DECRETO N. 26.009, DE 9 DE OUTUBRO DE 1986

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão de passagem, imóvel situado no município de Lavrinhas,
comarca de Cruzeiro, necessário à Companhia de Saneamento Básico   do Estado de São Paulo - SABESP

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno, contendo duas glebas, medindo respectivamente 2.383,94m2 (dois mil, trezentos e oitenta e três metros e noventa e quatro decímetros quadrados) e 1.l65,90m2, (um mil, cento e sessenta e cinco metros e noventa decímetros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado no município de Lavrinhas, comarca de Cruzeiro, necessário a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para a implantação do Sistema de Abastecimento de Água - Tratamento e Unidades Anexas Faixa de Servidão de Acesso e Passagem da Adutora de Água Tratada, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Herbe Zambroni, com as medidas, limites e confrontações mencionadas nas plantas SABESP n.°s 530/85 e 538/85-SAT e respectivos memoriais descritivos, constantes do processo n.° 325, a saber:
I - Propriedade n.° 325/03 
a) Gleba "I"- Tratamento e Unidades Anexas.
Desapropriação
Partindo-se da intersecção da Estrada Municipal de Capela do Jacu, de acesso à Fazenda do Espírito Santo com a Estrada que da acesso à Captação de Água da cidade de Cruzeiro (Rio do Braço), segue-se com rumo 61° 15' NE, por uma extensão de 19,20m, onde atinge o ponto "A", vértice inicial da gleba; daí deflete à esquerda e segue pela linha limite de área com rumo 37°24'19" NW, confrontando com a união das estradas referidas, numa distância de 2,14m, até atingir o ponto "B", daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Estrada Municipal de Capela do Jacu à Fazenda do Espírito Santo com tumo 43°32'37" NE e distância de 16,70m até atingir o ponto "C"; daí deflete à esquerda continuando pelo alinhamento da referida estrada por uma extensão de 5,66m até o ponto "D", com rumo 42°08'15" NE; daí deflete à esquerda percorrendo 15,88m, com rumo 38°05'47" NE, continuando pelo mesmo alinhamento até o ponto "E", daí deflete à esquerda continuando pelo mesmo alinhamento por uma extensão de 20,80 metros e rumo 34°13'29" NE, até encontrar o ponto "F", neste ponto deflete à direita e percorre 17,43m, rumo 4l°l6'43" NE pelo alinhamento da mesma estrada até o ponto "G"; daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da mesma estrada por 7,32m rumo 38°54'15" NE até o ponto "H"; daí deflete à direita seguindo por 62,56m, rumo 31°24'13" SE, confrontando com o remanescente da propriedade até o ponto "I"; daí deflete novamente a direita e confrontando com o alinhamento da cerca da estrada de acesso a Captação da cidade de Cruzeiro segue rumo 83°31'55" SW por uma extensão de 69,24m, até o ponto "J"; daí deflete à esquerda e continuando no alinhamento da cerca da mesma estrada segue 16,30 metros, rumo 71°00'32" SW até o ponto "A", vértice inicial desta gleba
b) Gleba "11" - Faixa de Servidão de Acesso e Passagem de Adutora de Água Tratada Partindo do ponto "H.4" da descrição perimétrica da Faixa de Passagem da Adutora de Agua Tratada pela propriedade de Itsuo Takenouchi, segue rumo 47°00'NE por uma distância de 8,00m, até o ponto "A", vértice desta descrição perimétrica, daí deflete à direita e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade, no rumo 83°00'NE por uma distância de 66,19m até o ponto "B"; daí deflete à direita e segue pela linha limite de servidão, no rumo 86°00'SE por uma distância de 9,46m até o ponto "C", daí deflete à direita e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade no rumo 53°00'SE, por uma distância de 23,57m até o ponto "D"; daí deflete à direita e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade com rumo 40°30'SE por uma distância de 16,88m até o ponto "E"; daí deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade com rumo 82°30'SE por uma distância de 18,58m até o ponto "F"; daí deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade no rumo 79°30'SE por uma distância de 21,00m até o ponto "G", daí deflete novamente à esquerda e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade, no rumo 62°00'NE por uma distância de 17,09 metros até o ponto "H"; daí deflete à direita e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade com rumo 80°30'SE por uma distância de 71,42m até o ponto "I"; daí deflete à direita e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade com rumo 70°00'SE por uma distância de 61,22m, até o ponto "J"; daí deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade com rumo 79°30'NE por uma distância de 62,74m até o ponto "K"; daí deflete à direita e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade, no rumo 88°00'NE por uma distância de 74,74m até o ponto "L"; daí deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade com rumo 81°30'NE por uma distância de 72,43m até o ponto "M"; daí deflete à direita e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade, com rumo 80°30'SE por uma distância de 41,31m até o ponto "N"; daí deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade, com rumo 79°00'NE por uma distância de 27,07m até o ponto "I.3"; daí deflete à direita e segue pela linha limite de servidão, confrontando com a propriedade de Itsuo Takenouchi, no rumo 29°00'NE por uma distância de 2,29 metros até o ponto "I.4"; daí deflete à direita e segue pela linha limite de área, confrontando com o remanescente da propriedade, no rumo 79°00'SW por uma distância de 24,93m até o ponto "N.l"; daí deflete à direita e segue pela linha limite de servidão, no rumo 80°30'NW por uma distância de 42,69m até o ponto "M.l"; daí deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade, no rumo 81°30'SW por uma distância de 71,57m até o ponto "L.1"; daí deflete à direita e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade, com rumo 88°00'SW, por uma distância de 75,26m até o ponto "K.1"; daí deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade, com rumo 79°30'SW por uma distância de 61,26m até o ponto "J. 1"; daí deflete à direita e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade, com rumo 70°00'NW, por uma distância de 62,78m até o ponto "I.1"; daí deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade no rumo 80°30'NW por uma distância de 72,58m até o ponto "H.1"; daí deflete novamente a esquerda e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade, no rumo 62°00'SW por uma distância de 14,91m até o ponto "G.1"; daí deflete à direita e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade, com rumo de 79°30'NW, por uma distância de 21,00m até o ponto "F.1"; daí deflete novamente à direita e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade, com rumo 82°30'NW por uma distância de 17,42m até o ponto "E.1"; daí deflete novamente à direita e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade, com rumo 40°30'NW por uma distância de 19,12m até o ponto "D.1"; daí deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade, no rumo 53°00'NW por uma distância de 24,43m até o ponto "C.1"; daí deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade, com rumo 86°00'NW, por uma distância de 8,54 metros até o ponto "B.1"; daí deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade, com rumo 83°00'SW, por uma distância de 65,81m até o ponto "A.1"; daí deflete à direita e segue pela linha limite de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade, com rumo 06°00'NW, por uma distância de 2,00m até o ponto "A", vértice inicial desta descrição perimétrica.
Artigo 2.° - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de outubro de 1986.