DECRETO N. 25.952, DE 29 DE SETEMBRO DE 1986

Aprova os Estatutos da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas arribuições legais e com fundamento no Artigo 1.°, da Lei n. 5.208, de 1.° de julho de 1986 e tendo em vista as manifestações do Secretário de Agricultura e Abastecimento e do Curador de Fundações,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovados os Estatutos da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, anexos, cuja instituição foi autorizada pela Lei n. 5.208, de 1.º de julho de 1986.
Artigo 2.º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo se regerá pela Lei n. 5.208, de 1.° de julho de 1986, e pelos estatutos aprovados por este decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de setembro de 1986.

Estatutos da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de Sao Paulo

CAPÍTULO I

Da Fundação e seus objetivos

Artigo 1.º - A Fundação pata a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo reger-se-á por estes Estatutos, de conformidade com a Lei n. 5.208, de 1.º de julho de 1986.
Artigo 2.º - A Fundação, pessoa jurídica dotada de autonomia administrativa e financeira, vincula-se à Secretaria de Agricultura e Abastecimento através da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais e especificamente do ponto de vista técnico-operacional ao Instituto Florestal, recebendo deste orientação, diretrizes de trabalho e supervisão geral.
Artigo 3.º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - A Fundação terá por objetivo contribuir para a conservação, manejo e ampliação das florestas de produção e de preservação permanente, pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado, em particular aquelas sob administração do Instituto Florestal, bem como subsidiar a pesquisa pertinente, mediante:
I - o levantamento e caracterização de áreas de domínio particular, de interesse público, para fins de desapropriação pelo Estado;
II - o perfeito dimensionamento jurídico-patrimonial das áreas a que se refere este artigo;
III - a execução de medidas de exploração racional e econômica das florestas implantadas, seus produtos e subprodutos;
IV - a implantação de florestas para fins conservacionistas, técnico-científicos e econômicos;
V - a elaboração de planos que visem à utilização de áreas naturais, florestas implantadas e outras com potencial para uso recreacional e educativo, bem como a elaboração de planos de manejo da paisagem;
VI - a execução de planos que objetivem a preservação, o desenvolvimento e a utilização econômica da fauna nativa, bem como seu equilíbrio biótico;
VII - o desenvolvimenro e a execução de planos relacionados a atividades agro-silvo-pastoris;
VIII - a execução de planos que objetivem o maior rendimento operacional das áreas florestais e sua preservação, além do combate a pragas, moléstias e incêndios;
IX - a execução do inventário florestal e acompanhamento da evolução da cobertura vegetal do Estado;
X - a divulgação de trabalhos técnico-científicos.
§ 1.º - A Fundação podera, para a consecução de seus objetivos, atuar em terras públicas e privadas.
§ 2.º - Relativamente ao inciso I, poderá a Fundação, dentro de suas disponibilidades orçamentarias, complementar a cobertura das indenizações advindas daquelas desapropriações. As áreas assim adquiridas serão incorporadas ao patrimônio do Estado, sob administração do Instituto Florestal.
§ 3.º - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante convênios, contratos ou concessão de auxílios.
§ 4.º - A Fundação poderá prestar serviços, pertinentes a seus fins, aos Governos federal, estaduais e municipais, bem como a organizações privadas.
§ 5.º - A Fundação deverá ceder, por empréstimo, ao Instituto Florestal, por solicitação deste, equipamentos necessário ao atingimento de seus objetivos institucionais.
§ 6.º - Os serviços prestados pela Fundação ao Instituto Florestal, nos termos deste artigo, não serão remunerados.
Artigo 5.° - Para a consecução dos seus objetivos, a Fundação atuará mediante pianos propostos ou aprovados pelo Conselho Técnico do Instituto Florestal.
Artigo 6.° - O Instituto Florestal, mediante planejamento prévio, colocará a disposição da Fundação áreas e equipamentos disponíveis, necessários a consecução de seus objetivos
Artigo 7.° - A Fundação deverá reservar 5% (cinco por cento) da sua receita anual para promover, junto aos demais Institutos da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais projetos de pesquisas ou trabalhos de apoio à pesquisa, de interesse na área florestal, encomendados pela Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais ou pelo Instituto Florestal ambos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, desde que aprovados pelo Conselho Técnico do Instituto Florestal ou pelo Conselho Consultivo da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio e dos Recursos

Artigo 8.° - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação inicial correspondente a importância de Cz$ 100.000,00 (cem mil cruzados), proveniente do Tesouro do Estado, além de subvenções que, eventualmente, lhe sejam destinadas pelo Poder Público;
II - por doações, legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;
III - pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;
IV - pelas receitas provenientes da exploração racional e econômica, direta ou indireta, das florestas, áreas e equipamentos colocados a sua disposição pelo Instituto Florestal, nos termos do Artigo 6.º;
V - pelas receitas provenientes da prestação de serviços;
VI - pela renda de seus bens patrimoniais e outras de natureza eventual;
VII - pelas receitas provenientes de contratos de venda de produtos e subprodutos florestais ainda em execução e formalizados pelo Instituto Florestal, bem como da venda direta de produtos e subprodutos florestais, industriais ou não;
VIII - por outras receitas de natureza eventual compatíveis com os objetivos da Fundação.
§ 1.° - A Fundação poderá receber doações, legados, auxilios e contribuições para a Constituição de fundos específicos
§ 2.° - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.
§ 3.° - Os reflorestamentos executados pela Fundação em terras pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado e sob a administração do Instituto Florestal permanecerão sob a administração deste.
§ 4.º - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos reitos e seu acervo tecnico-cientifico passarão a integrar o patrimônio do Estado, sob administração do Instituto Florestal.
§ 5.º - A Fundação aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável, cujos resultados contribuirão para a garantia de sua manunteção.
§ 6.º - A aplicação de recursos referida no parágrafo anterior poderá ser feita:
1 - em aquisição de bens imóveis;
2 - em aquisição de títulos públicos de emissão do Estado do ou da União;
3 - em outras operações efetuadas com instituições financeiras oficiais, integradas ao sistema de crédito do Estado ou da União.
§ 7.º - os depósitos e a movimentação do numerário serão feitos exclusivamente em contas da Fundação, em estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 8.º - A retribuição dos serviços, a margem do disposto no Artigo 4.º e incisos, destes Estatutos, prestados pela Fundação obedecerá as diretrizes fixadas pelo Conselho de Curadores.

CAPÍTULO III

Do Conselho de Curadores

Artigo 9.º - O Conselho de Curadores, órgão superior da Fundação, será composto por 5 (cinco) membros, designados pelo Governador, na seguinte conformidade:
I - o Diretor Geral do Instituto Florestal é membro nato;
II - um representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, indicado pelo Secretário da Pasta;
III - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento indicado pelo Secretário da Pasta;
IV - um representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente, indicado em reunião do Conselho;
V - um representante do Governador do Estado.
§ 1.º - Os Curadores deverão possuir nível universitário
§ 2.° - É vedada a acumulação de função de Curador com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação.
Artigo 10 - O mandato dos Curadores será de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo único - No caso de vacância antes do término do mandato do Curador, far-se-á nova designação para o período restante.
Artigo 11 - O Conselho de Curadores reunir-se-á, com a maioria de seus membros, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo Presidente da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias
§ 1.º - Fica dispensada a convocação quando a reunião for iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2.º - Qualquer membro do Conselho poderá, obtida a assinatura da maioria em exercício, requerer a realização de reunião para exame da matéria definida no requerimento.
§ 3.º - O Presidente da Fundação e seu Diretor Executivo participarão das reuniões do Conselho de Curadores, sem direito a voto.
§ 4.º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes
§ 5.° - O Presidente designará funcionário da Fundação para secretariar as reuniões, elaborar atas e encarregar-se da parte administrativa do Conselho de Curadores.
§ 6.° - A ausência de qualquer membro a três reuniões consecutivas importa em perda do mandato.
§ 7.° - A função de Membro do Conselho Curador não será remunerada.
Artigo 12 - Ao Conselho de Curadores compete:
I - em relação às diretrizes gerais da Fundação e sem prejuízo do disposto no Artigo 2.º "in fine" destes Estatutos, deliberar sobre:
a) diretrizes da política de retribuição dos serviços prestados pela Fundação, considerados os elementos de mercado;
b) diretrizes gerais de atuação da Fundação;
c) diretrizes básicas do Regimento Interno da Fundação e do Regulamento das Licitações, que serão submetidos à aprovação do Ministério Público;
d) proposta de alteração dos Estatutos;
e) programas anuais e plurianuais de investimentos, inclusive suas alterações, bem como de aplicação de recursos de que trata o § 5.°, do Artigo 7.°;
f) orçamento e suas alterações;
g) fixação do valor da gratificação dos membros do Conselho Fiscal por sessão a que comparecerem;
II - em relação ao pessoal da Fundação:
a) aprovar o quadro de pessoal permanente;
b) definir as diretrizes da política salarial e fixar a remuneração do Diretor Executivo;
III - em relação ao controle da gestão:
a) aprovar o relatório anual de atividades;
b) deliberar sobre as contas, após a apresentação do certificado de auditoria e pareceres do Conselho Fiscal e dos órgãos que devam pronunciar-se sobre as mesmas;
c) pronunciar-se sobre a aceitação de legados e doações com encargos;
d) apreciar, previamente, as aquisições ou as alienações de bens;
IV - em relação ao seu funcionamento:
a) elaborar as Normas Internas para seu funcionamento;
b) elaborar o relatório anual de suas atividades.

CAPÍTULO IV

Da Presidência

SEÇÃO I

Dos orgãos da Presidência

Artigo 13 - A Presidência, órgão executivo da Fundação, será integrada:
II - pela Diretoria Executiva;
II - pelas Diretorias Adjuntas.

SEÇÃO II

Do Presidente

Artigo 14 - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, através de lista tríplice apresentada pelo Conselho de Curadores, submeterá ao Governador do Estado a escolha do Presidente da Fundação, o qual deverá ser personalidade do meio florestal, com marcada trajetoria ambientalista, gozar de reputação ilibada, alta cultura e terá mandato de quatro anos, renovável por igual período.
Artigo 15 - Compete ao Presidente, além das atribuições que lhe são designadas por estes Estatutos:
I - representar a Fundação em Juízo ou fora dele;
II - submeter ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, através do Instituto Florestal e da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado, bem assim as informações necessárias a avaliação de resultados, tendo em vista a vinculação da Fundação àquela Pasta;
llI - atender as solicitações dos órgãos que tenham competência para exercer o controle sobre a Fundação;
IV - encaminhar ao Conselho de Curadores os assuntos que devam ser submetidos aquele Colegiado;
V - convocar o Conselho de Curadores para reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI - cumprir as deliberações do Conselho de Curadores.
§ 1.º - O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Diretor Executivo.
§ 2.° - A função de Presidente da Fundação não será remunerada.

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva

Artigo 16 - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, através de lista tríplice, apresentada pelo Conselho de Curadores, submeterá ao Governador do Estado a escolha do Diretor Executivo, o qual fará a sua respectiva designação.
§ 1. ° - O mandato do Diretor Executivo será de quatro anos, podendo ser reconduzido.
§ 2. ° - O Diretor Executivo deverá possuir nível universitário e contar com experiência administrativa.
Artigo 17 - Ao Diretor Executivo, além de orientar, dirigir e coordenar as atividades da Fundação, bem como cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais, compete:
I - encaminhar ao Presidente os assuntos e documentos que devam ser submetidos, através do Instituto Florestal e da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, ao Secretário de Agricultura e Abastecimento.
II - elaborar o Regimento Interno da Fundação, bem como as Normas de Organização, que serão submetidos à aprovação do Conselho de Curadores e do Ministério Público;
III - designar os Diretores Adjuntos e indicar aquele que o substituirá em suas faltas e impedimentos;
IV - designar os dirigentes, mediante indicação das respectivas Diretorias Adjuntas;
V - solicitar que sejam postos à disposição da Fundação, funcionários ou servidores dos orgãos ou entidades da Administração do Estado, na forma prevista no Artigo 26;
VI - pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho de Curadores;
VII - alocar os recursos orçamentários, humanos e materiais necessários a cada unidade definida na estrutura básica, "ad referendum" do Conselho de Curadores;
VIII - criar Comissões de caráter permanente ou transitório para a consecução de atividades inerentes aos objetivos da Fundação, "ad referendum" do Conselho de Curadores;
IX - em relação aos demais atos de gestão administrativa, praticá-los ou delegá-los.
Artigo 18 - A Fundação será composta das seguintes Diretorias Adjuntas, subordinadas ao Diretor Executivo:
I - Operações;
II - Assistência Técnica;
III - Administraiva e Financeira.
Parágrafo único - O detalhamento da estrutura básica da Fundação será fixado pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO V

Do Conselho Consultivo

Artigo 19 - A Fundação contará com um Conselho Consultivo, vinculado ao Conselho de Curadores, com número de 34 membros, composto por representantes indicados respectivamente pelas entidades discriminadas:
I - Secretaria de Agricultura e Abastecimento (I);
II - Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais (I);
III - Instituto Florestal (I);
IV - Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (I); 
V - Instituto Agronômico, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (I);
VI - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (I);
VII - Instituto de Economia Agrícola, da Coordenadoria Sócio-Econômica, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (I);
VIII - Secretaria de Economia e Planejamento (I);
IX - Secretaria dos Transportes (I);
X - Secretaria da Cultura (I);
XI - Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia (I);
XII - Secretaria da Jusriça (I);
XIII - Secretaria da Educação (I);
XIV - Secretaria de Obras e Saneamento (I);
XV - Polícia Militar, da Secretaria da Segurança Pública (I);
XVI - Universidades de São Paulo (I);
XVII - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Floresal (I);
XVIII - Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A. (I);
XIX - Departamento de Parques e Áreas Verdes de São Paulo (I);
XX - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (I);
XXI - Associação de Engenheiros Agrônomos do Estado de São Paulo (I);
XXII - Associação dos Engenheiros Florestais do Estado de São Paulo (I);
XXIII - Associação de Defesa do Meio Ambiente (I);
XXIV - Associação Paulista de Reflorestamento (I);
XXV - Sociedade Brasileira de Silviculture (I);
XXVI - Federação da Agricultura do Estado de São Paulo (I);
XXVII - Sociedade Rural Brasileira (I);
XXVIII - Associação Paulista de Municípios (I);
XXIX - Federação dos Trabalhadores na Agricultura de São Paulo (I);
XXX - Entidades Ambientalistas do Estado de São Paulo (3);
§ 1.° - Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Governador.
§ 2.° - O Presidente, escolhido entre os membros do Conselho, também será indicado pelo Governador.
§ 3.° - Cada Gonselheiro contará com um suplente designado na mesma forma deste artigo.
§ 4° - O mandato dos Conselheiros e dos respectivos Suplentes será de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
§ 5.° - O Conselho Consultivo reunir-se-á com a maioria de seus membros tantas vezes quantas for convocado pelo Conselho de Curadores.
§ 6.° - As decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 7.° - A função de membro do Conselho não será remunerada.
§ 8.° - As atribuições do Conselho Cunsultivo serão definidas no Regimento Intetno, mediante aprovação do Ministério Público.

CAPÍTULO VI

Do Controle de Resultados e de Legitimidade

SEÇÃO I

Do Sistema de Controle

Artigo 20 - A Fundação contará com Auditoria Interna, como unidade de sua estrutura básica, diretamente subordinada ao Diretor Executivo, com a incumbência de:
I - efetuar controle e avaliação de resultados de conformidade com as Normas de Organização;
II - reunir e elaborar documentos e informações a serem fornecidos ao Conselho Fiscal, bem assim a outros órgãos que tenham competência para exercer controle sobre a Fundação;
III - executar tarefas relacionadas com seu campo de atividades, determinadas pelo Diretor Executivo.
Artigo 21 - A Fundação fornecerá os documentos requisitados pelos órgãos competentes necessários ao controle de resultados e dará condições para a realização do controle de legitimidade.
Artigo 22 - As contas da Fundação serão certificadas por auditores externos independentes e por órgãos que tenham essa competência definida em lei e acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.

SEÇÃO II

Do Conselho Fiscal

Artigo 23 - A Fundação contará com Conselho Fiscal, composto por três membros designados pelo Governador do Estado, que indicará seu Presidente.
§ 1.° - Cada Conselheiro contará com um Suplente, designado pelo Governador.
§ 2.° - Os Conselheiros e os Suplentes deverão possuir nível universitário.
§ 3.° - É vedada a acumulação da função de Conselheiro ou Suplente com qualquer outra de natureza tecnica ou administrativa da Fundação.
§ 4.° - O mandato dos Conselheiros e Suplentes será de dois anos, permitida apenas uma recondução.
§ 5.° - No caso de vacância antes do termino do mandato de Conselheiro ou Suplente, far-se-á nova designação para o período restante.
Artigo 24 - O Conselho reunir-se-á, mensalmente em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo seu Presidente, por dois de seus menbros ou pelo Presidente da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no minimo, cinco dias.
§ 1.° - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercicio.
§ 2.° - Os Conselheiros e Suplentes em exercicio receberão gratificação por sessão a que comparecerem, cujo valor será fixado pelo Conselho de Curadores.
§ 3.° - A ausência, sem causa justificada, de qualquer membro, a três sessões consecutivas, importa na perda do mandato.
Artigo 25 - Ao Conselho Fiscal incumbe:
I - apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação;
II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, por solicitação do Conselho de Curadores;
III - elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido a aprovação do Ministério Público.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal fica autotizado a requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação.

CAPÍTULO VII

Do Regimento Interno

Artigo 26 - A Fundação terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por Normas de Organização, que disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos: I - em relação a seus fins:
a) a conservção, manejo e ampliação das florestas de produção e de preservação permanente;
b) a prestação de assistência técnica.
II - em relação a seus meios:
a) os recursos Institucionais, compreendendo a estrutura administrativa, as arribuições das unidades e as competências dos dirigentes, chefes e encarregados;
b) os reeursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;
c) o sistema de administração de recursos.
III - em relação à avaliação de desempenho:
a) o controle de resultados;
b) o controle de legitimidade
c) o sistema contábil e de apuração de custos.

CAPÍTULO VIII

Do Pessoal

Artigo 27 - O regime jurídico do pessoal da Fundação será, obrigatoriamente, o da Legislação Trabalhista.
Parágrafo Único - Os empregados serão contratados mediante processo de seleção apropriado, na forma a ser prevista no Regimento Interno.
Artigo 28 - Poderão ser postos a disposição da Fundação funcionários ou servidores da Administração Direta e Indireta, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens de seus cargos e funções, contando-se-lhes o tempo de serviço de conformidade com o Artigo 81, inciso I, alínea "a"-, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pelo inciso III do Artigo 1.° da Lei n. 318, de 11 de março de 1983.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Artigo 29 - O exercício financeiro da Fundação terá início no dia 1.º de janeiro e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano:
Artigo 30 - A fundação gozará de isenção de tributos estaduais e das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, relativamente aos atos judiciais e extrajudiciais que praticar.
Artigo 31 - A Fundação se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes de avenças, ainda em execução, firmadas das pelo Instituto Florestal, nos termos do item VII, do Artigo 8.° destes Estatutos.

CAPÍTULO X

Das Disposições Transitórias

Artigo único - O primeiro Conselho de Curadores compor-se-a de dois Conselheiros com mandato de dois anos e três Conselheiros com mandate de quatro anos.