DECRETO N. 26.227, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986

Determina a requisição temporana de área de terreno situada em Cajamar. Estado de São Paulo, para alojamento de famílias desabrigadas

FRANCO MONTORO. Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais com fundamento no Artigo 153, § 22, da Constituição da República, Artigos 136 137 e 34 II, da Constituição Estadual e legislação atinente e 
Considerando a necessidade de fixação temporária de famílias desalojadas atingidas pela calamidade pública representada pela erosão súbita e violenta dos terrenos onde residiam, no Município de Cajamar apresentando perigo público iminente em relação a vida e saúde dessa parcela da referida comunidade; 
Considerando que o estado de calamidade já decretado pelo Sr Prefeito Municipal de Cajamar caracteriza situação de necessidade pública que supera, pelo interesse social qualquer exploração produtiva de bens imóveis;
Considerando as precárias e desumanas condições das famílias nos locais onde atualmente se encontram; 
Considerando o laudo já elaborado pelo IPT demonstrando os riscos existentes na área e a precariedade das condições acima apontadas,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica requisitada pelo Poder Público Estadual a área de terreno, com 61,5ha, identificada na planta constante do processo PGE-95.630/86-SJ, situada no Município de Cajamar, deste Estado, e que assim se descreve:
Partindo-se do ponto 0 localizado na Via de acesso CajamarVia Anhanguera com coordenadas UTM, E = 308.720m e N = 7.414.690m, segue-se por um azimute de 228°22' e uma distância de 180m até encontrar o ponto 1 com coordenadas UTM, E = 308.585m e N = 7.414.570m; deste segue-se por um azimute de 314°15' e uma distância de 270m até encontar o ponto 2 com coordenadas UTM, E = 308.390m e N = 7.414.760m, localizado na Estrada de Ferro particular deste segue-se pela referida estrada por uma distância de 520m até encontrar o ponto 3 com coordenadas UTM, E = 307.920m e N = 7.414.565m, deste segue-se por um azimute 157°33' até encontrar o limite das terras do Patrimônio da União deste deflete à esquerda e segue se a NE acompanhando o limite das Terras de Patrimônio da União com as de propriedade do consórcio formado por Sérgio Stephano Chohfi - Engenharia e Comércio S.A e Companhia Agrícola e Pastoril Fazenda Rio Pardo, até encontrar a Via de Acesso Cajamar-Via Anhanguera onde se localiza o ponto 5, deste segue-se pela referida Via de acesso, no sentido da cidade de Cajamar até alcançar o ponto 0, marco inicial da presente descrição de perímetro
Artigo 2.° - A requisição de que trata o artigo 1.° destina-se à fixação temporária, no local, das famílias que tiveram seus imóveis destruídos e condenados pela erosão pública e violenta ocorrida recentemente no Município de Cajamar , e vigorará temporariamente, até que se estabeleçam condições para solução adequada da fixação dessas famílias.
Artigo 3.° - Face à necessidade pública da ocupação temporária, fica terminantemente proibida qualquer utilização da área requisitada que possa impedir ou perturbar a instalação provisória dessas famílias no local, pelo tempo em que perdurar a presente requisição.
Artigo 4.° - As indenizações, ou ressarcimentos, de particulates em virtude de prejuízos eventualmente decorrentes da execução deste decreto serão devidamente apuradas em procedimento admimstrativo próprio independentemente de apreciação judicial depois da cessação da vigência desta requisição, correndo a conta de dotações próprias do orçamento estadual.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes,  Secretário da Seguranga Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz,  Secretário dos Negócios Metropolitanos
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de novembro de 1986.