DECRETO N. 26.041, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município e comarca de Tambaú, necessário á FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a implantação do plano de eletrificação do trecho de Mairinque a Uberaba

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitutional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6 ° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786 de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A , por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um tetreno com área de 2.765,50m2 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco mettos qudrados e cinquenta decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município e comarca de Tambau, necessário a FEPASA Ferrovia Paulista S.A , pata a implantação do plano de eletrificação do trecho de Mairinque a Uberaba, imóvel esse que consta pertencer a Genési Laudizio Pedro Torelli, com as medidas limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo n.° A-375/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S A., a saber: Limites e confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 15,00m a esquerda do km 195 + 743,00m do eixo locado, seguem. 25,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 40,00m à esquerda do km 195 + 743,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 100,80m em reta pela cerca divisa até o ponto (C) que dista 41,00m a esquerda do km 195 + 840,00m do ei- xo locado, confrontando com a FEPASA; 26,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 20,00m à esquerda do km 195 + 840,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 5,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (E) que dista 15,00m à esquerda do km 195 + 840,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 98,25m em curva de raio 1.160,93m pela cerca divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de outubro de 1986.