DECRETO N. 26.248, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1986
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de
Mairinque, comarca de São Roque necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a construção da ligação" ferroviária de Helvétia a Guaianã
FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com
os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública a fim de ser desapropriado
pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial o imóvel
abaixo caracterizado, constituído de duas áreas suplementares de terreno
totalizando 5.223,00m² (cinco mil, duzentos e vinte e três metros quadrados) e
respectivas benfeitorias, situado no município de Mairinque, comarca de São
Roque, necessário a FEPASA Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação
ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Dante
Bastos, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e
memorial descritivo n.° A-725/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do
Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.. a
saber: Limites e Confrontações - Área Suplementar "A" - Partindo do
ponto (A) que dista 17,92m à esquerda da estaca 131 + 4,80m do eixo locado,
seguem: 313,35m em reta pela faixa divisa ate o ponto (B) que dista 35,00m a
esquerda da estaca 115 + 11,90m do eixo locado, confrontando com o expropriado;
5,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (C) que dista 30,00m a esquerda da
estaca 115 + 11.75m do eixo locado, confrontando com a Lirba - Agrícola e
Florestal Ltda.; 68,95m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista
20,00m à esquerda da estaca 119+0,00m do eixo locado, confrontando com a
FEPASA; 220,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 10,00m a
esquerda da estaca 130+0,00m do eixo locado, confrontando com FEPASA; 26,03m em
reta pela faixa divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida.
Àrea Suplementar "B" - Partindo do ponto (F) que dista 15,00m à
direita da estaca 130+0,00m do eixo locado, seguem: 100,35m em reta pela faixa
divisa até o ponto (G) que dista 23,31m à direita da estaca 125+00 do eixo
locado, confrontando com a FEPASA; 201,95m em reta pela faixa divisa até o
ponto (H) que dista 30,00, à direita da estac 114+18,15m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 10,23 em reta pela cerca divisa até o ponto (I) que
dista 40,00m à direita da estaca 114+16,00 do eixo locado, confrontando com a
Lirba - Agrícola e Florestal Ltda.; 204,10m em reta pela faixa divisa até o
ponto (J) que dista 33,31m à direita da estaca 125+0,00m do eixo locado,
confrontando com o expropriando; 127,83m em reta pela faixa divisa até o ponto
(K) que dista 20,58m à direita da estaca 131+7,20m do eixo locado, confrontando
com o expropriado; 27,75m em reta pela faixa divisa, confrontando com a FEPASA
até o ponto (F) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no
Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por
conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Bandeirantes, 19 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário do s Transportes
Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de novembro de 1986.