DECRETO N. 26.097, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986
Institui no âmbito da
Administração Estadual Centralizada e Autárquica o
concurso permanente sobre "Desburocratização
Participativa"
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituído no âmbito da
Administração Estadual Centralizada e Autárquica o
"Concurso Permanente sobre Desburocratização
Participativa", a ser promovido pela Secretaria de
Descentralização e Participação.
Artigo 2.° - A Secretaria de Desentralização e
Participação poderá atribuir prêmios de
incentivo as melhores sugestões apresentadas, assim consideradas
por Comissão a ser criada para esse fim.
§ 1.° - Os prêmios que poderão ser
atribuídos aos 3 (três) primeiros colocados
constituirão em passagens aéreas ida e volta a Salvador
para o 1.° colocado, Foz do Iguaçu para o 2.° colocado e
Rio de Janeiro para o 3.° colocado, bem como Cz$ 3.000,00
(três mil cruzados) para cada um deles como subsídio para
hospedagem e/ou 1 (uma) semana de hospedagem completa em hotel do
FUMEST ou colônia de férias da Associação
dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo,
com direito a acompanhante.
§ 2.° - Os 3 (três) primeiros colocados
terão assentamentos em seus prontuários, sendo ainda
expedidos certificados de participação a todos os
concorrentes.
Artigo 3.° - A Comissão, criada no artigo anterior, será composta dos seguintes membros:
I - um membro da Seeretaria de Descentralização e
Participação, a quem caberá a presidência;
II - um membro da Secretaria da Administração;
III - um membro da FUNDAP-Fundação do Desenvolvimento Administrativo;
IV - a convite do Governador do Estado, dois membros
representativos da entidade de classe dos funcionários e
servidores públicos do Estado de São Paulo.
§ 1.° - Os membros da Comissão serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2.° - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas.
§ 3.° - Fica facultada a Comissão de que trata o "caput"
deste artigo, sempre que julgar oportuno para o bom desempenho de suas
funções, a consulta aos demais órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual.
Artigo 4.° - Caberá ao Secretário de
Descentralização e Participação, mediante
resolução, baixar normas complementares para
execução deste decreto.
Artigo 5.° - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de
Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de outubro de 1986.