DECRETO N. 26.325, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1986

Dispõe sobre o funcionamento de repartições públicas estaduais nos dias 26 de dezembro de 1986 e 2 de Janeiro de 1987

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que os dias 26 de dezembro de 1986 e 2 de janeiro de 1987, recairão numa sexta-feira, intercalados entre os sábados e feriados nacionais de 25 de dezembro (Natal) e 1.° de Janeiro (Confraternização Universal);
Considerando que o fechamento das repartições públicas nos mencionados dias proporcionará aos funcionários e servidores estaduais maior convívio familiar na comemoração das festas natalinas e de ano novo;
Considerando que sua adoção deverá ser feitas em redução do mínimo global das horas de ttabalho, de forma a não ocasionar prejuízo para o bom andamento dos serviços;
Considerando, finalmente, o disposto no Artigo 119 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e Artigos 71 e 74, da Lei Complementat n. 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.° - As repartições públicas estaduais não funcionarão nos dias 26 de dezembro de 1986 e 2 de Janeiro de 1987.
Artigo 2.° - Os funcionários e servidores beneficiados com a medida prevista no artigo anterior deverão, a partir de 1.° de dezembro de 1986, cumprir horário de 7 ou 9 horas diárias, conforme a jornada de trabalho a que estejam sujeitos, até compensarem integralmente as horas que deixarão de trabalhar.
§ 1.° - A compensação deverá ser feita de forma contínua e ininterrupta para todos os funcionários e servidores, observado o respectivo registro de ponto.
§ 2.° - Caberá ao superior imediato, tendo em vista as conveniências e peculiaridades do serviço, determinar, em relação a cada servidor, se a compensação será efetuada no início ou no final do expediente.
§ 3.° - Os funcionários e servidores beneficiados que interromperem o exercício a partir do dia 1.° de dezembro de 1986, iniciarão a compensação nos moldes estabelecidos neste artigo, no dia em que reiniciarem as atividades.
Artigo 3.° - Excetuam-se do disposto no Artigo 1.° as repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.
Artigo 4.° - Caberá ao órgão competente de cad Secretaria verificar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Iara Glória Areias Prado, Secretária Adjunta, respondendo pelo expediente da Sectetaria da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Jorge da Cunha Lima Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Sérgio Barbour, Secretário de Esportes e Turismo
Alda Marco Antonio, Secretária de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquira, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de novembro de 1986.