DECRETO N. 26.138, DE 31 DE OUTUBRO DE 1986
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da
Promoção Social, visando ao atendimento de Despesas
Correntes e de Capital
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
de conformidade com o que dispõe o Artigo 5.º, da Lei
n. 4.882, de 3 de dezembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cz$
3.205.990,00 (três milhões, duzentos e cinco mil,
novecentos e noventa cruzados), suplementar ao seu orçamento
vigente, observando-se nas classificações Institucional,
Econômica e a discriminação indicada na Tabela 1,
deste decreto.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será
coberto com recursos a que alude o § 1.º, do Artigo 43, da
Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cz$ 2.884.940,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, novecentos e quarenta cruzados), do inciso II, e
II - Cz$ 321.050,00 (trezentos e vinte e um mil e cinqüenta cruzados), nos termos do inciso III
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação da
Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo
I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 24.527, de 26 de
dezembro de 1985, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Regina Marta Barbosa Faria, respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresset Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de outubro de 1986.
DECRETO N. 26.138, DE 31 DE OUTUBRO DE 1986
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da
Promoção Social, visando ao atendimento de Despesas
Correntes e de Capital
Retificação do D.O. de 1.º-11-86
Artigo 1.º - ...
onde se lê: ... observando-se nas classificações
Institucional, Econômica e a discriminação indicada
na Tabela 1, deste decreto:
leia-se: ... observando-se nas classificações
Institucional, Econômica e Funcional - Programática, a
discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.