DECRETO N. 26.157, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1986

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento dos ocupantes de cargos e funções atividades
de Guarda de Presídio, Encarregado de Setor (Presídio) e Chefe de Seção (Presídio) de acordo com as referências que especifica

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a, até a promulgação da lei complementar decorrente do Projeto de Lei Complementar n. 95, de 1986, efetuar o pagmento dos funcionários titulares efetivos de cargos de Guarda de Presídio Encarregado de Setor (Presídio) ou de Chefe de Seção (Presídio), do Quadro da Secretaria da Justiça, de acordo com as referências iniciais e finais previstas no Anexo que faz parte integrante deste decreto, mantida a tabela.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também, nas mesmas bases e condições aos ocupantes de funçõesatividades da mesma denominação.
Artigo 2.° - O disposto no artigo anterior aplica-se, ainda, nas mesmas bases e condições:
I - no cálculo dos proventos do inativo;
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO 
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de novembro de 1986.