DECRETO N. 26.156, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1986

Autotiza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento, o pagamento dos funcionários
e servidores ocupantes de cargos de Delegado de Polícia de acordo com os valores que especifica

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a, até a promulgação da lei complementar decorrente do Projeto de Lei Complementar n. 94, de 1986, efetuar o pagamento dos vencimentos dos ocupantes de cargos de acordo com os seguintes valores: 

 
Parágrafo único - Os vencimentos dos ocupantes de cargos de Delegado de Polícia Substituto ou de Delegado de Polícia de 5.ª Classe corresponderão aos do cargo de Delegado de Polícia de 4.ª Classe.
Artigo 2 ° - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a passar a efetuar o pagamento das vantagens pecuniárias dos ocupantes de cargos de Delegado de Polícia nos termos previstos no Projeto de Lei Complementar n. 94, de 1986.
Artigo 3.ª - O disposto nos Artigos 1.° e 2.° aplica-se, ainda, nas mesmas bases e condições:
I - no cálculo dos proventos do inativo;
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de novembro de 1986.