DECRETO N. 26.001, DE 8 DE OUTUBRO DE 1986

Altera a redação do parágrafo único do Artigo 2.° do Decreto n. 25.894, de 18 de setembro dc 1986, que concede dispensa de ponto aos funcionários
e servidores da Rede de Ensino do Estado à disposição da Justiça Eleitoral para o serviço de entrega de títulos eleitorais

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto na Lei Federal n. 7.444, de 20 de dezembro de 1985 e Instruções do C. Tribunal Superior Eleitoral,
Decreta:
Arrigo 1.° - O parágrafo único do Artigo 2.° do Decreto n. 25.894, de 18 de setembro de 1986, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - Fica assegurado aos docentes e aos funcionários e servidores, inclusive das entidades descentralizadas, que prestarem serviço nos dias 5 e 12 de outubro, 2 (dois) dias de dispensa de ponto, para gozo oportuno, por dia de efetiva prestação de serviço".
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de setembro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de outubro de 1986.