DECRETO N. 25.966, DE 2 DE OUTUBRO DE 1986

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova Ajuste SINIEF

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM - 35 / 86, 37/86 a 41/86, 44/86 e 49/86, celebrados em Brasília, DF, em 19 de setembro de 1986, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 1986, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Ajuste SINIEF-03/86, celebrado em Brasília, DF, em 19 de setembro de 1986, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 23 e 25 de setembro de 1986, e republicado em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Secretário Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1986.

CONVÊNIO ICM 35/86
Dispõe sobre a exclusão dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e de Santa Catarina da disposição de que trata o Convênio ICM 29/83, de 6 de dezembro de 1983
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Exclui os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul da disposição de que trata o Convênio ICM 29/83, de 6 de dezembro de 1983, restabelecendo-lhe a autorização contida na Cláusula primeira do Convênio ICM 44/ 75, de 10 de dezembro de 1975, com suas posteriores alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA - A exclusão prevista na Cláusula anterior estende-se ao Estado de Santa Catarina em relação à batata e à banana.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 37/86
Dispõe, por interpretação, sobre o alcance da expressão carne bovina beneficiada com o crédito presumido outorgado pelo Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, e sobre a não aplicação do benefício quando aquele produto se destinar a industrialização 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasllia-DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Para os efeitos da cláusula primeira do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, consideram-se incluídos no conceito de carne bovina, os demais produtos comestíveis resultantes do abate.
CLAUSULA SEGUNDA - O disposto na Cláusula primeira do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, no que se relaciona com carne e demais produtos resultantes do abate, não se aplica quando os produtos sejam importados para fins de industrialização.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua rarificação nacional.
Brasllia-DF, 19 de setembro de 1986

CONVÊNIO ICM 38/86
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido nas saídas de couro bovino, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Monetário Nacional e se efetivada, com isenção do Imposto de Importação
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLAUSULA PRIMEIRA - Nas saídas tributadas de couro bovino de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado importação aprovada pelo Conselho Monetário Nacional e isenta do Imposto de Importação, conceder-se-á um crédito presumido do Imposto de Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do Artigo 2.º do Decrero-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 1.º - A alíquota a ser utilizada para o cálculo do crédito previsto nesta Cláusula será a aplicável à correspondente operação de saída.
§ 2.º - Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta Cláusula será calculado com igual redução.
§ 3.º - No caso em que a Unidade Federada onde se localiza o estabelecimento importador, conceda diferimento nas operações internas a algum dos produtos referidos nesta Cláusula, o crédito presumido ali previsto será apropriado por ocasião da primeira saída sujeita ao pagamento do imposto.
§ 4.º - Para efeito do parágrafo anterior, os Estados e o Distrito Federal poderão fixar em suas legislações que, nas Notas Fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo do diferimento, seja informado tratar-se de mercadorias importadas dentro da Política de Abastecimento do Governo Federal, bem como, o valor do desembaraço aduaneiro da importação, assim considerado o previsto no inciso IV do Artigo 2.º, do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração e alcançará a circulação da mercadoria indicada na Cláusula primeira que tenha o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 31 de dezembro de 1986.
Brasilia, DF. 19 de setembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 39/86
Acrescenta produtos ao Convênio ICM 17/86, de 17 dc junho de 1986
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília , DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam acrescenrados à relação dos produtos de origem estrangeira mencionados na Cláusula Primeira do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, queijos, farinha de carne e fosfato de cálcio.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 40/86
Acrescenta produtos ao Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília , DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam acrescentadas a manteiga e "butter oil" à relação dos produtos mencionados na Cláusula Primeira do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, cuja importação venha a ser promovida pela Petrobrás Comércio Internacional - INTERBRÁS.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986

CONVÊNIO ICM 41/86
Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao Convênio ICM 60/85, de 11-1285, que autoriza o Estado da Bahia a alterar o percentual de estorno do crédito fiscal relativamente às saídas de fumo em folha e seus resíduos, para o Exterior
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília , DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas ao Estado de Alagoas as disposições estabelecidas no Convênio ICM 60/85, de 11 de dezembro de 1985.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e os seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1987
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 44/86
Altera dispositivo do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 janeiro de 1975, resolvem celebraro seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - A Cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, passa a viger com a seguinte redação:
"CLÁUSULA TERCEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICM nas saídas do campo de produção de semente não limpa ou não beneficiada destinada a Unidades de Beneficiamento de Sementes localizadas em outra Unidade da Federação, que venha a ser identificada como semente a que refere a Cláusula primeira.
PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício previsto nesta Cláusula fica condicionado à celebração de Protocolo entte as Unidades da Federação interessadas, no qual serão definidas as condições para a concessão do favor.".
CLÁUSULA SEGUNDA - Esre Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 49/86
Dispõe sobre concessão de redução da base de cálculo nas operações com gado bovino, inclusive produtos comestíveis de sua matança
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43.ª Reunião Ordinária- dinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica reduzida, até 30 de novembro de 1986, a base de cálculo do ICM nas operações de saídas internas e interestaduais do gado bovino gordo para abate, inclusive carne verde resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis resultante de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.
§ 1.º - A redução da base de cálculo, de que trata esta CLÁUSULA, será de:
1 - 94,118%, nas operações internas;
2 - 91,667%, nas operações interestaduais, quando a alíquota for de 12%;
3 - 88,889%, nas operações interestaduais, quando a alíquota for de 9% .
§ 2.º - A fruição do benefício de que trata esta Cláusula fica condicionada à observância, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal.
CLÁUSULA SEGUNDA - Nas operações interestaduais, o imposto será exigido antecipadamente e a guia de arrecadação deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal pr´popria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.
CLÁUSULA TERCEIRA - A Unão providenciará os instrumentos necessários a transferência mensal, aos Estados e ao Distrito Federal de Cz$ 6,60, para cada Cz$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado, nos termos da Cláusula primeira
§ 1.º - Para os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, a transferência será de Cz$ 11,00, para cada Cz$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado
§ 2.º - A transferência de que trata esta Cláusula será processada até cinco dias após a entrega ao Ministério da Fazenda, em Brasília, das informações necessárias a sua efetivação.
§ 3.º - Das transferências recebidas, os Estados creditarão 20% na conta de participação dos Municípios no ICM.
CLÁUSULA QUARTA - Nas operações a que se refere a Cláusula primeira, o imposto será recolhido em guia especial abarendo-se somente o imposto de operações anteriores, ocorridas no período e também beneficiadas com aquela redução proporcionalmente às operações realizadas no período.
CLÁUSULA QUINTA - Não haverá ressarcimento do ICM incidente sobre operações de que trara a Cláusula primeira, originadas de importação, quando promovidas por empresas do Governo Federal.
CLÁUSULA SEXTA - Durante o período de vigência deste Convênio, a redução prevista na Cláusula primeira absorve a redução concedida pelo Convênio ICM 33/86, de 15 de julho de 1986.
CLÁUSULA SÉTIMA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo   efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília-DF, 19 de setembro de 1986

AJUSTE SINIEF 03/86
Altera a redação dos Artigos 80, 81 e 82 do Convênio que instituiu o SINIEF, de 1512-70 e revoga os Ajustes SINIEF I / 72, de 23-3-72, 2/74, de 31-10-74 e 3/76, de 7-12-76
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte
Ajuste SINIEF
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os Artigos 80, 81 e 82 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF de 15 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80 - As Unidades da Federação exigirão dos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, excetuados os produtores agropecuários, a Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, modelo anexo, contendo os dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, por Unidade da Federação.
§ 1.º - A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, deverá constituir-se no resumo das operações interestaduais, por Unidade da Federação, lançadas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas do estabelecimento dos contribuintes.
§ 2.º - A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, será de periodicidade anual, compreendendo as operações realizadas no período de 1.º de Janeiro a 31 de dezembro de cada exercício e entregue pelo contribuinte, conforme legislação específica de cada Estado, que não poderá exceder o dia 15 de maio do exercício seguinte.
§ 3.º - A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, será preenchida, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:
a) a 1.ª via, para a repartição fiscal competente;
b) a 2.ª via, ao contribuinte como prova de entrega ao fisco.
§ 4.º - A exigência prevista no caput deste artigo fica dispensada para as Unidades da Federação que possuam documentos próprios de coleta de dados que contenham aqueles exigidos na GIA.
§ 5.º - As Secretarias de Fazenda ou Finanças remeterão à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda as informações, objeto dos páragrafos 1.º e 4.º, em sua respectiva Unidade da Federação, de acordo com as seguintes alternativas:
a) as primeiras vias das guias que receberem, até o dia 30 de junho de cada exercício;
b) através de fita magnética, os dados computados, até o dia 31 de julho de cada exercício;
c) através de consulta direta aos Bancos de Dados estaduais.
§ 6.º - Fica facultado as Unidades da Federação dispensar as microempresas das obrigações previstas no caput deste artigo."
"Art. 81 - As Unidades da Federação adotarão Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, de acordo com modelo, denominação, periodicidade e prazo definidos nas legislações respectivas.
Parágrafo único - A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, deverá constituir-se no resumo das operações lançadas nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e/ou no livro Registro de Apuração do ICM, podendo conter outros elementos previstos na legislação estadual, e será exigida dos contribuintes que estejam, na faixa de no mínimo 80% (oitenta por cento) da arrecadação seguindo o critério do maior para o menor contribuinte."
"Art. 82 - A Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda de posse dos dados indicados no artigo 80 fornecerá as Unidades da Federação cópia dos estudos e analises que realizará."
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam revogados os seguintes Ajustes/SANIEF:
I - Ajuste/SINIEF 01/72, de 23 de março de 1972;
II - Ajuste/SINIEF 02/74, de 31 de outubro de 1974;
III - Ajuste/SINIEF 03/76, de 07 de dezembro de 1976.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

MINISTRO DA FAZENDA p/ Dilson Funaro
ACRE p/ Adalberto Ferreira da Silva
ALAGOAS p/ Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza
CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPIRITO SANTO Almir do Carmo
GOIÁS Euripedes Ferreira dos Santos
MARANHÃO Nelson José Nagem Frota
MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
PARá p/ Roberto da Costa Ferreira
PARÍBA Zélice Pereira de Moraes
PARANÁ p/ Geroldo Augusto Hauer
PERNAMBUCO Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ José Hatold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE p/ Haroldo de Sá Bezerta
RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos
RONDÔNIA João Marco Salvalaggio
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE p/ Hildegards Azevedo Santos

DECRETO N. 25.966, DE 2 DE OUTUBRO DE 1986

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova ajuste SINIEF

Retificação do D.O. de 3-10-86
No ajuste SINIEF 03/86 leia-se como segue e não como constou:

AJUSTE SINIEF 03/86
Altera a redação dos Artigos 80, 81 e 82 do Convênio que instituiu o SINIEF, de 15-12-70 e revoga os Ajustes SINIEF 01/72, de 23-3-72, 02/74, de 31-10-74 e 03/76, de 7-12-76
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte.
Ajuste Sinief
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os Artigos 80, 81 e 82 do Convênio que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF de 15 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80 - As Unidades da Federação exigirão dos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, excetuados os produtores agropecuários, a Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, modelo anexo, contendo os dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, por Unidade da Federação.
§ 1.° - A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, deverá constituir-se no resumo das operações interestaduais, por Unidade da Federação, lançadas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas do estabelecimento dos contribuintes.
§ 2.° - A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, será de periodicidade anual, compreendendo as operações realizadas no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício e entregue pelo contribuinte, conforme legislação específica de cada Estado, que não poderá exceder o dia 15 de maio do exercício seguinte.
§ 3.° - A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, será preenchida, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:
a) a 1.ª via, para a repartição fiscal competente;
b) a 2.ª via, ao contribuinte como prova de entrega ao fisco.
§ 4.° - A exigência prevista no caput deste artigo fica dispensada para as Unidades da Federação que possuam documentos próprios de coleta de dados que contenham aqueles exigidos na GIA.
§ 5.° - As Secretarias de Fazenda ou Finanças remeterão a Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda as informações, objeto dos parágrafos 1.° e 4.°, em sua respectiva Unidade da Federação, de acordo com as seguintes alternativas:
a) as primeiras vias das guias que receberem, até o dia 30 de junho de cada exercício;
b) através de fita magnética, os dados computados, até o dia 31 de julho de cada exercício;
c) através de consulta direta aos Bancos de Dados estaduais.
§ 6.° - Fica facultado as Unidades da Federação dispensar as microempresas das obrigações previstas no caput deste artigo.
"Art. 81 - As Unidades da Federação adotarão Guia de Informação e Apuração do ICM de acordo com modelo, denominação, periodicidade e prazo definidos nas legislações respectivas.
Parágrafo único - A Guia de Informação e Apurarão do ICM deverá constituir-se no resumo das operações lançadas nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e/ou no livro Registro de Apuração do ICM, podendo conter outros elementos previstos na legislação estadual, e será exigida dos contribuintes que estejam, na faixa de no mínimo 80% (oitenta por cento) da arrecadação seguindo o critério do maior para o menor contribuinte.
"Art. 82 - A Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda de posse dos dados indicados no artigo 80 fornecerá as Unidades da Federação cópia dos estudos e análises que realizará."
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam revogados os seguintes Ajustes/SINIEF:
I - Ajuste/SINIEF 01/72, de 23 de março de 1972;
II - Ajuste/SINIEF 02/74, de 31 de outubro de 1974;
III - Ajuste/SINIEF 03/76, de 7 de dezembro de 1976.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Dilson Funaro
ACRE p / Adalberto Ferreira da Silva
ALAGOAS p/ Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza
CEARA Vladimir Spinelh Chagas
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araujo
ESPÍITO SANTO Almir do Carmo
GOIÁS Eurípedes Ferreira dos Santos
MARANHÃO Nelson José Nagem Frota
MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cancado
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
PARÁ p/ Robeno da Costa Ferreira
PARAÍBA Zélice Pereira de Moraes
PARANÁ p/ Geroldo Augusto Hauer
PERNAMBUCO Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE p / Haroldo de Si Bezerra
RIO GRANDE DO SUL José Hipolito Machado de Campos
RONDONIA João Marco Salvalaggio
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE p/ Hildegards Azevedo Santos