DECRETO N. 26.117, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986
Coloca à
disposição da Justiça Eleitoral
funcionários, servidores e dependências de prédios
de unidades escolares da Rede Estadual,
com vistas ao pleito de 15 de novembro de 1986
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições e em
atenção ao disposto no Código Eleitoral (Lei n.
4.737, de 15 de julho de 1965),
Decreta:
Artigo 1.º - As dependências de prédios de
unidades escolares que vierem a ser requisitados pelos Senhores
Juízes Eleitorais, nos termos do Artigo 135, § 2.°, do
Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965), para a
instalação de mesas receptoras de votos, nas
eleições de 15 de novembro próximo, deverão
estar a disposição das autoridades requisitantes a partir
das 8,00 (oito) horas do dia 13 de novembro próximo, com a
observância do seguinte cronograma:
I - 13 de novembro (5.ª
- feira): treinamento do pessoal das escolas, sobre preparo do local e
orientação no dia do pleito;
II - 14 de novembro (6.ª - feira): montagem dos locais e recepção de urnas;
III - 15 de novembro
(sábado): emprego do pessoal das escolas na tarefa de
orientação e fluxo de eleitores, no interior do
prédio.
Parágrafo único - O pessoal aludido no inciso III
deste artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir
das 7 (sete) horas, para que mantenha a orientação,
ininterruptamente, sem prejuízo da oportunidade de votar na
respectiva seção.
Artigo 2.° - Todos os funcionários e servidores
administrativos e docentes dos estabelecimentos referidos no artigo
anterior, inclusive os respectivos Diretores, estão obrigados a
comparecer ao serviço nos dias 13 e 14 referidos, às 8
(oito) horas, ficando responsáveis pela montagem e
preparação das seções eleitorais,
localização das cabinas, colocação de
cartazes indicativos e outras providências, de acordo com a
orientação previamente recebida da Justiça
Eleitoral, por ocasião da entrega do material próprio.
Parágrafo único - Os referidos Diretores,
funcionários, servidores e docentes só poderão
retirar-se, no dia 14 de novembro próximo, após a
revisão do prédio, feita, no período da tarde, por
funcionários designados pelo Juiz Eleitoral.
Artigo 3.° - Aos Diretores das unidades escolares incumbe:
I - responsabilizar-se,
pessoalmente, pelo recebimento e guarda do material e urnas que lhes
serão entregues a partir das 8 (oito) horas do dia 14 de
novembro próximo, mediante recibo;
II - por meio de
funcionário ou servidor expressamente designado, promover a
abertura do prédio às 6h45 do dia 15 de novembro
(sábado), entregar aos membros das mesas receptoras de votos o
material e a urna de cada uma, e fechar o prédio, após a
conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único - Fica assegurado aos docentes e
aos funcionários e servidores, inclusive das entidades
descentralizadas, que prestarem serviços à Justiça
Eleitoral, no dia 15 de novembro de 1986, um dia de dispensa de ponto,
para gozo oportuno.
Artigo 4.° - Os Diretores das Divisões Regionais de
Ensino, Delegados de Ensino e demais autoridades escolares e
administrativas, através das medidas que se fizerem
necessárias, deverão prestar a mais ampla
colaboração à Justiça Eleitoral, em todo o
Estado, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 5.° - A inobservência das
determinações previstas neste decreto sujeitará os
infratores às medidas administrativas cabíveis, sem
prejuízo da aplicação das penas previstas no
Artigo 347 do Código Eleitoral.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de outubro de 1986.