DECRETO N. 26.367, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1986
Cria a 2.ª Delegacia de
Polícia na Divisão de Investigações sobre
Crimes Contra o Patrimônio do Departamento Estadual de
Investigações Criminais - DEIC
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967 e diante da exposição de motivos do
Secretário da Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.° - É criada, na estrutura da Divisão
de Investigações sobre Crimes Contra o Patrimdnio do
Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC,
a 2.ª Delegacia de Polícia.
Artigo 2.° - A unidade referida no artigo anterior tem por atribuição apurar:
I - os crimes previstos nos Capítulos I, II, V e VII
do Título II do Código Penal, quando o objeto material
do delito consistir em jóias, ouro e outros metais ou pedras
preciosas;
II - os crimes contra o patrimônio, em geral, praticados por falsos empregados domésticos.
Artigo 3.° - Cabe, ainda, à unidade criada por este
decreto a permanente ficalização dos locais de
comercialização dos bens mencionados no inciso I do
artigo anterior, visando prevenir à prática de
transações ilícitas ou irregulares.
Artigo 4.° - As atribuições da unidade aludida
no Artigo 1.° e as competências de seu Delegado de
Polícia Titular poderão ser complementadas mediante
portaria do Delegado Geral de Polícia referendada pelo
Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de dezembro de 1986.