DECRETO N. 25.966, DE 2 DE OUTUBRO DE 1986
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova Ajuste SINIEF
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar
Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM - 35
/ 86, 37/86 a 41/86, 44/86 e 49/86, celebrados em Brasília, DF,
em 19 de setembro de 1986, cujos textos, publicados no Diário
Oficial da União de 23 de setembro de 1986, são
republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Ajuste SINIEF-03/86, celebrado
em Brasília, DF, em 19 de setembro de 1986, cujo texto,
publicado no Diário Oficial da União de 23 e 25 de
setembro de 1986, e republicado em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Secretário Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1986.
CONVÊNIO ICM 35/86
Dispõe sobre a exclusão dos Estados de Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul e de Santa Catarina da disposição de que
trata o Convênio ICM 29/83, de 6 de dezembro de 1983
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de
setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Exclui os Estados de Mato Grosso e Mato
Grosso do Sul da disposição de que trata o Convênio
ICM 29/83, de 6 de dezembro de 1983, restabelecendo-lhe a
autorização contida na Cláusula primeira do
Convênio ICM 44/ 75, de 10 de dezembro de 1975, com suas
posteriores alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA - A exclusão prevista na Cláusula
anterior estende-se ao Estado de Santa Catarina em
relação à batata e à banana.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 37/86
Dispõe, por interpretação, sobre o alcance da
expressão carne bovina beneficiada com o crédito
presumido outorgado pelo Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de
1986, e sobre a não aplicação do benefício
quando aquele produto se destinar a industrialização
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasllia-DF, no dia 19 de setembro de
1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Para os efeitos da cláusula primeira
do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, consideram-se
incluídos no conceito de carne bovina, os demais produtos
comestíveis resultantes do abate.
CLAUSULA SEGUNDA - O disposto na Cláusula primeira do
Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, no que se relaciona
com carne e demais produtos resultantes do abate, não se aplica
quando os produtos sejam importados para fins de
industrialização.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua rarificação
nacional.
Brasllia-DF, 19 de setembro de 1986
CONVÊNIO ICM 38/86
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal
presumido nas saídas de couro bovino, cuja
importação tenha sido autorizada pelo Conselho
Monetário Nacional e se efetivada, com isenção do
Imposto de Importação
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 43.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília-DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLAUSULA PRIMEIRA - Nas saídas tributadas de couro bovino de
origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver
realizado importação aprovada pelo Conselho
Monetário Nacional e isenta do Imposto de
Importação, conceder-se-á um crédito
presumido do Imposto de Circulação de Mercadorias
calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do Artigo 2.º
do Decrero-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 1.º - A alíquota a ser utilizada para o
cálculo do crédito previsto nesta Cláusula
será a aplicável à correspondente
operação de saída.
§ 2.º - Quando a saída estiver contemplada com
redução de base de cálculo, o crédito a que
se refere esta Cláusula será calculado com igual
redução.
§ 3.º - No caso em que a Unidade Federada onde se
localiza o estabelecimento importador, conceda diferimento nas
operações internas a algum dos produtos referidos nesta
Cláusula, o crédito presumido ali previsto será
apropriado por ocasião da primeira saída sujeita ao
pagamento do imposto.
§ 4.º - Para efeito do parágrafo anterior, os
Estados e o Distrito Federal poderão fixar em suas
legislações que, nas Notas Fiscais emitidas para
documentar as operações ao abrigo do diferimento, seja
informado tratar-se de mercadorias importadas dentro da Política
de Abastecimento do Governo Federal, bem como, o valor do
desembaraço aduaneiro da importação, assim
considerado o previsto no inciso IV do Artigo 2.º, do Decreto-lei
n. 406, de 31 de dezembro de 1968.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua
celebração e alcançará a
circulação da mercadoria indicada na Cláusula
primeira que tenha o seu desembaraço aduaneiro efetuado
até 31 de dezembro de 1986.
Brasilia, DF. 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 39/86
Acrescenta produtos ao Convênio ICM 17/86, de 17 dc junho de 1986
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília , DF, no dia 19 de
setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam acrescenrados à
relação dos produtos de origem estrangeira mencionados na
Cláusula Primeira do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de
1986, queijos, farinha de carne e fosfato de cálcio.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua
celebração.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 40/86
Acrescenta produtos ao Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília , DF, no dia 19 de
setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam acrescentadas a manteiga e
"butter oil" à relação dos produtos mencionados na
Cláusula Primeira do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de
1986, cuja importação venha a ser promovida pela
Petrobrás Comércio Internacional - INTERBRÁS.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua
celebração.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986
CONVÊNIO ICM 41/86
Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao
Convênio ICM 60/85, de 11-1285, que autoriza o Estado da Bahia a
alterar o percentual de estorno do crédito fiscal relativamente
às saídas de fumo em folha e seus resíduos, para o
Exterior
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília , DF, no dia 19 de
setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA
- Ficam estendidas ao Estado de Alagoas as disposições
estabelecidas no Convênio ICM 60/85, de 11 de dezembro de 1985.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional e os seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1987
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 44/86
Altera dispositivo do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de
setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 janeiro de 1975, resolvem celebraro seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - A Cláusula terceira do Convênio
ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, passa a viger com a seguinte
redação:
"CLÁUSULA TERCEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder isenção do ICM nas saídas
do campo de produção de semente não limpa ou
não beneficiada destinada a Unidades de Beneficiamento de
Sementes localizadas em outra Unidade da Federação, que
venha a ser identificada como semente a que refere a Cláusula
primeira.
PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício previsto
nesta Cláusula fica condicionado à
celebração de Protocolo entte as Unidades da
Federação interessadas, no qual serão definidas as
condições para a concessão do favor.".
CLÁUSULA SEGUNDA - Esre Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 49/86
Dispõe sobre concessão de redução da base
de cálculo nas operações com gado bovino,
inclusive produtos comestíveis de sua matança
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43.ª
Reunião Ordinária- dinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no
dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica reduzida, até 30 de novembro de
1986, a base de cálculo do ICM nas operações de
saídas internas e interestaduais do gado bovino gordo para
abate, inclusive carne verde resfriada ou congelada, bem como dos
produtos comestíveis resultante de sua matança, em estado
natural, resfriados ou congelados.
§ 1.º - A redução da base de cálculo, de que trata esta CLÁUSULA, será de:
1 - 94,118%, nas operações internas;
2 - 91,667%, nas operações interestaduais, quando a alíquota for de 12%;
3 - 88,889%, nas operações interestaduais, quando a alíquota for de 9% .
§ 2.º - A fruição do benefício de
que trata esta Cláusula fica condicionada à
observância, pelos contribuintes, das obrigações
acessórias instituídas pelos Estados e pelo Distrito
Federal.
CLÁUSULA SEGUNDA - Nas operações interestaduais, o
imposto será exigido antecipadamente e a guia de
arrecadação deverá acompanhar a mercadoria,
juntamente com a Nota Fiscal pr´popria para fins de transporte e
de aproveitamento do crédito pelo destinatário.
CLÁUSULA TERCEIRA - A Unão providenciará os
instrumentos necessários a transferência mensal, aos
Estados e ao Distrito Federal de Cz$ 6,60, para cada Cz$ 1,00 de
imposto efetivamente arrecadado, nos termos da Cláusula primeira
§ 1.º - Para os Estados de Goiás, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, a transferência
será de Cz$ 11,00, para cada Cz$ 1,00 de imposto efetivamente
arrecadado
§ 2.º - A transferência de que trata esta
Cláusula será processada até cinco dias
após a entrega ao Ministério da Fazenda, em
Brasília, das informações necessárias a sua
efetivação.
§ 3.º - Das transferências recebidas, os Estados
creditarão 20% na conta de participação dos
Municípios no ICM.
CLÁUSULA QUARTA - Nas operações a que se refere a
Cláusula primeira, o imposto será recolhido em guia
especial abarendo-se somente o imposto de operações
anteriores, ocorridas no período e também beneficiadas
com aquela redução proporcionalmente às
operações realizadas no período.
CLÁUSULA QUINTA - Não haverá ressarcimento do ICM
incidente sobre operações de que trara a Cláusula
primeira, originadas de importação, quando promovidas por
empresas do Governo Federal.
CLÁUSULA SEXTA - Durante o período de vigência
deste Convênio, a redução prevista na
Cláusula primeira absorve a redução concedida pelo
Convênio ICM 33/86, de 15 de julho de 1986.
CLÁUSULA SÉTIMA - Este Convênio entrará em
vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir
da data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília-DF, 19 de setembro de 1986
AJUSTE SINIEF 03/86
Altera a redação dos Artigos 80, 81 e 82 do
Convênio que instituiu o SINIEF, de 1512-70 e revoga os Ajustes
SINIEF I / 72, de 23-3-72, 2/74, de 31-10-74 e 3/76, de 7-12-76
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de
setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte
Ajuste SINIEF
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os Artigos 80, 81 e 82 do Convênio que
instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF de 15 de dezembro de 1970, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80 - As Unidades da Federação exigirão dos
contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias,
excetuados os produtores agropecuários, a Guia de
Informação e Apuração das
Operações Interestaduais - GIA, modelo anexo, contendo os
dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não
tributadas, isentas e outras, por Unidade da Federação.
§ 1.º - A Guia de Informação e
Apuração das Operações Interestaduais -
GIA, deverá constituir-se no resumo das operações
interestaduais, por Unidade da Federação, lançadas
nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas do
estabelecimento dos contribuintes.
§ 2.º - A Guia de Informação e
Apuração das Operações Interestaduais -
GIA, será de periodicidade anual, compreendendo as
operações realizadas no período de 1.º de
Janeiro a 31 de dezembro de cada exercício e entregue pelo
contribuinte, conforme legislação específica de
cada Estado, que não poderá exceder o dia 15 de maio do
exercício seguinte.
§ 3.º - A Guia de Informação e
Apuração das Operações Interestaduais -
GIA, será preenchida, no mínimo, em duas vias, com a
seguinte destinação:
a) a 1.ª via, para a repartição fiscal competente;
b) a 2.ª via, ao contribuinte como prova de entrega ao fisco.
§ 4.º - A exigência prevista no caput deste
artigo fica dispensada para as Unidades da Federação que
possuam documentos próprios de coleta de dados que contenham
aqueles exigidos na GIA.
§ 5.º - As Secretarias de Fazenda ou Finanças
remeterão à Secretaria de Economia e Finanças do
Ministério da Fazenda as informações, objeto dos
páragrafos 1.º e 4.º, em sua respectiva Unidade da
Federação, de acordo com as seguintes alternativas:
a) as primeiras vias das guias que receberem, até o dia 30 de junho de cada exercício;
b) através de fita magnética, os dados computados, até o dia 31 de julho de cada exercício;
c) através de consulta direta aos Bancos de Dados estaduais.
§ 6.º - Fica facultado as Unidades da
Federação dispensar as microempresas das
obrigações previstas no caput deste artigo."
"Art. 81 - As Unidades da Federação adotarão Guia
de Informação e Apuração das
Operações Interestaduais - GIA, de acordo com modelo,
denominação, periodicidade e prazo definidos nas
legislações respectivas.
Parágrafo único - A Guia de
Informação e Apuração das
Operações Interestaduais - GIA, deverá
constituir-se no resumo das operações lançadas nos
livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e/ou no livro
Registro de Apuração do ICM, podendo conter outros
elementos previstos na legislação estadual, e será
exigida dos contribuintes que estejam, na faixa de no mínimo 80%
(oitenta por cento) da arrecadação seguindo o
critério do maior para o menor contribuinte."
"Art. 82 - A Secretaria de Economia e Finanças do
Ministério da Fazenda de posse dos dados indicados no artigo 80
fornecerá as Unidades da Federação cópia
dos estudos e analises que realizará."
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam revogados os seguintes Ajustes/SANIEF:
I - Ajuste/SINIEF 01/72, de 23 de março de 1972;
II - Ajuste/SINIEF 02/74, de 31 de outubro de 1974;
III - Ajuste/SINIEF 03/76, de 07 de dezembro de 1976.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Ajuste entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da
União.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Dilson Funaro
ACRE p/ Adalberto Ferreira da Silva
ALAGOAS p/ Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza
CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPIRITO SANTO Almir do Carmo
GOIÁS Euripedes Ferreira dos Santos
MARANHÃO Nelson José Nagem Frota
MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
PARá p/ Roberto da Costa Ferreira
PARÍBA Zélice Pereira de Moraes
PARANÁ p/ Geroldo Augusto Hauer
PERNAMBUCO Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ José Hatold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE p/ Haroldo de Sá Bezerta
RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos
RONDÔNIA João Marco Salvalaggio
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE p/ Hildegards Azevedo Santos
DECRETO N. 25.966, DE 2 DE OUTUBRO DE 1986
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova ajuste SINIEF
Retificação do D.O. de 3-10-86
No ajuste SINIEF 03/86 leia-se como segue e não como constou:
AJUSTE SINIEF 03/86
Altera a redação dos Artigos 80, 81 e 82 do
Convênio que instituiu o SINIEF, de 15-12-70 e revoga os Ajustes SINIEF
01/72, de 23-3-72, 02/74, de 31-10-74 e 03/76, de 7-12-76
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 43.ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro
de 1986, resolvem celebrar o seguinte.
Ajuste Sinief
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os Artigos 80, 81 e 82 do Convênio que institui o
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF de
15 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80 - As Unidades da Federação exigirão dos contribuintes do
Imposto de Circulação de Mercadorias, excetuados os produtores
agropecuários, a Guia de Informação e Apuração das Operações
Interestaduais - GIA, modelo anexo, contendo os dados de entrada e
saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, por
Unidade da Federação.
§ 1.° - A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais -
GIA, deverá constituir-se no resumo das operações interestaduais, por
Unidade da Federação, lançadas nos livros Registro de Entradas e
Registro de Saídas do estabelecimento dos contribuintes.
§ 2.° - A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais -
GIA, será de periodicidade anual, compreendendo as operações realizadas
no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício e
entregue pelo contribuinte, conforme legislação específica de cada
Estado, que não poderá exceder o dia 15 de maio do exercício seguinte.
§ 3.° - A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais -
GIA, será preenchida, no mínimo, em duas vias, com a seguinte
destinação:
a) a 1.ª via, para a repartição fiscal competente;
b) a 2.ª via, ao contribuinte como prova de entrega ao fisco.
§ 4.° - A exigência prevista no caput deste artigo fica dispensada
para as Unidades da Federação que possuam documentos próprios de coleta
de dados que contenham aqueles exigidos na GIA.
§ 5.° - As Secretarias de Fazenda ou Finanças remeterão a Secretaria
de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda as informações, objeto
dos parágrafos 1.° e 4.°, em sua respectiva Unidade da Federação, de
acordo com as seguintes alternativas:
a) as primeiras vias das guias que receberem, até o dia 30 de junho de cada exercício;
b) através de fita magnética, os dados computados, até o dia 31 de julho de cada exercício;
c) através de consulta direta aos Bancos de Dados estaduais.
§ 6.° - Fica facultado as Unidades da Federação
dispensar as microempresas das obrigações previstas no
caput deste artigo.
"Art. 81 - As Unidades da Federação adotarão Guia de Informação e
Apuração do ICM de acordo com modelo, denominação, periodicidade e
prazo definidos nas legislações respectivas.
Parágrafo único - A Guia de Informação e Apurarão do ICM deverá
constituir-se no resumo das operações lançadas nos livros Registro de
Entradas, Registro de Saídas e/ou no livro Registro de Apuração do ICM,
podendo conter outros elementos previstos na legislação estadual, e
será exigida dos contribuintes que estejam, na faixa de no mínimo 80%
(oitenta por cento) da arrecadação seguindo o critério do maior para o
menor contribuinte.
"Art. 82 - A Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda
de posse dos dados indicados no artigo 80 fornecerá as Unidades da
Federação cópia dos estudos e análises que realizará."
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam revogados os seguintes Ajustes/SINIEF:
I - Ajuste/SINIEF 01/72, de 23 de março de 1972;
II - Ajuste/SINIEF 02/74, de 31 de outubro de 1974;
III - Ajuste/SINIEF 03/76, de 7 de dezembro de 1976.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 19 de setembro de
1986.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Dilson Funaro
ACRE p / Adalberto Ferreira da Silva
ALAGOAS p/ Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza
CEARA Vladimir Spinelh Chagas
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araujo
ESPÍITO SANTO Almir do Carmo
GOIÁS Eurípedes Ferreira dos Santos
MARANHÃO Nelson José Nagem Frota
MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cancado
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
PARÁ p/ Robeno da Costa Ferreira
PARAÍBA Zélice Pereira de Moraes
PARANÁ p/ Geroldo Augusto Hauer
PERNAMBUCO Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE p / Haroldo de Si Bezerra
RIO GRANDE DO SUL José Hipolito Machado de Campos
RONDONIA João Marco Salvalaggio
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE p/ Hildegards Azevedo Santos