DECRETO N. 26.000,
DE 8 DE OUTUBRO DE 1986
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão de
passagem, imóvel situado no município de Macatuba,
comarca de Pederneiras,
necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos
do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos
2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, para fins de
desapropriação e instituição de servidão de passagem pela Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou
judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno, contendo
duas glebas, medindo respectivamente 535,78m² (quinhentos e trinta e cinco
metros e setenta e oito decímetros quadrados) e 36.475,50m² (trinta e seis mil,
quatrocentos e setenta e cinco metros e cinquenta decímetros quadrados) e
respectivas benfeitorias, situado no município de Macatuba, comarca de
Pederneiras, necessário a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
- SABESP, pata a implantação da Estação Recuperadora da Qualidade das Águas e
Faixa de Servidão, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer
a Eniceu Fantini, com as medidas, limites e confrontações mencionadas nas
plantas SABESP n.°s 431/82 e 432/82-SAT e respectivos memoriais descritivos,
constantes do processo n.°
I - Propriedade n.° 504/21
a) Gleba "1" - Servidão de Acesso - Partindo do poço de visita E-34,
construído pela SABESP, segue numa deflexão à esquerda de 64°25', a partir do
poço de visita E-32, por uma distância de 15,72m, onde atinge o ponto
"A", situado no alinhamento da referida Estrada Municipal, vértice
inicial da descrição perimétrica desta Gleba; daí, segue pela linha limite de
área numa deflexão à esquerda de 57°20', confrontando com a referida Estrada,
por uma distância de 4,07m, onde atinge o ponto "B"; daí, segue pela
linha que delimita a faixa de servidão numa deflexão à direita de 101°05',
confrontando com remanescente da propriedade, por uma distância de 136,00m, onde
atinge o ponto "C"; vértice da Gleba "2"; daí, segue pela
linha limite de área numa deflexão à direita de 129°44', confrontando com a
Gleba "2", por uma distância de 5,20m, onde atinge o ponto
"D"; daí, segue pela linha limite de área numa deflexão à direita de
50°16', confrontando com remanescente da propriedade, por uma distância de
131,89m, onde atinge o ponto "A", início da descrição perimétrica
desta Gleba.
b) Gleba "2"- Estação Recuperadora da Qualidade das Águas -
Desapropriação. Partindo do ponto "C", continuando a descrição
anterior, segue pela linha limite de área numa deflexão à esquerda 50°16', a
partir do alinhamento "BC", confrontando com remanescente da
propriedade, por uma distância de 112,67m, onde atinge o ponto "E";
daí, segue pela linha limite de área numa deflexão à direita de 97°14',
confrontando com a margem direita do Córrego Água de Baixo, por uma distância
de 26,35m, onde atinge o ponto "F"; daí, segue pela linha limite de
área numa deflexão à esquerda de 08°23', confrontando com o referido Córrego,
por uma distância de 81,40m, onde atinge o ponto "G"; daí, segue pela
linha limite de área numa deflexão à direita de 08°08', confrontando com o
referido Córrego, por uma distância de 52,17m, onde atinge o ponto
"H"; daí, segue pela linha que delimita a área numa deflexão a
esquerda de 41°24', confrontando com o referido Córrego, por uma distância de
42,18m, onde atinge o ponto "J"; daí, segue pela linha limite de área
numa deflexão à direita de 51°58', confrontando com o referido Córrego, por uma
distância de 69,19m, onde atinge o ponto "K"; daí, segue pela linha
limite de área numa deflexão à direita de 14°22', confrontando com o referido
Córrego, por uma distância de 103,03m, onde atinge o ponto "L"; daí,
segue pela linha limite de área numa deflexão à direita de 96°32', confrontando
com o Ribeirão Tanquinho, por uma distância de 79,71m, onde atinge o ponto
"M"; daí, segue pela linha limite de área numa deflexão à direita de
51°15', confrontando com o referido Ribeirão, por uma distância de 32,60m, onde
atinge o ponto "N"; daí, segue pela linha limite de área numa
deflexão à esquerda de 02°47', confrontando com o referido Ribeirão, por uma
distância de 23,22m, onde atinge o ponto "P"; daí, segue pela linha
limite de área numa deflexão à direita de 01°21', confrontando com o referido
Ribeirão, por uma distância de 28,50m, onde atinge o ponto "Q"; daí
segue pela linha limite de área numa deflexão à esquerda de 04°19',
confrontando com o referido Ribeirão, por uma distância de 43,79m, onde atinge
o ponto "R"; daí, segue pela linha limite de área numa deflexão à
direita de 03°39', confrontando com o referido Ribeirão, por uma distância de
25,76m, onde atinge o ponto "S"; daí, segue pela linha limite de área
numa deflexão à direita de 13°39', confrontando com o referido Ribeirão, por
uma distância de 19,27m, onde atinge o ponto "T", daí, se- gue pela
linha limite de área numa deflexão à direita de 06°41', confrontando com o
referido Ribeirão, por uma distância de 38,42m, onde atinge o ponto "U";
daí, segue pela linha limite de área numa deflexão à direita de 14°14',
confrontando com o referido Ribeirão, por uma distância de 13,99m, onde atinge
o ponto "V"; daí, segue pela linha limite de área numa deflexão à
direita de 25°31', confrontando com o referido Ribeirão, por uma distância de
23,01m, onde atinge o ponto "W"; daí, segue pela linha que delimita a
área numa deflexão à esquerda de 48°45', confrontando com o referido Ribeirão,
por uma distância de 13,39m, onde atinge o ponto "X"; daí, segue pela
linha limite de área numa deflexão a esquerda de 32°05', confrontando com o
referido Ribeirão, por uma distância de 12,98m, onde atinge o ponto
"Y"; daí, segue pela linha limite de área numa deflexão à esquerda de
09º46', confrontando com o referido Ribeirão, por uma distância de 36,98m, onde
atinge o ponto "Z"; daí, segue pela linha que delimita a área numa
deflexão à esquerda de 07°26', confrontando com o referido Ribeirão, por uma
distância de 11,29m, onde atinge o ponto "D"; daí, segue pela linha
que delimita a área numa deflexão à direita de 130°21', confrontando com a
Gleba "1", por uma distância de
Artigo 2.° - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência
no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15
do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.°
2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por
conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
- SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de outubro de 1986.