 9.° - A Secretaria de Descentralização
e Participação prestará ao Colegiado da
Administração Estadual na Capital e a sua Comissão
Executiva o necessário suporte técnico-administrativo,
sem prejuizo da colaboração das mais Secretarias de
Estado neles representadas.
Artigo 10 - É criada, no Gabinete do Secretário,
da Secretaria de Descentralização e
Participação, uma Seção de Expediente,
diretamente subordinada ao Chefe de Gabinete.
Artigo 11 - A Seção de Expediente criada pelo
artigo anterior tem, em relação aos órgãos
colegiados vinculados a Secretaria de Descentralização e
Participação, as atribuições previstas no
Artigo 24 do Decreto n. 23.789, de 09 de agosto de 1985.
Artigo 12 - O Chefe da Seção de Expediente tem, em
sua irea de atuagio, as competências de que tratam os Artigos 32
e 35 do Decreto n. 23.789, de 9 de agosto de 1985.
Artigo 13 - Ficam acrescidas a Assessoria Técnica de
Secretaria de Estado as atribuições de efetuar e elaborar
propostas na área de prestação de serviços
públicos sob a responsabilidade da Pasta, com vistas a
implementar a articulação entre a
Administração e a comunidade, bem como de exercer o
assessoramento na aplicação dessas propostas.
Artigo 14 - A primeira designação dos membros do
Colegiado da Administração Estadual na Capital
dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
publicação deste decreto.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de
Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de setembro de 1986.