DECRETO N. 26.097, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986

Institui no âmbito da Administração Estadual Centralizada e Autárquica o concurso permanente sobre "Desburocratização Participativa"

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituído no âmbito da Administração Estadual Centralizada e Autárquica o "Concurso Permanente sobre Desburocratização Participativa", a ser promovido pela Secretaria de Descentralização e Participação.
Artigo 2.° - A Secretaria de Desentralização e Participação poderá atribuir prêmios de incentivo as melhores sugestões apresentadas, assim consideradas por Comissão a ser criada para esse fim.
§ 1.° - Os prêmios que poderão ser atribuídos aos 3 (três) primeiros colocados constituirão em passagens aéreas ida e volta a Salvador para o 1.° colocado, Foz do Iguaçu para o 2.° colocado e Rio de Janeiro para o 3.° colocado, bem como Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados) para cada um deles como subsídio para hospedagem e/ou 1 (uma) semana de hospedagem completa em hotel do FUMEST ou colônia de férias da Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, com direito a acompanhante.
§ 2.° - Os 3 (três) primeiros colocados terão assentamentos em seus prontuários, sendo ainda expedidos certificados de participação a todos os concorrentes.
Artigo 3.° - A Comissão, criada no artigo anterior, será composta dos seguintes membros:
I - um membro da Seeretaria de Descentralização e Participação, a quem caberá a presidência;
II - um membro da Secretaria da Administração;
III - um membro da FUNDAP-Fundação do Desenvolvimento Administrativo;
IV - a convite do Governador do Estado, dois membros representativos da entidade de classe dos funcionários e servidores públicos do Estado de São Paulo.
§ 1.° - Os membros da Comissão serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2.° - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas.
§ 3.° - Fica facultada a Comissão de que trata o "caput" deste artigo, sempre que julgar oportuno para o bom desempenho de suas funções, a consulta aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Artigo 4.° - Caberá ao Secretário de Descentralização e Participação, mediante resolução, baixar normas complementares para execução deste decreto.
Artigo 5.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de outubro de 1986.