DECRETO N. 26.282, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município e comarca de Itu, necessário à FEPASAFerrovia Paulista S.A., 
para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área suplementar de 1.867,50m2 (um mil, oitocentos e sessenta e sete metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município e comarca de Itu, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guianã, imóvel esse que consta pertencer a Manoel de Freitas, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.° A-720/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Vias e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações - Partindo o ponto (X) que dista 33,30m à diteita da estaca 234 + 0,00m do eixo locado, seguem: 61,50m acompanhando a cerca divisa da linha em tráfego até o ponto (S) que dista 30,00m à direita da estaca 237 + 6,22m = PCC do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 228,70m em curva de raio 788,53m pela faixa divisa até o ponto (T) que dista 30,00m à direita da estaca 249 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 77,01m em teta pela faixa divisa até o ponto (U) que dista 37,00m à direita da estaca 245 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 95,28m em reta pela faixa divisa até o ponto (V) que dista 40,00m à direita da estaca 240 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 51,35m em reta pela faixa divisa até o ponto (W) que dista 37,00m à direita da estaca 237 + 6,22m = PCC do eixo locado, confrontando com o expropriado; 64,90m em reta pela faixa divisa, confrontando com o expropriado até o ponto (X) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de novembro de 1986.