DECRETO N. 26.378, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre a outorga do Prêmio Governador do Estado na área de Artes e Comunicações no exercício de 1986

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n. 5.380, de 22 de outubro de 1986,
Decreta:
Artigo 1.° - Na área de Artes e Comunicações, para os melhores trabalhos de Cinema e Teatro estreados no ano de 1985, o Prêmio Governador do Estado de 1986, será outorgado no dia 15 de dezembro do corrente ano.
Artigo 2.° - Caberá ao Secretário da Cultura, ouvidas as comissões especializadas do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas, designar a composição das Comissões Julgadoras e da Comissão Organizadora para a outorga do prêmio.
Artigo 3.° - As Comissões Julgadoras deverão entregar seus pareceres até o dia 10 de dezembro de 1986.
Artigo 4.° - Serão outorgados os seguintes prêmios:
I - Cinema
a) melhor produtor,
b) melhor diretor,
c) melhor autor (argumento e/ou roteiro)
d) melhor intérprete (ator, atriz, coadjuvante feminino e coadjuvante masculino), e
e) melhores técnicos
II - Teatro Adulto
a) melhor espetáculo,
b) melhor autor,
c) melhor diretor,
d) melhor intérprete (ator, atriz, coadjuvante masculino e coadjuvante feminino,
e) melhor cenário,
f) melhor figurino, e
g) prêmio especial para técnico ou revelação de ator ou atriz, ou música ou trilha sonora ou efeitos especiais
III - Teatro Infanto-Juvenil
a) melhor espetáculo,
b) melhor autor,
c) melhor diretor,
d) melhor intérprete (ator, atriz, coadjuvante masculino e coadjuvante feminino),
e) melhor cenário,
f) melhor figurino, e
g) prêmio especial para técnico ou revelação de ator ou atriz, ou música ou trilha sonora ou efeitos especiais.
Parágrafo único - Os prêmios não poderão ultrapassar, em sua totalidade, ao número especificado no Artigo 11, § 1.°, da Lei n. 5.380, de 22 de outubro de 1986.
Artigo 5.° - O valor total para a premiação não poderá exceder a importância de Cz$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzados).
Artigo 6.° - Poderão ser concedidas menções honrosas, desde que não impliquem em valores pecuniários.
Artigo 7.° - Caberá ao Secretário da Cultura homologar as decisões das Comissões Julgadoras mencionadas no Artigo 2.° deste decreto, submetendo-as à decisão do Governador do Estado
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de 1986.