DECRETO N. 26.009, DE 9 DE OUTUBRO DE 1986
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e
instituição de servidão de passagem, imóvel situado no município de Lavrinhas,
comarca de Cruzeiro, necessário à Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP
FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com
os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, para fins de
desapropriação e instituição de servidão de passagem pela Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou
judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno, contendo
duas glebas, medindo respectivamente 2.383,94m2 (dois mil, trezentos e oitenta
e três metros e noventa e quatro decímetros quadrados) e 1.l65,90m2, (um mil,
cento e sessenta e cinco metros e noventa decímetros quadrados) e respectivas
benfeitorias, situado no município de Lavrinhas, comarca de Cruzeiro,
necessário a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP,
para a implantação do Sistema de Abastecimento de Água - Tratamento e Unidades
Anexas Faixa de Servidão de Acesso e Passagem da Adutora de Água Tratada, ou a
outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Herbe Zambroni, com
as medidas, limites e confrontações mencionadas nas plantas SABESP n.°s 530/85
e 538/85-SAT e respectivos memoriais descritivos, constantes do processo n.°
I - Propriedade n.° 325/03
a) Gleba "I"- Tratamento e Unidades
Anexas.
Desapropriação
Partindo-se da intersecção da Estrada Municipal de Capela do Jacu, de acesso à
Fazenda do Espírito Santo com a Estrada que da acesso à Captação de Água da
cidade de Cruzeiro (Rio do Braço), segue-se com rumo 61° 15' NE, por uma
extensão de 19,20m, onde atinge o ponto "A", vértice inicial da
gleba; daí deflete à esquerda e segue pela linha limite de área com rumo 37°24'19"
NW, confrontando com a união das estradas referidas, numa distância de 2,14m,
até atingir o ponto "B", daí deflete à direita e segue pelo
alinhamento da Estrada Municipal de Capela do Jacu à Fazenda do Espírito Santo
com tumo 43°32'37" NE e distância de 16,70m até atingir o ponto
"C"; daí deflete à esquerda continuando pelo alinhamento da referida
estrada por uma extensão de 5,66m até o ponto "D", com rumo
42°08'15" NE; daí deflete à esquerda percorrendo 15,88m, com rumo 38°05'47"
NE, continuando pelo mesmo alinhamento até o ponto "E", daí deflete à
esquerda continuando pelo mesmo alinhamento por uma extensão de
b) Gleba "11" - Faixa de Servidão de Acesso e Passagem de Adutora de
Água Tratada Partindo do ponto "H.4" da descrição perimétrica da Faixa
de Passagem da Adutora de Agua Tratada pela propriedade de Itsuo Takenouchi,
segue rumo 47°00'NE por uma distância de 8,00m, até o ponto "A",
vértice desta descrição perimétrica, daí deflete à direita e segue pela linha
limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade, no rumo
83°00'NE por uma distância de 66,19m até o ponto "B"; daí deflete à
direita e segue pela linha limite de servidão, no rumo 86°00'SE por uma
distância de 9,46m até o ponto "C", daí deflete à direita e segue
pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade
no rumo 53°00'SE, por uma distância de 23,57m até o ponto "D"; daí
deflete à direita e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o
remanescente da propriedade com rumo 40°30'SE por uma distância de 16,88m até o
ponto "E"; daí deflete à esquerda e segue pela linha limite de
servidão, confrontando com o remanescente da propriedade com rumo 82°30'SE por
uma distância de 18,58m até o ponto "F"; daí deflete à esquerda e
segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da
propriedade no rumo 79°30'SE por uma distância de 21,00m até o ponto
"G", daí deflete novamente à esquerda e segue pela linha limite de
servidão, confrontando com o remanescente da propriedade, no rumo 62°00'NE por
uma distância de
Artigo 2.° - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no
Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por
conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
- SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de outubro de 1986.