DECRETO N. 26.367, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1986

Cria a 2.ª Delegacia de Polícia na Divisão de Investigações sobre Crimes Contra o Patrimônio do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e diante da exposição de motivos do Secretário da Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.° - É criada, na estrutura da Divisão de Investigações sobre Crimes Contra o Patrimdnio do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, a 2.ª Delegacia de Polícia.
Artigo 2.° - A unidade referida no artigo anterior tem por atribuição apurar:
I - os crimes previstos nos Capítulos I, II, V e VII do Título II do Código Penal, quando o objeto material do delito consistir em jóias, ouro e outros metais ou pedras preciosas;
II - os crimes contra o patrimônio, em geral, praticados por falsos empregados domésticos.
Artigo 3.° - Cabe, ainda, à unidade criada por este decreto a permanente ficalização dos locais de comercialização dos bens mencionados no inciso I do artigo anterior, visando prevenir à prática de transações ilícitas ou irregulares.
Artigo 4.° - As atribuições da unidade aludida no Artigo 1.° e as competências de seu Delegado de Polícia Titular poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia referendada pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de dezembro de 1986.