DECRETO N. 26.149, DE 31 DE OUTUBRO DE 1986
Cria o Centro Estadual de Educação Supletiva "Leonor Pinto Thomaz", em Sorocaba, e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
e à vista da Deliberação CEE-23/83 homologada
mediante resolução do Secretário da
Educação,
Decreta:
Artigo 1.° - É criado, na Delegacia de Ensino de
Sorocaba, da Divisão Regional de Ensino de Sorocaba, da
Coordenadoria de Ensino do Interior, da Secretaria da
Educação, o Centro Estadual de Educação
Supletiva "Leonor Pinto Thomaz", de Sorocaba, com os seguintes
objetivos:
I - ampliar as ofertas de estudos e suprir a
escolarização regular de adolescentes e adultos que
não a tenham seguido ou concluído em idade
própria, mediante a aplicação de metodologia
adequada às características da clientela;
II - oferecer oportunidade de início ou continuidade e
atualização de estudos, mediante aplicação
de metodologia própria ao ensino supletivo;
III - atender estabelecimentos de ensino regular na complementação e desenvolvimento de seus currículos;
IV - informar e orientar a clientela sobre as oportunidades educacionais e profissionais da comunidade.
Artigo 2.° - O Centro Estadual de Educação
Supletiva criado pelo artigo anterior fica integrado ao Sistema
Estadual de Ensino.
Artigo 3.° - O Centro Estadual de Educação
Supletiva "Leonor Pinto Thomaz", de Sorocaba, contará com um
Conselho Consultivo integrado pelos seguintes membros:
I - dois representantes do Setor de Educação da Prefeitura Municipal de Sorocaba;
II - dois representantes da Coordenadoria de Ensino do Interior,
da Secretaria da Educação, sendo um da Divisão
Regional de Ensino de Sorocaba e outro da Delegacia de Ensino de
Sorocaba;
III - um representante do Corpo Docente do Centro;
IV - um representante do Corpo Discente do Centro;
V - o Diretor do Centro.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Secretário da Educação.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresset Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de outubro de 1986.