DECRETO N. 26.288, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1986

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução do Artigo 10 e parágrafo único da Lei n. 2.991, de 27 de maio de 1985, do município de Franca

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 15, .§ 3.°, alínea "d", da Constituição Federal, e no Artigo 114, inciso VI e § 1.°, item 5, da Constituição Estadual, tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n.° 5.517-0, requerida pelo Procurador Geral da Justiça, e atendendo ao Ofício n. ° 3 765, de 28 de outubro de 1986, da Presidência daquela Corte de Justiça,
Decreta:
Artigo 1. ° - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução do Artigo 10 e parágrafo único da Lei n. 2.991, de 27 de maio de 1985, do município de Franca.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de novembro de 1986.