DECRETO N. 26.146, DE 31 DE OUTUBRO DE 1986
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município e comarca de São
Paulo, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a consolidação da ligação ferroviária de Mairinque à Evangelista de Souza
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e
6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área de 1.557,35m2 (um mil,
quinhentos e cinquenta e sete metros quadrados e trinta e cinco
decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município e comarca de São Paulo, necessário a
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a consolidação da
ligação ferroviária de Mairinque a Evangelista de
Souza, imóvel esse que consta pertencer ao Sítio da
Taurus, com as medidas, limites e confrontações
mencionadas na planta e memorial descritivo n.° A 1.115/201
elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento
de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber:
Limites e Confrontações - Partindo do ponto (C) que dista
46,00m à esquerda do km 149 + 848,00m do eixo da linha em
tráfego, seguem: 12,00m em reta pela faixa divisa até o
ponto (E) que dista 46,00m à esquerda do km 149 + 860,00m do
eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 61,85m
em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 31,00m
à esquerda do km 149 + 920,00m do eixo da linha em
tráfego, confrontando com o expropriado; 24,41m em reta pela
faixa divisa até o ponto (G) que dista 17,00m à esquerda
do km 149 + 940,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando
com o expropriado; 71,00m em reta pela cerca divisa até o ponto
(H) que dista 17,00m à esquerda do km 149 + 869,00m do eixo da
linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 13,34m em reta pela
cerca divisa até o ponto (I) que dista 30,00m à esquerda
do km 149 + 866,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando
com a FEPASA; 22,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (D)
que dista 29,84m à esquerda do km 149 + 844,00m do eixo da linha
em tráfego, confrontando com a FEPASA; 16,65m em reta pela cerca
divisa, confrontando com Elvira Cornelia, Lucia Aranha e Elizabete
Lange até o ponto (C) de partida.
Artigo 2.° - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na dara de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Peteita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de outubro de 1986.