DECRETO N. 26.200, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1986
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar , a título de adiantamento,
o pagamento dos funcionários ocupantes de cargos de Agente
Fiscal de Rendas,
nos termos do Projeto de Lei Complementar n. 79,
de 1986
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a,
até a promulgação da lei complementar decorrente
do Projeto de Lei Complementar n. 79, de 1986, efetuar o pagamento
dos funcionários ocupantes de cargos de Agente Fiscal de Renda
das nos termos nele previstos com as alterações
introduzidas pela Mensagem n. 203, de 9 de outubro de 1986.
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior aplica-se, ainda
, no que couber, nas mesmas bases e condições:
I - no cálculo dos proventos do inativo;
II - no cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal devida pelo
Instituto e Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
julho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1986
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca. Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da
Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Govetno, aos 7 de novembro de
1986.
DECRETO N. 26.200, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1986
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento, o
pagamento dos funcionários ocupantes de cargos de Agente Fiscal
de Rendas,
nos tetmos do Projeto de Lei Complementar n. º 79, de
1986
Retificação do D.O. de 8-11-86
Artigo 2.º -
II -...
onde se lê: pelo Instituto e Previdência do Estado de
São Paulo.
leia-se: pelo Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo.