DECRETO N. 26.325, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1986
Dispõe sobre o funcionamento de repartições públicas estaduais nos dias 26 de dezembro de 1986 e 2 de Janeiro de 1987
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e,
Considerando que os dias 26 de dezembro de 1986 e 2 de janeiro de 1987,
recairão numa sexta-feira, intercalados entre os sábados
e feriados nacionais de 25 de dezembro (Natal) e 1.° de Janeiro
(Confraternização Universal);
Considerando que o fechamento das repartições
públicas nos mencionados dias proporcionará aos
funcionários e servidores estaduais maior convívio
familiar na comemoração das festas natalinas e de ano
novo;
Considerando que sua adoção deverá ser feitas em
redução do mínimo global das horas de ttabalho, de
forma a não ocasionar prejuízo para o bom andamento dos
serviços;
Considerando, finalmente, o disposto no Artigo 119 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado e Artigos 71 e 74,
da Lei Complementat n. 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.° - As repartições públicas
estaduais não funcionarão nos dias 26 de dezembro de 1986
e 2 de Janeiro de 1987.
Artigo 2.° - Os funcionários e servidores
beneficiados com a medida prevista no artigo anterior deverão, a
partir de 1.° de dezembro de 1986, cumprir horário de 7 ou 9
horas diárias, conforme a jornada de trabalho a que estejam
sujeitos, até compensarem integralmente as horas que
deixarão de trabalhar.
§ 1.° - A compensação deverá ser
feita de forma contínua e ininterrupta para todos os
funcionários e servidores, observado o respectivo registro de
ponto.
§ 2.° - Caberá ao superior imediato, tendo em
vista as conveniências e peculiaridades do serviço,
determinar, em relação a cada servidor, se a
compensação será efetuada no início ou no
final do expediente.
§ 3.° - Os funcionários e servidores
beneficiados que interromperem o exercício a partir do dia
1.° de dezembro de 1986, iniciarão a
compensação nos moldes estabelecidos neste artigo, no dia
em que reiniciarem as atividades.
Artigo 3.° - Excetuam-se do disposto no Artigo 1.° as
repartições em que, por sua natureza, houver necessidade
de funcionamento ininterrupto.
Artigo 4.° - Caberá ao órgão
competente de cad Secretaria verificar o cumprimento das
disposições deste decreto.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo
expediente da Secretaria da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Iara Glória Areias Prado, Secretária Adjunta, respondendo pelo expediente da Sectetaria da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Carlos Alfredo de
Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Jorge da Cunha Lima Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia
Sérgio Barbour, Secretário de Esportes e Turismo
Alda Marco Antonio, Secretária de Relações do
Trabalho
Antônio Carlos Mesquira, Secretário da
Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de
Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de novembro de
1986.