DECRETO N. 26.116, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986
Aprova o regulamento da Lei n. 4.529, de 18 de janeiro de 1985, que dispõe sobre o disciplinamento do uso e da ocupação do solo na Região da Serra do Itapevi
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento da Lei n. 4.529, de 18
de janeiro de 1985, que dispõe sobre o disciplinamento do uso e da
ocupação do solo na Região da Serra do Itapeti, anexo ao presente
decreto.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilbeno Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de outubro de 1986.
REGULAMENTO DA LEI N. 4.529, DE 18 DE JANEIRO DE 1985 APROVADO PELO DECRETO N. 26.116, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986
TÍTULO I
Da preservação Ecológica e Proteção Ambiental
CAPlTULO I
Das disposições Gerais
Artigo 1° - As disposições da Lei n. 4 529, de 18 de Janeiro de
1985, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo na Região da Serra do
Itapeti, área de interesse especial, cujos limites geográficos
encontram-se assinalados nas cartas que compõem os Anexos de números 1
a 8 e descrita no Anexo 9 da referida lei, ficam disciplinadas nos
termos deste regulamento.
§ 1.º - As referidas cartas foram traçadas em escala 1:10.000 sobre
cópias originadas do Sistema Cartográfico Metropolitano, sendo
utilizadas obrigatoriamente para efeito do cumprimento da Lei n. 4.529/85 e deste regulamento.
§ 2.º - Os originais das cartas constantes dos Anexos 1 a 8 da Lei n.
4.529/85, permanecerão depositados na Secretaria dos Negócios
Metropolitanos.
Artigo 2° - São objetivos da disciplina do uso e ocupação do solo na Serra do Itapeti:
I - contribuir para o bem estar dos habitantes da Região Metropolitana
da Grande São Paulo, mediante a proteção de redutos de vegetação
natural localizados juntos às áreas urbanizadas;
II - favorecer a proteção e melhoria do equilíbrio ecológico na Região
Metropolitana da Grande São Paulo, especialmente através da proteção do
solo, das nascentes, das virtualidades paisagísticas, da fauna, da
flora, bem como promover o repovoamento vegetal em áreas específicas;
III - restringir e condicionar o parcelamento do solo, visando a
proteção ambiental, mediante o controle da densidade demográfica, a
preservação da permeabilidade de do solo e a manutenção das reservas
florestais;
IV - estabelecer padrões e critérios destinados a orientar o
licenciamento e controle de uso e ocupação do solo na Serra do
Itapeti.
CAPÍTULO II
Das limitações Administrativas
Artigo 3° - A região da Serra do Itapeti, de limitada nos termos
do Artigo 1.º deste regulamento fica dividida em Zonas de Preservação
Ecológica, designadas por ZPE e Zonas de Proteção Ambiental, designadas
por ZPA, subdivididas e caracterizadas, cada uma, como segue:
I - ZPE 1 - zona de reserva florestal;
II - ZPE 2 - zona de matas naturais continuas de grande extensão;
III - ZPA 1 - zona de urbanização restrita de baixa densidade;
IV - ZPA 2 - zona de urbanização restrita de média densidade.
§ 1.º - As zonas a que se refere este artigo encontram-se delimitadas
nas cartas mencionadas no Artigo 1.º e seus perímetros descritos no
Anexo 10 da Lei n. 4.529/85.
§ 2.º - As zonas previstas nos incisos II, III e IV deste artigo compreendem outras zonas do mesmo tipo, descontínuas,
com perímetros próprios, identificadas por letras minúsculas, nos
termos do anexo mencionado no parágrafo anterior.
Artigo 4.º - Em cada zona somente serao permitidos os usos expressamente previstos para a mesma no Anexo 11 da Lei n. 4.529/85.
§ 1.º - A exploração comercial de essências, sementes e mudas,
extraídas de árvores ou arbustos nas ZPA 1 e ZPA 2, só será licenciada
desde que não acarrete a derrubada das respectivas espécies arbóreas.
§ 2.º - A
exploração comercial a que se refere o parágrafo
anterior compreende, também, entre outras, as seguintes
atividades:
1. extração de resinas como matéria prima industrial;
2. extração
de partes da planta, tais como casca, folhas , flores, frutos e
sementes para obtenção de materias primas;
3. extração de sementes e mudas para efeito de propagação da espécie.
§ 3.º - A atividade extrativa vegetal, quando permitida, não poderá
ultrapassar oa limites da área de permeabilização alterável da gleba ou
lote.
§ 4.º - A atividade extrativa madeireira somente será admitida quando
incidir sobre espécies arbóreas plantadas com finalidade comercial.
Artigo 5.º - Nas ZPE 1 e ZPE 2 e proibido iniciar ou efetuar qualquer modalidade de parcelamento do solo.
Artigo 6.º - Na ZPA 1 fica vedado iniciar ou efetuar qualquer
modalidade de parcelamento do solo, do qual resultem lotes ou glebas
com área mínima inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados.
Artigo 7.º - Na ZPA 2 fica vedado iniciar ou efetuar qualquer
modalidade de parcelamento do solo, do qual resultem lotes ou glebas
com área mínima inferior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados.
Artigo 8.º - Não poderá ser efetuado parcelamento de imóvel
rural, do qual resulte lote ou gleba com dimensões inferiores ao módulo
ou fração fixados pelo órgão federal competente, bem como, às áreas
mínimas fixadas pelos Artigos 6.º e 7.º da Lei n. 4.529/85, para a
respectiva zona de reserva ambiental.
Artigo 9.º - Para execução de obras e edificações, bem como para
o desenvolvimento de usos na região de proteção ambiental da Serra do
Itapeti, a dimensão da área construída, da área ocupada, da área
impermeabilizada e da área de permeabilização alteravel não poderá
exceder os respectivos limites máximos estabelecidos nos índices
urbanísticos constantes do Anexo 12 da Lei n. 4.529/85.
§ 1.º - Para efeito de aplicação deste regulamento, tomar-se-á por
base, para determinação de área do lote ou gleba, aquela constante do
respectivo registro imobiliário.
§ 2.º - A área de um ou mais lotes ou glebas utilizada no cálculo a
que se refere o "caput" deste artigo, não poderá ser incluída em
cálculos referentes a qualquer outro projeto e permanecerá
obrigatoriamente vinculada aos termos do projeto que lhe corresponda,
mesmo que aqueles lotes ou glebas se refiram a matrículas ou
transcrições distintas.
§ 3.º - A impermeabilização do solo em porção continua não poderá
exceder a 1.000 (mil) metros quadrados , devendo ser guardada sempre,
em qualquer caso, uma distância em projeção horizontal de 15 (quinze)
metros a partir da linha perimetral da área impermeabilizada para a
implantação de nova porção contínua de área impermeabilizada,
obedecendo os índices constantes do Anexo 12.
§ 4.º - Para o cálculo das áreas mencionadas neste artigo, as cotas
ideais de 2.500 m² e, quando houver, sua fração, contidas na área total
da gleba ou lote, serão multiplicadas pelos respectivos índices
urbanísticos estabelecidos no Anexo 12 e, em seguida, somados os
respectivos produtos.
Artigo 10 - Fica vedada a realização de edifícações e obras em
áreas de terreno que contenham qualquer uma das características a
seguir enumeradas:
I - matas ou capoeiras;
II - declividade superior a 40% (quarenta por cento);
III - nascentes, compreendidas no interior de uma circunferencia
formada por um raio de 25 (vinte e cinco) metros em projeção
horizontal, a partir do seu ponto de afloramento;
IV - faixas de 15 (quinze) metros, em projeção horizontal, de cada lado das águas correntes e dormentes;
V - blocos rochosos denominados matações e respectivas vertentes inferiores adjacentes.
§ 1.º - As áreas de terreno, que contem as características enumeradas
nos incisos I e II deste artigo, estão delimitadas nas cartas a gue se
refere o Artigo 19 deste regulamento.
§ 2.º - Nas áreas de terreno com declividade inferior a 40% (quarenta
por cento) serão permitidas edificações e obras, desde que observadas
as seguintes prescrições:
1. altura máxima de corte igual a 1,70 metros;
2. declividade máxima do talude de corte igual a 150% (cento e cinquenta por cento);
3. declividade máxima do talude de aterro igual a 65% (sessenta e cinco por cento);
4. extensão máxima de corte igual a 30 metros medida sobre a linha
resultante da intersecção do plano horizontal com o plano do talude.
§ 3.º - Nas áreas mencionadas neste artigo, somente poderão ser
permitidas as obras que se destinam exclusivamente a proteção contra a
erosão, o assoreamento dos cursos d'água e o deslizamento de terras e
rochas, ou que se destinerá a possibilitar o acesso de pessoas a locals
inacessíveis por outros meios, a criterio da autoridade competente da
Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 11 - Fica proibida a supressão total ou parcial de mata
e demais formas de vegetação natural, tais como capoeirões e capoeiras,
salvo a remoção da cobertura vegetal rasteira característica de campos
antrópicos estritamente indispensável a realização de obras,
edificações e usos autorizados em obediência as normas deste
regulamento.
Parágrafo único - Os conceitos
de mata, capoeirão e capoeira referidos neste artigo encontram-se
explicitados no Anexo 14 da Lei n. 4.529/85.
Artigo 12 - Para a obtenção da licença de uso em seguida a
realização de obras e edificações, o responsável ficará obrigado a
realizar, em áreas de campos antrópicos ou desprovidos de vegetação, o
repovoamento vegetal da área de terreno restante que não se inclua em
qualquer das áreas mencionadas no "caput" do artigo 99 deste
regulamento.
§ 1.º - A dimensão da área restante do lote ou gleba a ser objeto de
repovoamento vegetal deve corresponder, no mínima, a área obtida pelo
enquadramento da parcela que se pretenda impermeabilizar na classe
correspondente da tabela constante no Anexo 13, da Lei n. 4.529/85.
§ 2.º - A formação vegetal resultante do repovoamento não poderá ser
objeto de exploração econômica que acarrete a derrubada das espécies
arbóreas.
Artigo 13 - O repovoamento vegetal a que se refere o artigo
anterior deverá ser efetuado somente mediante a abertura manual de
covas, com o plantio de especies arbóreas heterogêneas de grande porte,
vedada a utilização de equipamentos mecânicos para este fim.
§ 1.º - Para observancia do disposto neste artigo deverão ser
utilizadas, preferencialmente, especies naturais da Serra do Itapeti.
§ 2.º - No intervalo entre as árvores de maior porte, deverão ser
plantadas espécies vegetais arbustivas de modo a assegurar melhor
preservação do solo.
§ 3.º - Resolução do Secretário dos Negócios Metropolitanos poderá
fornecer listagens das espécies naturais da Serra do Itapeti, e, se for
o caso, os locais onde as mesmas mas poderão ser encontradas, bem como
recomendações técnicas relativas a execução do repovoamento vegetal.
Artigo 14 - As camadas férteis do solo que forem
removidas deverão ser distribuídas na superfície
remanescente delas desprovidas.
Parágrafo único - As camadas férteis removidas deverão ser
acondicionadas provisoriamente, até sua redistribuição, contra
enxurradas, insolação e chuvas, e sua remoção bem como seu
armazenamento, serao efetuados evitando-se sua compressão por máquinas
ou outros equipamentos.
Artigo 15 - A área correspondente ao sistema viário, nos
loteamentos a serem executados nas ZPA 1 e ZPA 2, não poderá exceder de
10% (dez por cento) da superfície total da gleba a ser loteada.
Artigo 16 - As vias de circulação poderão ser abertas, respeitando-se às seguintes exigências:
I - a declividade não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento),
vedados os cortes e aterros com altura superior a 3 (três) metros;
II - o revestimento primário obrigatório deverá ser feito com pedra
britada ou seixos rolados, permitida a pavimentação asfáltica apenas
nos trechos das vias onde a autoridade administrativa considerar
necessário;
III - a declividade máxima dos cortes necessários para sua abertura
não poderá ultrapassar a 150% (cento e cinquenta por cento) e a dos
aterros não poderá exceder a 65% (sessenta e cinco por cento);
IV - os taludes dos cortes
e aterros deverão ser obrigatoriamente a ação do
escoamento superfícial das águas pluviais;
V - o traçado da via de circulação não poderá cortar área de terreno
situada no interior de um círculo formado por um raio de 50 metros,
projetado horizontalmente, a partir do ponto de afloramento,
nascente,ou cabeceira de qualquer curso d'água;
VI - a largura das vias de circulação, compreendendo a das faixas
laterais para passeio e drenagem, deverá ser, no mínimo, de 10 metros,
reservando-se, no mínimo, 6 metros para a faixa de rolamento de
veículos e 2 metros para as faixas laterais;
VII - sistema de drenagem superfícial com canaletas nos cortes,
banquetas nos aterros e saídas d'água revestídas de material adequado.
Parágrafo único - As vias de
circulação destina das aos belvederes deverão seguir os padrões
técnicos comuns de pavimentação, desde que o responsável se obrigue
expressamente a conservá-las por sua conta e risco.
TÍTULO II
Das atribuições
CAPÍTULO I
Das atribuições da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 17 - Cabe à Secretaria dos Negócios
Metropolitanos e a
Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A -
EMPLASA, na qualidade de unidade técnica do Sistema de
Planejamento e
Administração Metropolitana a aplicação da
Lei n. 4.529, de 18 de janeiro de 1985, deste Regulamento e das demais
normas dela decorrentes
Artigo 18 - São atribuições da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na
legislação em vigor para outros fins:
I - estabelecer e executar
atividades de controle e fiscalização do uso e
ocupação do solo na Região da Serra do Itapeti;
II - examinar e aprovar os projetos de logradouros públicos,
edificações, obras, reformas, ampliações de edificações e instalações
de equipamentos, bem como expedir a correspondente licença;
III - examinar os pedidos de implantação e alteração de usos e
atividades na área protegida, bem como expedir a correspondente
licença;
IV - examinar e anuir previamente quanto aos pedidos de parcelamento do solo;
V - observar e fazer observar as disposições legais e regulamentares
quando da elaboração, implantação e adequação dos planos de
infra-estrutura viária, equipamentos urbanos e de outras obras e
serviços públicos, a serem executados na Região;
VI - promover, quando necessário, as medidas exigidas para a
transferência ou cessação dos usos e atividades existentes
anteriormente à Lei n. 4.529/85;
VII - licenciar a exploração comercial de essências, sementes e mudas
extralías de árvores ou arbustos localizados nas ZPA 1 e 2 - zonas de
urbanização restrita de baixa e media densidade;
VIII - fiscalizar o cumprimento da Lei n. 4.529/85 em todos os seus termos;
IX - efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro dos
empreendimentos aprovados e fiscalizados na Região podendo prestar
Informações ao público sobre os dados disponíveis;
X - estabelecer normas e instruções técnicas relativas ao controle e
fiscalização do uso do solo na Região, observadas as disposições da Lei
n. 4.529/85 e deste regulamento;
XI - estudar e propor aos Municípios, em colaboração com os órgãos
competentes do Estado, as normas a serem observadas ou introduzidas na
legislação municipal , relativas ao controle do uso e ocupação do solo
na Região;
XII - examinar e anuir quanto a transformação de uso do solo, de rural para urbano, na Região;
XIII - impor e aplicar as sanções previstas na Lei n. 4.529/ 85 e
deste regulamento sem prejuízo daquelas fixadas em leis especiais;
XIV - comunicar ao Chefe do Executivo do Estado e ou às instituições
financeiras governamentais o descumprimento dos preceitos da Lei n
4.529/85, deste regulamento e demais atos complementares, indicando o
respectivo infrator, nos termos do Artigo 25 da mesma Lei;
XV - tomar as demais medidas necessárias ao cumprimento da Lei n. 4.529/85 e deste regulamento;
Artigo 19 - Para cumprimento do disposto na Lei n. 4.529/85 e
neste regulamento a Secretaria dos Negócios Metropolitanos - SNM
poderá, sempre que julgar necessário, nos termos da Lei, firmar
convênios e outras formas de colaboração com órgãos e entidades da
Administração Direta ou Indireta da União, do Estado e dos Municípios
de Guararema e Mogi das Cruzes, bem como com entidades representativas
das comunidades locais.
CAPÍTULO II
Das atribuições da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A - EMPLASA.
Artigo 20 - Os serviços técnicos necessários ao cumprimento
das atribuições conferidas neste regulamento a Secretaria dos Negócios
Metropolitanos, serão executados pela Empresa Metropolitana de
Planejamento da Grande São Paulo S/A - EMPLASA, unidade técnica do
Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana, entre os quais
se incluem:
I - praticar todos os atos exigidos para adequação dos projetos que
lhe forem apresentados as disposições regulamentares referentes a
Região da Serra do Itapeti;
II - expedir
intimações e notificações aos interessados
para o cumprimento de exigências relativas a projetos em exame;
III - expedir pareceres e informações a Secretaria dos Negócios
Metropolitanos, destinadas a instruir os processos de aprovação de
projetos;
IV - elaborar e fornecer análises de orientação sobre empreendimentos
localizados na Região, previamente a apresentação de projeto final;
V - representar a Secretaria dos Negócios Metropolitanos para a
aplicação das sanções previstas neste regulamento, praticando todas as
atividades necessárias a caracterização das infrações.
Parágrafo único - Para o cumprimento das atribuições previstas
neste artigo, a EMPLASA cobrará o preço cor respondente aos serviços
técnicos executados, na forma expressa neste regulamento.
Artigo 21 - O interessado solicitará a EMPLASA o
fornecimento de diretrizes para a elaboração de projeto,
a luz da legislação aplicável.
§ 1.° - interessado devera juntar ao seu pedido os seguintes documentos:
1. - certidão expedida pelo Cartório de Registro contendo a área e a
delimitação completa do lote ou gleba no qual pretenda realizar seu
projeto:
2. - planta, tragada sobre carta em escala de 1:10.000 do Sistema
Cartográfico Metropolitano, contendo, com precisão, a linha perimetral
da área de lote ou gleba.
§ 2.° - As diretrizes serão fornecidas no prazo de 15 dias.
§ 3.° - Para dar entrada ao seu pedido, o interessado deverá pagar à
EMPLASA o preço dos serviços técnicos necessários ao fornecimento das
diretrizes, a ser calculado na forma do Artigo 43 deste regulamento.
§ 4.° - As diretrizes fornecidaa pela EMPLASA do. verão ser
obrigatoriamente apresentadas junto com o respectivo requerimento de
licença ou anuencia previa, sendo condições indispensável a sua
obtenção.
§ 5.° - As diretrizes a que se refere o "caput" não outorgam nem
reconheoem quaisquer direitos ao interessado, nao caracterizando
licença ou anuência prévia.
CAPÍTULO III
Das atribuições da Secretária de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 22 - Entre as atribuições da Secretaria de Agricultura
e Abastecimento, sen prejuízo das demais compêtencias estabelecidas na
legislação em vigor, incluem-se:
I - manifestar-se, quando a pedido da Secretaria dos Negócios Metropolitanos ou da EMPLASA, sobre:
a) qualquer atividade extrativa vegetal;
b) supressão total ou parcial de nata e demais formas de vegetação natural;
c) repovoanento vegetal; e,
d) espécies vegetais naturais da Serra do Itapeti.
II - fornecer a Interessados, na medida do possível, espécies arbóreas
destinadas a repovoanento vegetal na forna a ser estabelecida em
Resolução.
CAPÍTULO IV
Das atribuições da Companhia Estadual de Tecnologia e Saneamento Básico e de Defesa do Meio-Ambiente - CETESB.
Artigo 23 -
Além das atribuições estabelecidas nos Artigos 5.° e 6.° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 11.09.76, caberá também à CETESB,
emitir parecer técnico sobre matéria de sua competência, antes da
aprovação, pela EMPLASA e SNM, das seguintes obras ou atividades
constantes do Anexo 11 da Lei n. 4.529/85:
a) sistemas particulares de tratamento de esgotos sanitários;
b) hotel, pensão, pousada e colônia de férias;
c) churrascaria, pizzaria, restaurante, saunas, termas e duchas.
§ 1.° - A EMPLASA ou a SNM poderá, a seu critério , exigir que o
interessado apresente parecer técnico da CETESB, antes de expedir
manifestação técnica ou licença, relativamente às demais obras ou
atividades na região da Serra do Itapeti.
§ 2.° - Na região da Serra do Itapeti, os loteamentos e desmembramentos
não estarão sujeitos a licença de instalação da CETESB.
TÍTULO III
Do Licenciamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 24 - O início da execução de parcelamento do solo,
logradouros públicos, construções, edificações , obras e ampliações,
bem como o exercício ou a alteração de usos e atividades em geral,
especialmente agropecuárias, hortifrutícolas, comerciais, extrativas
vegetais, recreativas e remoção de cobertura vegetal ou desmatamento,
dentre outras, estão sujeitas a prévio licenciamento junto à Secretaria
dos Negócios Metropolitanos, após parecer técnico da EMPLASA , sem
prejuízo da aprovação ou licença municipal e de outras entidades, na
forma da lei.
§ 1.° - Os usos e atividades não listados no Anexo 11 da Lei n. 4.529/85
não serão licenciados e seu exercício sujeitará o Infrator às
penalidades previstas na Lei n. 4.529/85 e neste regulamento.
§ 2.° - A manifestação municipal prevista no Artigo 20 da Lei n.
4.529/85, será dada nos termos de convênio que venha a ser celebrado com
os municípios interessados.
Artigo 25 - Cabe à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, após parecer técnico da EMPLASA, expedir:
I - licença de obra e construção destinada a possibilitar a execução
de projetos de logradouros públicos , construções, edificações, obras e
ampliações de edificações;
II - licença de uso ou
atividade: destinada a possibilitar o exercício ou
alterações dos usos e atividades na Região;
III - anuência
prêvia nos casos de parcelamento do solo e
transformação de uso do solo de rural para urbano.
Artigo 26 - A licença de obra ou construção , a que se refere
o inciso I do artigo anterior, deverá ser requerida pelo proprietário
ou possuidor a qualquer título do imóvel ou pelo poder público
interessado, conforme o caso.
§ 1.° - A licenga de que trata este artigo será válida por dois anos,
prorrogáveis, antes de seu termo final, por igual período, a pedido do
interessado e a critério da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
§ 2.° - A licença prevista neste artigo será condicionada a que o interessado:
1. reponha a camada fértil, quando for o caso, e realize o repovoamento
vegetal da área nela indicada e dimensionada , até o término da obra ou
construção; e,
2. providencie a averbação do alvará de licença da obra ou construção,
em todos os seus termos, na correspondente matrícula do imóvel
implicado, junto ao competente cartório de registro de imóveis no prazo
de 60 (sessenta) dias corridos contados de sua expedição.
§ 3.° - O não cumprimento das condições estipuladas neste artigo
implicará na cassação da licenga concedida, sujeitando o responsavel as
sangoes legais cabíveis.
§ 4.° - A comprovação do previsto no § 2.° deste artigo far-se-á na
forma que for definida mediante Resolução da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos.
§ 5.º - As espécies arbóreas, a serem plantadas para repovoamento
vegetal, deverão ser indicadas nas plantas e desenhos apresentados e
especificamente em memorial descritivo, segundo suas características
científicas.
Artigo 27 - A licença de uso ou atividade prevista no
inciso II do Artigo 25 deverá ser requerida pelo
proprietário ou possuidor do
imóvel a qualquer título, ou pelo poder público
interessado.
§ 1.º - A licença prevista neste artigo somente será concedida após a
verificação do cumprimento das prescrições legais pertinentes e, quando
for o caso, da conformidade da execução da obra ou edificação com os
termos do projeto aprovado.
§ 2.º - Na hipótese prevista neste artigo a SNM poderá exigir, quando
necessário, a apresentação de projeto pelo interessado, além de outros
documentos exigidos neste regulamento ou em atos complementares.
Artigo 28 - Da licença de uso ou atividade deverá constar,
discriminadamente, o empreendimento que está sendo aprovado, bem como
as áreas nas quais serão desenvolvidas as atividades licenciadas.
Artigo 29 - Para a obtenção da licença de obra ou construção e
de uso ou atividade o interessado deverá apresentar, entre outros que
forem exigidos em atos complementares ao presente regulamento, os
seguintes documentos:
I - certidão recente de inteiro teor da matrícula do imóvel no
cartório da circunscrição imobiliária competente ou, caso essa
matrícula ainda não se tenha efetuado, certidão recente da transcrição
aquisitiva constando a área do lote ou gleba e sua descrição completa,
além de esclarecimentos sobre a eventual existência de ônus e
alienações;
II - planta, traçada sobre carta em escala de 1:10.000 do Sistema
Cartográfico Metropolitano, contendo, com precisão, a linha perimetral
da área de lote ou gleba que servirá para efeito de cálculo dos índices
urbanísticos.
Parágrafo único - O Secretário
dos Negócios Metropolitanos expedirá ato normativo especificando os
demais documentos, plantas, desenhos e/ou memoriais que forem
necessários à instrução dos requerimentos de licença.
Artigo 30 - 0 parcelamento do solo na Região da Serra do
Itapeti dependerá de anuência prévia da Secretaria
dos Negócios Metropolitanos.
§ 1.º - Os pedidos de anuência prévia serão formulados mediante
requerimento firmado pelo proprietário da gleba a ser parcelada,
apresentando, além dos documentos que forem exigidos em atos
complementares, aqueles arrolados nos incisos I e II do Artigo 29.
§ 2.º - Os pedidos de anuência prévia também poderão ser encaminhados
pela Prefeitura do Município onde se situe a gleba, anteriormente ao
ato de aprovação municipal do empreendimento, nos termos do Artigo 13
da Lei n. 6.766/79, de 19.12.79, mediante assinatura de convênio com os
Municípios interessados.
Artigo 31 - Os órgãos e entidades responsáveis por obras
públicas a serem executadas na Região da Serra do Itapeti deverão
submeter previamente os respectivos projetos à Secretaria dos Negócios
Metropolitanos, que estabelecerá os requisitos mínimos para a
implantação dessas obras e acompanhará a sua execução.
Artigo 32 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos e a
EMPLASA prestarão aos interessados as informações e esclarecimentos
necessários, relativos aos seus pedidos e projetos, tendo em vista o
perfeito cumprimento da lei.
Artigo 33 - Para obtenção das licenças e da anuência prévia, a
que se referem os Artigos 25 a 30 deste regulamento, o interessado
deverá requerer o exame técnico de seu projeto à EMPLASA e pagar o
respectivo preço, na forma estabelecida neste Regulamento.
§ 1.º - Nas hipóteses mencionadas no Artigo 23, deste Regulamento, a
EMPLASA solicitará a apresentação de prévia licença ou parecer da
CETESB.
§ 2.º - O prazo para o exame técnico referido neste artigo será de 30
(trinta) dias corridos contados da data do protocolo do respectivo
requerimento.
§ 3.º - A EMPLASA poderá convocar o interessado, pessoalmente ou
através de carta com aviso de recebimento (AR), para cumprir exigências
por ela formuladas no curso do exame dos pedidos.
§ 4.º - Se o interessado não for localizado, ou se o aviso de
recebimento não for devolvido no prazo de 10 (dez) dias a contar da
data de sua expedição, a convocação do interessado será feita através
de publicação de edital na imprensa oficial.
§ 5.º - Se o interessado não cumprir as exigências formuladas no prazo
de 15 (quinze) dias, os projetos serão examinados no estado em que se
encontram e emitida a informação técnica com base nos elementos
disponíveis.
§ 6.º - Efetuada a convocação nos termos deste artigo, o prazo fixado
no parágrafo 2.º será interrompido, reiniciando-se a partir da data do
cumprimento das exigências formuladas.
Artigo 34 - Emitido seu parecer técnico, a EMPLASA, retendo
uma via de cada um dos documentos entregues pelo interessado,
encaminhará os autos à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, que terá
20 (vinte) dias para apreciar o pedido, expedindo a respectiva licença,
se for o caso.
Artigo 35 - Quando o pedido versar sobre qualquer atividade
extrativa vegetal ou implicar repovoamento vegetal, a Secretaria dos
Negócios Metropolitanos ou a EMPLASA, para dirimir dúvidas, poderá
solicitar manifestação prévia da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, na forma prevista no Artigo 22.
§ 1.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento terá o prazo de 20 (vinte) dias para sua manifestação.
§ 2.º - O prazo concedido à Secretaria dos Negócios Metropolitanos para
aprovação do pedido, se formulada a consulta prevista no "caput" deste
artigo, será contado a partir da data do recebimento da manifestação da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 36 - Aprovado o pedido, a Secretaria dos Negócios
Metropolitanos reterá uma via do respectivo projeto e devolverá as
restantes com o carimbo de aprovação ao interessado acompanhada do
respectivo alvará de licença.
Artigo 37 - Se o interessado nao atender exigências formuladas
pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos no prazo de 60 (sessenta)
dias, o processo será indeferido, arquivado e acionada a equipe de
fiscalização para o devido acompanhamento.
Artigo 38 - O interessado poderá ainda solicitar, uma única
vez, o reexame técnico nos casos de erros constatados na análise do
pedido de licença ou de anuência prévia, o qual será dirigido à
EMPLASA.
§ 1.º - Na hipôtese prevista neste artigo, a entidade requerida
procederá ao reexame do pedido, sem prejuízo da cobrança do respectivo
valor, nos termos que forem estabelecidos mediante ato do Secretário
dos Negócios Metropolitanos.
§ 2.º - Se for constatado erro no exame anterior da matéria a EMPLASA
devolverá imediatamente ao interessado o valor que tiver recebido para
esse reexame.
Artigo 39 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos
encaminhará cópia do ato de aprovação ou de indeferimento à EMPLASA e,
nos casos mencionados no Artigo 23 também à CETESB, para fins de
registro em seus respectivos cadastros técnicos.
Artigo 40 - Os requerimentos de anuência prévia relativos a
projetos de parcelamento do solo, obedecerão a procedimento idêntico ao
previsto neste regulamento para os demais pedidos de licença,
ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1.º - Para a constatação do cumprimento dos requisitos técnicos
exigíveis a Secretaria dos Negócios Metropolitanos ou a EMPLASA poderão
consultar outras entidades para ra elaboração de laudo técnico.
§ 2.º - O decurso dos prazos pertinentes previstos neste regulamento
ficará interrompido enquanto não houver manifestação conclusiva da
entidade técnica mencionada no parágrafo anterior.
Artigo 41 - Os orgãos competentes incumbidos da aplicação da
legislação sanitária do Estado somente darão início ao exame dos
pedidos que lhes forem submetidos na região protegida da Serra do
itapeti, mediante a comprovação pelo interessado de sua aprovação pela
Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
CAPÍTULO II
Dos preços para Exame Técnico dos Pedidos.
Artigo 42 - O preço para exame técnico dos pedidos a que se
refere o Artigo 33 deste regulamento, será cobrado pela EMPLASA, e
calculado com base nas seguintes fórmulas:
I - Para efeito de anuência prévia do parcelamento do solo
onde:
P = custo do exame (preço) expresso em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN)
Ac = área total construída mais, quando houver, a área de terreno
destinada ao exercício das atividades permitidas conforme o anexo 11 da
Lei n9 4529/85.
Parágrafo único - A
percentagem da gleba a ser loteada, a que se refere o inciso I deste
artigo, será fixada mediante Resolução da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos.
Artigo 43 - O preço a ser
cobrado pela EMPLASA para o fornecimento de diretrizes nos termos do
Artigo 21 deste regulanento, será calculado com base na seguinte
fôrmula:
Artigo 44 - O preço a ser cobrado pela CETESB, para o
fornecimento de pareceres técnicos, que forem exigíveis nas condições
previstas no Artigo 23 deste regulamento serão por ela estabelecidos,
mediante a edição do competente ato normativo.
TÍTULO IV
Da fiscalização, das Infrações e das Sanções.
CAPÍTULO I
Da fiscalização
Artigo 45 - Cabe à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, por
seus agentes credenciados, o exercício das atribuições relativas a
fiscalização do cumprimento do disposto na Lei n. 4.529/85, neste
regulanento e demais nomas dela decorrentes.
Artigo 46 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam
assegurados aos agentes credenciados pela Secretaria dos Negócios
Metropolitanos, a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência pelo
tempo que se torne necessário, em estabelecimento público ou privados.
Parágrafo único - Os agentes, quando obstados ,
poderão requerer força policial para o exercício
de suas atribuições.
Artigo 47 - Aos agentes credenciados compete:
I - efetuar vistorias em geral, levantamentos, avaliações e inspeções;
II - verificar a ocorrência da infração e propor as respectivas sanções;
III - lavrar autos de inspeção ou de infração, fornecendo cópias ao interessado;
IV - intimar por escrito quaisquer pessoas físicas ou jurídicas
sujeitas as disposições da Lei n. 4.529/85 , deste regulamento e demais
normas deles decorrentes, para prestarem esclarecimentos e exibirem
documentos pertinentes, em local e data previamente fixados;
V - impor, quando
expressamente autorizado pelo Secretário dos Negócios
Metropolitanos, as penalidades de advertência e multa.
CAPÍTULO II
Das Infrações
Artigo 48 - As infrações as disposições da Lei n. 4.529/85 e deste regulamento podem ser:
I - relativas ao exercício ou alteração de usos ou ativividades (Grupo X);
II - relativas à
execução ou modificação de parcelamentos,
logradouros públicos, edificações, obras e
instalações (Grupo II).
Artigo 49 - As infrações do Grupo I, conforme definidas no
inciso I do artigo anterior, são agrupadas e classificadas da seguinte
maneira:
I - graves:
a) exercer qualquer uso ou atividade previsto no Anexo 11 da Lei n.
4.529/95, sem prévia licença da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
b) extrair essências,
sementes ou mudas de árvores, acarretando a derrubada ou morte
da espécie vegetal objeto de exploração;
c) derrubar ou cortar espécies arbóreas cultivadas para fins de repovoamento vegetal;
d) não executar o repovoamento vegetal, observando as dimensães mínimas
estabelecidas no Anexo 13 da Lei n. 4.529/85 nas áreas de lote ou
gleba desprovidas de vegetação;
e) exercer uso ou atividade em desconformidade com os termos da licença expedida;
f) nao reposição da camada fértil nos termos do Artigo 14 da Lei n. 4.529/85.
II - Gravíssimas:
a) exercer qualquer uso ou atividade não expressamente previsto no Anexo 11 da Lei n. 4.529/85;
b) cortar ou destruir formas de vegetação que se caracterizem como
mata, capoeirão ou capoeira, de acordo com os conceitos constantes do
Anexo 14 da Lei n. 4.529/85.
Artigo 50 - As infrações do Grupo II,
conforme definidas no inciso II do Artigo 42, são agrupadas
e classificadas da seguinte maneira;
I - graves:
a) dar início ou efetuar qualquer modalidade de parcelamento do solo
nas ZPA 1 e ZPA 2, sem prévia anuência da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos;
b) dar início ou efetuar construções, obras, edificações ou ampliações
de área construída, sem prévia licença da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos, ou que ultrapassem os limites máximos estabelecidos no
Anexo 12 da Lei n. 4.529/85, ou, ainda, em desacordo com o projeto
aprovado;
c) construir ou executar
obras em desacordo com as preserições constantes
do § 2.° do Artigo 10 deste regulamento;
d) não redistribuir o solo fertil removido, conforme os termos do Artigo 14 da Lei n. 4529/85;
e) proceder a execução de loteamento ou abertura de vias, sem
observância do disposto nos Artigos 15 e 16 deste regulamento, ou em
desacordo com o projeto aprovado. II - Gravíssimas:
a) dar início ou efetuar qualquer modalidade de parcelamento do solo nas ZPE 1 e ZPE 2;
b) dar início ou efetuar qualquer modalídade de parcelamento do solo
nas ZPA 1 ou ZPA 2 em desacordo com a anuência prévia da Secretaria dos
Negócios Metropolitanos;
c) iniciar ou efetuar qualquer modalidade de parcelamento do solo nas
ZPA 1 ou ZPA 2 de que resultem, respectivamente, lotes menores que
20.000 m2 ou 5.000 m2;
d) construir ou executar obras nas áreas mencionadas no Artigo 10 deste regulamento;
e) proceder a loteamento ou à abertura de vias sem observancia do
disposto nos Artigos 15 e 16 da Lei n. 4.529/85, ou em desacordo com o
projeto aprovado.
Artigo 51 - O procedimento administrativo para apuração das
infrações e imposição de sanções será iniciado com a lavratura do auto
de infração, nos termos do inciso III dos Artigos 47 e 53 deste
regulamento.
Artigo 52 - A apuração de infrações poderá ser iniciada
"ex-officio", ou mediante representação, seguida de vistoria realizada
por determinação da autoridade competente da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos.
Artigo 53 - Constatada a irregularidade, será lavrado auto de
infração, pela autoridade competente, em três vias, no mínimo,
destinando-se a primeira ao autuado e as de mais a formação do processo
administrativo, devendo aquele instrumento basicamente conter:
I - nome da pessoa fisica ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;
II - fato constitutive da infração, o local, e, quando for o caso, hora e data respectivos;
III - disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação;
IV - prazo para comparecimento ao órgão ou entidade designada, não superior a 10 (dez) dias;
Parágrafo único - O autuado
tomará ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante
legal ou preposto, ou carta registrada, postada com aviso de
recebimento, servindo esta como notificação.
Artigo 54 - Lavrado o auto
de infração, intimar-se-á- o interessado para, no prazo de 10 (dez)
dias, prestar esclarecimentos, apresentar defesa e documentos eventual
mente pertinentes, em local, data e hora previamente fixados
Parágrafo Único - Apresentada a defesa, na hipótese de não se
confirmar a caracterização da infração, o processo será arquivado por
determinação da autoridade competente, sem a imposição de sanções.
Artigo 55 - O auto de imposição de penalidade será lavrado
apõs o decurso do prazo de apresentação de defesa, desde que
caracterizada a infração, após exame da autoridade administrativa
competente.
§ 1.° - O infrator será notificado ou intimado da penalidade que lhe
for aplicada, acompanhado do auto de infração correspondente, por seu
representante legal ou preposto, pessoalmente, ou por carta registrada.
§ 2.° - Além da notificação, a aplicação da penalidade será publicada
no órgão da imprensa oficial do Estado, considerando-se o infrator
notificado ou intimado para todos os efeitos legais, a partir desta
publicação.
CAPÍTULO III
Das Sanções
Artigo 56 - Os infratores das disposições da Lei n. 4.529/85,
deste regulamento e demais normas complementares ficam sujeitos as
seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas M em leis
especiais:
I - advertência, para que não se prossiga no cometimento de infração,
determinando-se a regularização da situação dentro do prazo de até 30
dias da ciência da imposição da sanção;
II - multa pelo simples cometimento de infração, em função de sua
natureza, não inferior ao valor de 10 OTN's nem superior ao de 1.000
OTN's, levando em conta sua dimensão e gravidade;
III - multa diária quando não ocorra a regularização determinada pela
autoridade competente, imposta após o decurso do prazo fixado para tal,
cujo valor diário não será inferior ao valor de 1 OTN nem superior ao
de 100 OTN's;
IV - suspensão ou interdição de usos ou atividades não incluidos no Anexo 11 da Lei n. 4.529/85;
V - embargo de obra ou
edificação iniciada sem licença prévia, ou
em desacordo com a lei ou os termos do projeto aprovado;
VI - demolição de obra ou edificação que contrarie os preceitos da Lei n. 4.529/85;
VII - apreensão do material, das máquinas e equipamentos usados para cometimento de infração;
VIII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;
IX - perda ou
suspensão de participação em linhas de
financiamento de estabelecimentos oficiais de crédito.
Parágrafo único - O prazo a
que se refere o inciso I poderá ser prorrogado, justificadamente, por
mais 60 (sessenta) dias, a critério da autoridade competente.
Artigo 57 - As penalidades
previstas neste regulmento serão aplicadas por autoridade a ser
definida em Resolução do Secretário dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 58 - A regularização das
infrações à Lei n. 4.529/85 e ao presente
regulamento corresponderá, combinada ou isoladamente:
I - ao licenciamento de obras, edificações e usos;
II - à adequação aos correspondentes projetos aprovados de
edificações, obra, parcelamento e de suas ampliações, de usos e
respectivas alterações;
III - ao cumprimento das providências exigidas pela autoridade
competente e destinadas à reparação dos danos efetivos ou à prevenção
dos danos potenciais, bem como ao repovoamento vegetal na condições
previstas na referida lei e neste Regulamento.
Artigo 59 - As penalidades de advertência e multa simples serão aplicadas simultaneamente.
Artigo 60 - A penalidade de interdição de usos ou atividades,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis poderá ser imposta sem prévia
advertência ou multa e será aplicada, especialmente, na hipótese de
cometimento das seguintes infrações:
I - exercer uso ou atividade não expressamente previsto no Anexo 11 da Lei n. 4.529/85;
II - cortar ou destruir formas de vegetação que se caracterizem como
mata,capoeirão ou capoeira, com base nos conceitos constantes do Anexo
14 da Lei n. 4.529/85, bem como espécies vegetais plantadas para o fim
de repovoamento vegetal.
Artigo 61 - A penalidade de embargo, sera prejuízo de outras
sanções cabíveis, será aplicada quando constatado o início ou a
execução de parcelamento do solo, obras, construções ou edificações em
áreas nas quais são proibidos, ou sem prévia licença da Secretaria dos
Negócios Metropolitanos.
§ 1.° - A penalidade de embargo poderá ser aplicada sem prévia advertência ou multa.
§ 2.° - A autoridade administrativa poderá aplicar a pena de multa
simples ou diária comulativamente com a de embargo, quando o infrator
ou responsável não cumprir a determinação de regularização.
§ 3.° - Nas hipóteses previstas no "caput", quando não cumprida a
determinação de regularização nos termos do parágrafo anterior a
autoridade aplicará a pena de demolição, tomando as providências
adminístrativas e judiciais cabíveis.
Artigo 62 - A multa diária será aplicada sempre que não tiver
ocorrido a regularização determinada pela auto ridade competente,
dentro do prazo que esta fixar, nos termos do inciso I do Artigo 56
deste regulamento e seu valor diário corresponderá a 10% (dez por
cento) do valor da multa simples imposta ao infrator ou responsável,
calculado nos termos dos Artigos 65 e 66 deste regulamento.
§ 1.° - A multa diária será devida por todo o periodo compreendido
desde sua imposição até a correção, devidamente comprovada, da
Irregularidade.
§ 2.° - A multa diária poderá ser suspensa por prazo não superior a 90
dias, se a autoridade, motivadamente, deferir requerimento do Infrator
ou responsável, devidamente fundamentada.
§ 3.° - Findo o prazo de suspensão sem que o infrator ou responsável
regularize a situação, nos termos da Lei e deste regulamento a multa
voltará a incidir automaticamente.
§ 4.° - Na hipótese do parágrafo anterior ou de agravamento da
situação, a multa diária poderá ser aumentada, a qualquer tempo, até o
triplo de seu valor diário, devendo assim perdurar até a completa
regularização da situação decorrente da infração.
Artigo 63 - As multas; simples ou diárias, a serem aplicadas
ás infrações contra o disposto no Artigo 11 da Lei n. 4.529/85 terão
seu valor triplicado.
Parágrafo único - Na hipotese
prevista no "caput" deste artigo, além da obrigatoriedade do pagamento
das multas o proprietário e o possuidor do imóvel, no qual tenha sido
do metida a infração, responderão solidariamente pela execução integral
do repovoamento vegetal da área devastada.
Artigo 64 - Nas hipóteses de
descumprimento do projeto aprovado, de condição estabelecida no alvará
de licença ou de imposição de embargos, demolição ou interdição, a
autoridade administrativa poderá cassar a respectiva licença ou
declaração de anuência prévia.
Artigo 65 - A multa, simples ou diária, sera imposta tendo em
vista a natureza e a amplitude da infração, combinadas com a dimensão
da área do imóvel onde tenha sido praticada, incluindo-se a área
construída, quando for o caso, observados os procedimentos previstos
neste artigo:
I - primeiramente, a área total construída ou de terreno utilizada na
prática de infração será multiplicada pelo valor de 05 (cinco) unidades
de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's), por hectare de terreno ou
por metro quadrado de área construída, aplicando-se esta última unidade
na hipótese de a infração referir - se a construção, obra ou
edificação.
II - Em seguida, a área construlda ou de terreno utilizada na prática
da infração será dividida pela área total da propriedade ou imóvel na
qual aquela tenha sido do praticada, enquadrando-se, conforme a tabela
abaixo , o percentual obtido na respectiva classe e, a partir daí,
definindo-se o coeficiente de penalização aplicável.
§ 1.° - Na impossibilidade de serem
apuradas as áreas construídas e de terreno a que se refere o inciso I
deste artigo, a autoridade competente deverá arbitrá-las com base nos
elementos técnicos disponíveis.
§ 2.° - Na hipótese de ocorrência de circunstâncias agravantes
indicadas nos itens previstos a seguir, serão aplicados os respectivos
coeficientes de agravamento:
1. no caso de efeitos prejudiciais sobre propriedade de terceiros será aplicado o coeficiente 1.4;
2. no caso de pertubação do equilíbrio de encostas produzida por
movimento de terra causado por ação humana será aplicado o coeficiente
1.4;
3. no caso de reincidência, nos termos do Artigo 29 da Lei 4.529/85, será aplicado o coeficiente 2.0 (dois);
4. no caso de
infração ao disposto no Artigo 11 da Lei n. 4.529/85,
será aplicado o coeficiente 3.0 (três).
§ 3.° - Para o cálculo da multa simples, o produto da operação
prevista no inciso primeiro será multiplicado pelo respectivo
coeficiente de penalização, calculado nos termos do inciso segundo e o
produto desta operação, por sua vez, será multiplicado pelo coeficiente
de agravamento que for aplicável, nos termos do parágrafo segundo e,
daí em diante, cada produto resultante será sucessivamente multiplicado
pelos demais coeficientes que couberem.
§ 4.° - Os valores
mínimos e máximos da multa previstos nos incisos II
e III do Artigo 56 deste regulamento, serão aplicados quando o
resultado das operações indicadas neste artigo for,
respectivamente,
inferior ou superior àquele valor.
§ 5.° - Após a realização das operações anteriores mencionadas neste
artigo, o resultado obtido será o valor da multa, o qual sera
convertido em moeda corrente somente na data do respectivo pagamento,
com base no valor unitário da OTN - Obrigações do Tesouro Nacional - do
período correspondente .
Artigo 66 - Nos casos de infrações graves o valor mínimo da
multa simples será equivalente ao de 10 (dez) OTN's e no de
gravíssimas, ao de 100 (cem) OTN's.
Artigo 67 - Nos casos de reincidência, a multa simples será
aplicada nos termos da item 3 do parágrafo segundo do artigo 65, sem
prejuízo de aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis, a critério
da autoridade competente .
Parágrafo único - Reincidente
é o infrator ou responsável que cometer nova infração da mesma natureza
, qualquer que tenha sido o local onde se verifique a infração
anterior.
Artigo 68 - Responderá
solidariamente pela infração o proprietário ou o possuidor da área de
gleba ou lote na qual se tenha praticado a infração ou, ainda, quem ,
por si ou preposto, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua
prática ou dela se beneficiar.
Artigo 69 - Em caso de resistência, fica autorizada a
requisição de força policial para concretização de interdição, embargo
ou demolição bem como, para a efetivação de qualquer sanção prevista na
Lei n. 4.529/85 e neste regulamento.
Artigo 70 - A aplicação de sanções às infrações ao disposto
neste regulamento, na legislação e demais atos normativos
complementares não impedirá a incidência de outras penalidades por ação
de outros órgãos e entidades públicas.
Artigo 71 - As multas simples ou diárias previstas neste
Regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator, dentro de 20 (vinte)
dias contados a partir da publicação da sua imposição pelo D.O.E.,
salvo se for interposto pedido de reconsideração previsto no Artigo 77
deste regulamento. Neste caso, as multas deverão ser pagas dentro de 5
(cinco) dias , a contar da data de publicação da decisão que indeferir
o pedido.
Parágrafo único - O valor das
multas diárias será recolhido no prazo estipulado no "caput" deste
artigo; enquanto vigorar a cominação da multa, será, aplicada,
periodicamente, notificação para o seu recolhimento, sob pena de
cobrança judicial.
Artigo 72 - O recebimento
das multas aplicadas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, em
decorrência deste Regulamento, será de responsabilidade da instituição
financeira do sistema de crédito do Estado, encarregada da
administração do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento
(FUMEFI).
Parágrafo único - 0 produto da
arrecadação das multas, conforme previsto na Lei n. 4.529/85,
constituirá receita do Estado destinada a compor o valor necessário
para cobrir despesas com a fiscalização do cumprimento das leis
estaduais de interesse metropolitano.
Artigo 73 - O não recolhimento do valor da multa no prazo fixado, acarretará, sobre o débito:
I - a
atualização monetária de seu valor até a
data de seu efetivo recolhimento, nos termos da
legislação federal pertinente;
II - ao acréscimo de 1,5% (um e meio por cento) por mês ou fração, a
partir do mês subsequente ao de vencimento do prazo fixado para o
recolhimento de multa;
III - ao acréscimo de 20% (vinte por cento), quando inscrito para cobrança executiva.
§ 1.° - A atualização monetária mencionada no inciso I será calculada
tomando-se por base o valor unitário das Obrigações do Tesouro Nacional
vigentes na época do efetivo pagamento do débito.
§ 2.° - Os acréscimos referidos nos incisos II e III incidirão sobre o
valor do débito atualizado monetariamente nos termos do inciso I.
Artigo 74 - A cobrança judicial das multas será efetuada pela
Fazenda do Estado, que procederá à sua inscrição como dívida ativa e a
execução nos termos da legislação pertinente.
Artigo 75 - Todos os custos, despesas e quaisquer outros
prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de infrações previstas
na Lei e deste regulamento correrão por conta do infrator ou
responsável.
Artigo 76 - Na hipótese de extinção das Obrigações do Tesouro
Nacional deverá ser adotado, mediante Resolução do Secretário dos
Negócios Metropolitanos, para o fim de apuração do valor da multa e de
sua atualização, o sistema análogo que for previsto em legislação
federal.
TÍTULO V
Dos recursos
Artigo 77 - Da decisão que
indeferir pedido de licença ou anuência prévia, bem como, da aplicação
das penalidades previstas na Lei n. 4.529/85 e neste regulamento,
caberá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação da
decisão no D.O.E., pedido de reconsideração à autoridade responsável
pela decisão impugnada.
Parágrafo único - O pedido de
reconsideração, instruído com todos os elementos necessários ao seu
exame, terá efeito suspensivo, devendo ser apreciado pela autoridade
competente no prazo de 10 (dez) dias, em decisão fundamentada.
Artigo 78 - Da decisão que
indeferir pedido de reconsideração caberá recurso, sem efeito
suspensivo, à Comissão Especial de Recursos, no prazo de 10 (dez) dias
contados a partir da data de publicação da decisão impugnada no D.O.E.
§ 1.° - Não serão conhecidos os recursos que não vierem acompanhados de
cópia autenticada da Guia de Recolhimento de Multa, com a comprovação
de seu efetivo pagamento.
§ 2.° - No caso de aplicação de multa diária, deverá ser comprovado o
recolhimento do respectivo valor devido desde o período compreendido
entre a data de imposição da sanção até a da interposição do recurso.
Artigo 79 - A Comissão Especial de Recursos será constituída
por Resolução do Secretário dos Negócios Metropolitanos e terá como
atribuições, entre outras, julgar os recursos previstos no Artigo 78,
bem como, dirimir dúvidas e pronunciar-se sobre os casos omissos da Lei
n. 4.529/85 e deste Regulamento.
§ 1.° - A
Comissão Especial de Recursos decidirá por maioria de
voto, sendo conferido a seu Presidente o voto de qualidade.
§ 2.° - Serão indicados, além dos membros titulares, suplentes e, a
critério do Secretário dos Negócios Metropolitanos, poderão ser
convidados, para reuniões específicas e sem direito a voto,
representantes de entidades ligadas à proteção ambiental.
§ 3.º - A Comissão Especial de Recursos será composta de:
1. 2 (dois) representantes da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, sendo um deles designado Presidente;
2. 1 (hum) Procurador do
Estado, em exercício na Consultoria Jurídica da
Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
3. 2 (dois) representantes da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A - EMPLASA.
4. 2 (dois) representantes municipais, sendo um indicado pela Prefeitura de Mogi das Cruzes e o outro pela de Guararema.
§ 4.º - Cabe à Comissão Especial de Recursos elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Artigo 80 - Das decisões da Comissão Especial de Recursos,
relativas às sanções previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX
do Artigo 56, do presente regulamento, caberá derradeiro recurso ao
Titular da Pasta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação no
D.O.E. da decisão impugnada.
Parágrafo único - O recurso não terá efeito suspensivo.
TÍTULO IV
Das Disposições Transitórias e Finais.
Artigo 81 - Para efeito de aplicação deste
regulamento serão adotados os conceitos constantes do Anexo 14
da Lei n. 4.529/85.
Artigo 82 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste
Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-a o do
vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil seguinte se
recair em dia sem expediente.
Artigo 83 - No caso de loteamento irregular, cuja implantação
já se tenha completada ou esteja em fase de execução, na data da
referida Lei, a Secretária dos Negócios Metropolitanos coordenará,
junto aos Órgãas estaduais competentes e aos municípios interessados,
as providências necessárias a sua regularização.
§ 1° - A regularização prevista neste artigo implicará na obtenção
pelo interessado de aprovação do loteamento pelos demais Órgãos
competentes.
§ 2° - Sem prejuízo das providências mencionadas no "caput" deste
artigo, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos determinará ao
responsável pelo loteamento irregular as medidas necessárias para a
respectiva regularização
Artigo 84 - As instituições financeiras oficiais e os órgãos
governamentais condicionarão aprovação de empréstimos, financiamentos,
incentivos financeiros e tributários a obtenção de licenciamento ou
anuência prévia, na forma da Lei, bem como a observância deste
Regulamento e de mais normas e atos complementares,.
Artigo 85 - O Secretário dos Negócios Metropolitanos poderá,
observadas as disposições legais, baixar resoluções normativas
disciplinando os serviços da Pasta na aplicação deste regulamento.