DECRETO N. 25.963, DE 1.° DE OUTUBRO DE 1986
Dispõe sobre cancelamento de débitos de Coopetativas de Consumo
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no Artigo 3.°, da Lei n. 1.003, de
22-6-76, e considerando o que estabelece a cláusula 1.ª e
seu parágrafo único do Convênio ICM n.° 63/85,
já ratificado pelo Decreto n. 24.526, de 23 de dezembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam cancelados os débitos fiscais
correspondentes a imposto e multa, relativos ao Imposto de
Circulação de Mercadorias, por operações
efetuadas por Cooperativas de Consumo até 31 de dezembro de
1979.
Parágrafo único - O benefício de que trata
este artigo fica condicionado ao pagamento de ICM devido pelas
operações efetuadas a partir de 1.° de janeiro de
1980.
Artigo 2.° - O disposto neste decreto não autoriza a restituição das importâncias já recolhidas.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.° de outubro de 1986.