DECRETO N. 26.040, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de espaço aéreo, imóvel situado no município de Boituva, comarca de Porto Feliz,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a implantação do plano de eletrificação do trecho de Iperó á Botucatu

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de espaço aéreo pela FEPASA Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 23.923,30m2 (vinte e três mil, novecentos e vinte e três metros quadrados e trinta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Boituva, comarca de Porto Feliz, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a implantação do plano de eletrificação do trecho de Iperó a Botucatu, imóvel esse que consta pertencer a Herdeiros de Henrique Valter, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.° A-308/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações: Partindo do ponto (A) que dista 15,00m à esquerda da estaca 0 + 13,68m do eixo locado, seguem: 289,27m em reta pela faixa divisa, até o ponto (B) que dista 15,00m à esquerda da estaca 15 + 2,95m = PCE do eixo locado, confrontando com o expropriado; 19,02m em curva de raio 292,52m pela faixa divisa, até o ponto (C) que dista 15,00m à esquerda da estaca 16 + 2,94m = PT do eixo locado, confrontando o expropriado; 491,14m em reta pela faixa divisa, até o ponto (D) que dista 15,00m à esquerda da estaca 40 + 14,08m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 30,17m em reta pela cerca divisa, até o ponto (E) que dista 15,00m à direita da estaca 40 + 10,92m do eixo locado, confrontando com a Estrada Municipal; 487,98m em reta pela faixa divisa, até o ponto (F) que dista 15,00m à esquerda da estaca 16 + 2,94m = PT do eixo locado, confrontando com o expropriado; 20,97m em curva de raio 322,52m pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 15,00m à esquerda da estaca 15 + 2,95m = PCE do eixo locado, confrontando com o expropriado; 286,51m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 15,00m à esquerda da estaca 0 + 16,44m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 30,12m em reta pela faixa divisa, confrontando com a faixa da linha de transmissão da FEPASA até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.° - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de outubro de 1986.