DECRETO N. 26.288, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1986
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução do Artigo
10 e parágrafo único da Lei n. 2.991, de 27 de maio
de 1985, do município de Franca
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 15,
.§ 3.°, alínea "d", da Constituição
Federal, e no Artigo 114, inciso VI e § 1.°, item 5, da
Constituição Estadual, tendo em vista o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo nos autos da Representação de
Inconstitucionalidade n.° 5.517-0, requerida pelo Procurador Geral
da Justiça, e atendendo ao Ofício n. ° 3 765, de 28
de outubro de 1986, da Presidência daquela Corte de
Justiça,
Decreta:
Artigo 1. ° - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a
execução do Artigo 10 e parágrafo único da
Lei n. 2.991, de 27 de maio de 1985, do município de
Franca.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança
Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da
Justiça
Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente
da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de novembro de
1986.