DECRETO N. 25.851, DE 8 DE SETEMBRO DE 1986

Autoriza, a título de adiantamento, o Centro de Despesa de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo a efetuar o pagamento dos vencimentos e demais vantagens de seus componentes, a contar de 1.° de julho de 1986, com base no Projeto de Lei Complementar encaminhado à Assembléia Legislativa

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e 
Considerando que a revalorização dos vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, faz parte de um compromisso governamental,
Considerando que a mensagem de revalorização, através do Projeto de Lei Complementar, já foi enviada à Nobre Assembléia Legislativa,
Considerando que é de justiça, pagar os policiais militares, a título de adiantamento, seus vencimentos revalorizados,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Centro de Despesa de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo autorizado a, nos meses de setembro a dezembro de 1986, eferuar o pagamento dos vencimentos e demais vantagens dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, inclusive inativos, a contar de 1.° de julho de 1986, com base nos valores constantes do Anexo I que faz parte integrante deste decreto. 
Parágrafo único - Fica, também, o Centro de Despesa de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo autorizado a, nos meses de setembro a dezembro de 1986, efetuar o pagamento dos vencimentos mensais dos titulares dos cargos em comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e de Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, a contar de 1.° de julho de 1986, com base nos valores constantes do Anexo II e que faz parte integrante deste decreto. 
Artigo 2.º - Fica a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo autorizada a, nos meses de setembro a dezembro de 1986, efetuar o pagamento dos vencimentos dos inativos da extinta Guarda Civil de São Paulo, a contar de 1.° de julho de 1986, com base nos valores constantes do Anexo III e que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - O disposto nos Artigos 1.° e 2.° aplica-se aos beneficiários de pensões mensais devidas pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo ou pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de setembro de 1986.