DECRETO N. 25.965, DE 1.° DE OUTUBRO DE 1986
Dispõe sobre o Quadro de Horário dos Médicos da Secretaria da Saúde e das autarquias que especifica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o atendimento médico a população
é prioritário e por isso, deve ser assegurada ao
usuário a possibilidade de sua fiscalização,
Decreta:
Artigo 1.º - Os centros de saúde, as unidades
básicas de saúde, os ambulatórios de saúde
mental, as unidades integradas de saúde e os hospitais da
Secretaria da Saúde deverão afixar em local visível ao
público Quadro de Horário dos Médicos elaborado de
acordo com o modelo anexo a este decreto.
§ 1.° - Nas unidades integradas de saúde e nos
hospitais serão elaborados Quadros especificos para
indicação do horário dos médicos dos
ambulatórios e dos prontos-socorros.
§ 2.° - Serão incluidos no Quadro de Horário apenas os médicos do corpo clinico.
§ 3.° - O Quadro de Horário dos Médicos
será elaborado semanalmente, devendo ser afixado todas as
segundas-feiras.
Artigo 2.º - É da responsabilidade direta da
direção ou da chefia das unidades abrangidas pelo artigo
anterior a observância das disposições deste
decreto.
Artigo 3.º - O Secretário da Saúde
designará, mediante resolução, um
funcionário ou servidor de cada Escritório Regional de
Saúde para a verificação do cumprimento das
disposiçoes deste decreto pelas unidades integrantes da
respectiva estrutura.
Parágrafo único - Na Região Metropolitana
da Grande São Paulo, em áreas que ainda não contem
com Escritórios Regionais de Saúde implantados, a
designação de que trata este artigo poderá recair
em funcionário ou servidor de qualquer unidade da Secretaria,
não abrangida pelo Artigo 1.°, devendo no mesmo ato, ser
fixada a área geográfica em que deverá atuar.
Artigo 4.º - As disposições deste decreto aplicam-se também às seguintes autarquias:
I - Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
II - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;
III - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário, da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.º de outubro de 1986.