DECRETO N. 26.353, DE 1.° DE DEZEMBRO DE 1986

Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, que dispõe sobre os vencimentos e salários dos docentes da
Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho " e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o Artigo 1.° e seu parágrafo único, alterado pelo Decreto n. 25.905, de 19 de setembro de 1986:
"Artigo 1. ° - Os vencimentos e salários dos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" serão calculados mediante aplicação, sobre o valor fixado para a referência MS-1, de índices multiplicadores correspondentes a cada um dos cargos e funções docentes, na seguinte conformidade:

Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, o valor da referência MS-1 fica fixado em Cz$ 1.765,00 (um mil, setecentos e sessenta e cinco cruzados)."; 
II - o parágrafo único do Artigo 2.°:
"Parágrafo único - O valor da gratificação prevista neste artigo corresponderá ao resultado da multiplicação dos seguintes índices pelo valor da referência do docente:


III - o Artigo 5.°, alterado pelo Decreto n. 23.524, de 4 de junho de 1985:
"Artigo 5.° - Os vencimentos ou salários dos docentes em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa corresponderão:
I - para os ocupantes de cargo ou função de Auxiliar de Ensino, à quantia resultante da multiplicação, por 6,16 (seis inteiros e dezesseis centésimos), do valor fixado para a referência MS-1 na forma prevista no Artigo 1.°;
II - para os ocupantes de cargo ou função de Professor-Assistente, Professor-Assistente Doutor, Professor Livre-Docente, Professor-Adjunto e Professor Titular, à quantia resultante da multiplicação, por 6,16 (seis inteiros e dezesseis centésimos), do valor fixado para a respectiva referência na forma prevista no Artigo 1.°, acrescido, quando for o caso, do valor da gratificação que lhe couber de conformidade com o disposto no Artigo 2.°.".
Artigo 2.° - Enquanto subsistir a Parte Suplementar em Extinção do Quadro Docente da Universidade Estadual de Campinas, aplicar-se-ão aos docentes integrantes das Partes do Quadro de que trata o Decreto n. 24.847, de 6 de março de 1986, no tocante à percepção da gratificação por mérito, os seguintes critérios:
I - valor integral da gratificação, correspondente ao nível em que se encontra, para o docente do nível MS-4, MS-5 ou MS-6 que possuir o título de doutor;
II - setenta por cento do valor da gratificação, correspondente ao nível em que se encontra, para o docente do nível MS-4, MS-5 ou MS-6 que não possuir o título de doutor;
III - valor integral da gratificação, correspondente à respectiva titulação, para o docente do nível MS-2 ou MS-3.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo. em 1.° de dezembro de 1986.