DECRETO N. 26.157, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1986
Autoriza a Secretaria da Fazenda
a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento dos ocupantes
de cargos e funções atividades
de Guarda de
Presídio, Encarregado de Setor (Presídio) e Chefe de
Seção (Presídio) de acordo com as
referências que especifica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a,
até a promulgação da lei complementar decorrente
do Projeto de Lei Complementar n. 95, de 1986, efetuar o pagmento
dos funcionários titulares efetivos de cargos de Guarda de
Presídio Encarregado de Setor (Presídio) ou de Chefe de
Seção (Presídio), do Quadro da Secretaria da
Justiça, de acordo com as referências iniciais e finais
previstas no Anexo que faz parte integrante deste decreto, mantida a
tabela.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se também, nas mesmas bases e condições aos
ocupantes de funçõesatividades da mesma
denominação.
Artigo 2.° - O disposto no artigo anterior aplica-se, ainda, nas mesmas bases e condições:
I - no cálculo dos proventos do inativo;
II - no cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal devida pelo
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
setembro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança
Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da
Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de novembro de 1986.