DECRETO N. 26.200, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1986

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar , a título de adiantamento, o pagamento dos funcionários ocupantes de cargos de Agente Fiscal de Rendas,
nos termos do Projeto de Lei Complementar n. 79, de 1986

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a, até a promulgação da lei complementar decorrente do Projeto de Lei Complementar n. 79, de 1986, efetuar o pagamento dos funcionários ocupantes de cargos de Agente Fiscal de Renda das nos termos nele previstos com as alterações introduzidas pela Mensagem n. 203, de 9 de outubro de 1986.
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior aplica-se, ainda , no que couber, nas mesmas bases e condições:
I - no cálculo dos proventos do inativo;
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto e Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1986
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca. Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Govetno, aos 7 de novembro de 1986.

DECRETO N. 26.200, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1986

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento, o pagamento dos funcionários ocupantes de cargos de Agente Fiscal de Rendas,
nos tetmos do Projeto de Lei Complementar n. º 79, de 1986

Retificação do D.O. de 8-11-86
Artigo 2.º -
II -...
onde se lê: pelo Instituto e Previdência do Estado de São Paulo.
leia-se: pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.