DECRETO N. 26.227, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986
Determina a requisição temporana de área de terreno situada em Cajamar. Estado de São Paulo, para alojamento de famílias desabrigadas
FRANCO MONTORO. Governador do Estado
de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais com fundamento no Artigo
153, § 22, da Constituição da República,
Artigos
136 137 e 34 II, da Constituição Estadual e
legislação atinente e
Considerando a necessidade de
fixação temporária de famílias desalojadas
atingidas pela calamidade pública representada pela
erosão súbita e violenta dos terrenos onde residiam, no
Município de Cajamar apresentando perigo público iminente
em relação a vida e saúde dessa parcela da
referida comunidade;
Considerando que o estado de calamidade já
decretado pelo Sr Prefeito Municipal de Cajamar caracteriza
situação de necessidade pública que supera, pelo
interesse social qualquer exploração produtiva de bens
imóveis;
Considerando as precárias e desumanas
condições das famílias nos locais onde atualmente
se encontram;
Considerando o laudo já elaborado pelo IPT
demonstrando os riscos existentes na área e a precariedade das
condições acima apontadas,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica requisitada pelo Poder Público
Estadual a área de terreno, com 61,5ha, identificada na planta
constante do processo PGE-95.630/86-SJ, situada no Município de
Cajamar, deste Estado, e que assim se descreve:
Partindo-se do ponto 0 localizado na Via de acesso CajamarVia
Anhanguera com coordenadas UTM, E = 308.720m e N = 7.414.690m, segue-se
por um azimute de 228°22' e uma distância de 180m até
encontrar o ponto 1 com coordenadas UTM, E = 308.585m e N = 7.414.570m;
deste segue-se por um azimute de 314°15' e uma distância de
270m até encontar o ponto 2 com coordenadas UTM, E = 308.390m e
N = 7.414.760m, localizado na Estrada de Ferro particular deste
segue-se pela referida estrada por uma distância de 520m
até encontrar o ponto 3 com coordenadas UTM, E = 307.920m e N =
7.414.565m, deste segue-se por um azimute 157°33' até
encontrar o limite das terras do Patrimônio da União deste
deflete à esquerda e segue se a NE acompanhando o limite das
Terras de Patrimônio da União com as de propriedade do
consórcio formado por Sérgio Stephano Chohfi - Engenharia
e Comércio S.A e Companhia Agrícola e Pastoril Fazenda
Rio Pardo, até encontrar a Via de Acesso Cajamar-Via Anhanguera
onde se localiza o ponto 5, deste segue-se pela referida Via de acesso,
no sentido da cidade de Cajamar até alcançar o ponto 0,
marco inicial da presente descrição de perímetro
Artigo 2.° - A requisição de que trata o
artigo 1.° destina-se à fixação
temporária, no local, das famílias que tiveram seus
imóveis destruídos e condenados pela erosão
pública e violenta ocorrida recentemente no Município de
Cajamar , e vigorará temporariamente, até que se
estabeleçam condições para solução
adequada da fixação dessas famílias.
Artigo 3.° - Face à necessidade pública da
ocupação temporária, fica terminantemente proibida
qualquer utilização da área requisitada que possa
impedir ou perturbar a instalação provisória
dessas famílias no local, pelo tempo em que perdurar a presente
requisição.
Artigo 4.° - As indenizações, ou
ressarcimentos, de particulates em virtude de prejuízos
eventualmente decorrentes da execução deste decreto
serão devidamente apuradas em procedimento admimstrativo
próprio independentemente de apreciação judicial
depois da cessação da vigência desta
requisição, correndo a conta de dotações
próprias do orçamento estadual.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Seguranga Pública, respondendo pelo
expediente da Secretaria da Justiça
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de novembro de
1986.