Parágrafo único - Para o fim previsto neste
artigo, o valor da referência MS-1 fica fixado em Cz$ 1.765,00
(um mil, setecentos e sessenta e cinco cruzados).";
II - o parágrafo único do Artigo 2.°:
"Parágrafo único - O valor da gratificação
prevista neste artigo corresponderá ao resultado da
multiplicação dos seguintes índices pelo valor da
referência do docente:
III - o Artigo 5.°, alterado pelo Decreto n. 23.524, de 4 de junho de 1985:
"Artigo 5.° - Os vencimentos ou salários dos docentes em
Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa corresponderão:
I - para os ocupantes de cargo ou função de
Auxiliar de Ensino, à quantia resultante da
multiplicação, por 6,16 (seis inteiros e dezesseis
centésimos), do valor fixado para a referência MS-1 na
forma prevista no Artigo 1.°;
II - para os ocupantes de cargo ou função de
Professor-Assistente, Professor-Assistente Doutor, Professor
Livre-Docente, Professor-Adjunto e Professor Titular, à quantia
resultante da multiplicação, por 6,16 (seis inteiros e
dezesseis centésimos), do valor fixado para a respectiva
referência na forma prevista no Artigo 1.°, acrescido, quando
for o caso, do valor da gratificação que lhe couber de
conformidade com o disposto no Artigo 2.°.".
Artigo 2.° - Enquanto subsistir a Parte Suplementar em
Extinção do Quadro Docente da Universidade Estadual de
Campinas, aplicar-se-ão aos docentes integrantes das Partes do
Quadro de que trata o Decreto n. 24.847, de 6 de março de
1986, no tocante à percepção da
gratificação por mérito, os seguintes
critérios:
I - valor integral da gratificação, correspondente
ao nível em que se encontra, para o docente do nível
MS-4, MS-5 ou MS-6 que possuir o título de doutor;
II - setenta por cento do valor da gratificação,
correspondente ao nível em que se encontra, para o docente do
nível MS-4, MS-5 ou MS-6 que não possuir o título
de doutor;
III - valor integral da gratificação,
correspondente à respectiva titulação, para o
docente do nível MS-2 ou MS-3.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas no
Orçamento-Programa vigente.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo. em 1.° de dezembro de 1986.