DECRETO N. 25.839, DE 5 DE SETEMBRO DE 1986

Autoriza a Secretaria de Descenttalização e Participação a reconhecer Conselhos Comunitários Distritais, 
cria o Colegiado da Administração Estadual na Capital e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e Considerando que é dever do Estado apoiar as iniciativas da comunidade no sentido de desenvolver a participação ornizada da população na solução de seus problemas,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Secretaria de Descentralização e Participação autorizada a reconhecer e registrar os Conselhos Comunitários Distritais do Município de São Paulo, como entidades representativas de seus movimentos comunitários, na respectiva área.
Parágrafo único - Para a obtenção do reconhecimento e registro de que trata este anigo, os Conselhos Comunitários Distritais deverão ser constituídos por entidades comunitárias que tenham como sede os Distritos Civis da Capital.
Artigo 2.° - O reconhecimento ora instituído tem por finalidade promover o encaminhamento, ao Governo do Estado, das propostas, reivindicações e sugestões dos Conselhos Comunitários e das entidades que os compõem.
Artigo 3.° - O Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação promoverá a articulação dos Conselhos Comunitários Distritais do Município de São Paulo a fim de que sejam discutidos e identificados os problemas e as soluções comuns, de modo a subsidiar a ação dos diversos setores da Administração Pública Estadual na Capital.
Artigo 4.° - É criado, junto à Secretaria de Descentralização e Participação, o Colegiado da Administração Estadual na Capital - CAE - CAP, com as seguintes atribuições, a  serem exercidas no âmbito da Capital do Estado:
I - analisar e acompanhar o desenvolvimento dos programas das Secretarias de Estado e das entidades descentralizadas, propondo as medidas necessárias com vistas à participação da comunidade;
II - sugerir adaptações nos programas de que trata o inciso anterior de maneira a, continuamente, adequá-los às necessidades apontadas pela comunidade,
III - promover a integração dos programas de participação comunitária dos diversos setores da Administração Pública Estadual;
IV - contribuir para a adequada solução dos problemas suscitados pelas entidades representativas da comunidade.
Artigo 5.° - O Colegiado de que trata o artigo anterior será composto de:
I - um representante de cada Secretaria de Estado;
II - três representantes dos Conselhos Comunitários Distritais do Município de São Paulo.
§ 1.° - Os membros do Colegiado serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2.° - O representante da Seeretaria de Descentralização e Participação será o Coordenador do Colegiado.
§ 3.° - Poderão, ainda, participar das reuniões do Colegiado, mediante convite de seu Coordenador, representantes de entidades da Administração Indireta.
§ 4.° - As funções de membro do Colegiado não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 6.° - Ao Coordenador do Colegiado da Administração Estadual na Capital compete:
I - dirigir os trabalhos do Colegiado;
II - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
III - organizar as pautas das reuniões;
IV - representar o Colegiado junto a autoridades e órgãos;
V - elaborar e propor à aprovação dos membros do Colegiado o seu Regimento Interno.
Artigo 7.° - O Colegiado da Administração Estadual na Capital contará, para o desempenho de suas funções, com uma Comissão Executiva com as seguintes atribuições:
I - desenvolver gestões junto aos órgãos e entidades estaduais para que adotem as medidas programadas;
II - promover a necessária articulação entre os órgãos e entidades estaduais, otimizando a utilização da infraestrutura neles disponível;
III - mobilizar os recursos humanos e materiais dos órgãos e entidades estaduais para utilização em programas educativos e de difusão de atividades.
Artigo 8.° - A Comissão Executiva será integrada por membros do Colegiado da Administração Estadual na Capital.
§ 1.° - A critério do Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação, a Comissão Executiva poderá ser integrada, ainda,por representantes de entidades descentralizadas do Estado.
§ 2.° - A coordenação dos trabalhos da Comissão Executiva será exercida pelo Coordenador do Colegiado da Administração Estadual na Capital.
§ 3.° - A Comissão Executiva será constituida mediante resolução do Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação.
Artigo 9.° - A Secretaria de Descentralização e Participação prestará ao Colegiado da Administração Estadual na Capital e a sua Comissão Executiva o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuizo da colaboração das mais Secretarias de Estado neles representadas.
Artigo 10 - É criada, no Gabinete do Secretário, da Secretaria de Descentralização e Participação, uma Seção de Expediente, diretamente subordinada ao Chefe de Gabinete.
Artigo 11 - A Seção de Expediente criada pelo artigo anterior tem, em relação aos órgãos colegiados vinculados a Secretaria de Descentralização e Participação, as atribuições previstas no Artigo 24 do Decreto n. 23.789, de 09 de agosto de 1985.
Artigo 12 - O Chefe da Seção de Expediente tem, em sua irea de atuagio, as competências de que tratam os Artigos 32 e 35 do Decreto n. 23.789, de 9 de agosto de 1985.
Artigo 13 - Ficam acrescidas a Assessoria Técnica de Secretaria de Estado as atribuições de efetuar e elaborar propostas na área de prestação de serviços públicos sob a responsabilidade da Pasta, com vistas a implementar a articulação entre a Administração e a comunidade, bem como de exercer o assessoramento na aplicação dessas propostas.
Artigo 14 - A primeira designação dos membros do Colegiado da Administração Estadual na Capital dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste decreto.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de setembro de 1986.