DECRETO N. 26.249, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1986
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município e
comarca de Salto, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a
construção da ligação ferroviária de Helvétiai a Guaianã
FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com
os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser
desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou
judicial o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um
terreno com área
suplementar de 1.397,20m2 (um mil, trezentos e noventa e sete metros
quadrados
e vinte decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias situado no
município
e comarca de Salto, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista
S.A., para
construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta
pertencer a Júlio Marangoni, com as medidas, limites e
confrontações
mencionadas na planta e memorial descritivo n.° A-718/201
elaborados pelo Setor
de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e
Obras da FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações
- Partindo do ponto
(A) que dista 40,00m à direita da estaca 935 + 8,80m do eixo
locado, seguem:
29,45m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista
40,00m à direita da
esraca 936 + 18,20m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 81,50m
acompanhando o antigo córrego divisa até o ponto (C) que
dista 108,50m a
direita da estaca 936 + 6,20m do eixo locado, confrontando com
Francisca
Candida A. Quintella; 71,40m acompanhando o atual córrego
divisa, confrontando
com o proprietário até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o carater de
urgência no processo judicial de desapropriação para os fins do disposto no
Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por
conta de verba própria da FEPASA - Ferrovaia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de novembro de 1986.