FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e m atenção ao disposto na Lei Federal n. 7.444, de 20 de dezembro de 1985, e Instruções do C.Tribunal Superior Eleitoral,
Decreta:
Artigo 1.° - As dependências de prédios de unidades escolares que vierem a ser requisitados pelos Senhores Juizes Eleitorais, nos termos do Artigo 8.° da Lei Federal n. 7.444, de 20 de dezembro de 1985, para a instalação de Postos de Entrega de Títulos Eleitorais, nos dias 5 e 12 de outubro de 1986, deverio estar a disposição da Justiça Eleitoral, a partir das 7:00 horas, nas datas indicadas.
§ 1.° - Deverão ser designados pelo respectivo Diretor, da unidade requisitada, funcionários e servidores da área administrativa e/ou docentes responsáveis pelo funcionamento de todas salas utilizadas.
§ 2.° - Para fins de treinamento, ficam os mencionados Diretores obrigados a remeter ao Juizo Eleitoral competente, até o dia 25 de setembro de 1986, relação nominal dos funcionários designados.
Artigo 2.° - Todos os funcionários e servidores da área administrativa e/ou docentes das unidades escolares referidas no artigo anterior, inclusive os respectivos Diretores, estio obrigados a comparecer ao serviço, nos dias 5 e 12 de outubro, ficando responsaveis pela tarefa de atendimento de eleitores, no periodo das 8:00 as 17:00 horas, de acordo com orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único - Fica assegurado aos docentes e aos funcionários e servidores, inclusive das entidades descentralizadas, que prestarem serviços a Justiça Eleitoral, nos dias 5 e 12 de outubro, um dia de dispensa de ponto, para gozo oportuno, por dia dc efetiva prestagio de serviço.
Artigo 3.° - Os Diretores das Divisões Regionais de Ensino, Delegados de Ensino e demais autoridades escolares e administrativas, através das medidas que se fizerem necessirias, deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, em todo o Estado, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 4° - A inobservância destas determinações sujeitará os infratores as medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da aplicação das penas previstas no artigo 347 do Codigo Eleitoral.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1986
FRANCO MONTORO
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário-do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de setembro de 1986.