DECRETO N. 26.426, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986
Organiza, na Secretaria da Saúde, os Escritórios
Regionais de Saúde do Centro, de Vila Prudente e de Itaquera e
dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da
Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da
exposição de motivos do Secretário da
Saúde,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1. ° - Ficam organizados nos termos deste decreto os
Escritórios Regionais de Saúde, a seguir relacionados,
criados na Secretaria da Saúde pelos Decretos n. 25.519,
de 17 de julho de 1986, alterado pelos Decretos n. 25.608, de 30
de julho de 1986, e 26.412 de 10 de dezembro de 1986:
I - ERSA 1 - Centro;
II - ERSA 3 - Vila Prudente;
III - ERSA 5 - Itaquera.
Parágrafo único - Fica mantida a
subordinação direta dos Escritórios Regionais de
Saúde de que trata este artigo ao Coordenador do Programa
Metropolitano de Saúde.
Artigo 2.° - Ficam transferidas para cada um dos
Escritórios Regionais de Saúde de que trata o artigo
anterior as unidades da Secretaria da Saúde, a seguir
mencionadas. localizadas em suas respectivas áreas
geográficas de atuação:
l - Centros de Saúde, dos Distritos Sanitários, dos
Departamentos de Saúde da Grande São Paulo, da
Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
II - Ambulatórios de Saúde Mental, da
Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental, da
Coordenadoria de Saúde Mental;
III - Módulos de Saúde, da
Coordenação do Programa Metropolitano de Saúde.
§ 1 ° - Os Centros de Saúde a seguir indicados
transferidos nos termos do inciso I deste artigo têm as suas
denominações alteradas na seguinte conformidade, mantidas
provisoriamente suas atuais estruturas:
1. de Centro de Saúde II de Cidade A. E. Carvalho para Unidade
Básica de Saúde de Cidade A. E. Carvalho
2. de Centro de Saúde III de Cidade Líder para Unidade
Básica de Saúde de Cidade Líder;
3. de Centro de Saúde II de Cidade Satélite Santa
Bárbara para Unidade Básica de Saúde de Cidade
Satélite Santa Bárbara;
4. de Centro de Saúde II de Guaianazes para Unidade
Básica de Saúde de Guaianazes,
5. de Centro de Saúde I de Itaquera para Unidade Básica
de Saúde de Itaquera;
6. de Centro de Saúde II de Jardim Carrãozinho para
Unidade Básica de Saúde de Jardim Carrãozinho;
7. de Centro de Saúde II do Jardim Colonial para Unidade
Básica de Saúde de Jardim Colonial;
8. de Centro de Saúde II de Jardim Robru para Unidade
Básica de Saúde de Jardim Robru;
9. de Centro de Saúde II do Jardim Roseli para Unidade
Básica de Saúde do Jardim Roseli,
10. de Centro de Saúde II de Jardim Santo André para
Unidade Básica de Saúde de Jardim Santo André;
11. de Centro de Saúde II do Jardim Tietê para Unidade
Básica de Saúde do Jardim Tietê;
12. de Centro de Saúde II da Parada XV de Novembro para Unidade
Básica de Saúde da Parada XV de Novembro;
13. de Centro de Saúde II do Parque Boa Esperança para
Unidade Básica de Saúde do Parque Boa Esperança,
14. de Centro de Saúde II do Parque São Rafael para
Unidade Básica de Saúde do Parque São Rafael;
15. de Centro de Saúde I de São Mateus para Unidade
Básica de Saúde de São Mateus;
16. de Centro de Saúde II de Vila Chabilândia para Unidade
Básica de Saúde de Vila Chabilândia.
§ 2.° - Ficam transferidas, ainda, para o ERSA 1
Centro as seguintes unidades da Secretaria da Saúde:
1. do Departamento de Saúde da Grande São Paulo 1:
a) o Centro de Convivência Infantil;
b) o Setor de Comunicações Administrativas da
Diretoria do Departamento, com a denominação alterada
para Setor de Expediente;
c) a Seção de Comunicações
Administrativas, com a denominação alterada para
Seção de Protocolo e Arquivo, Seção de
Atividades Auxiliares, com a denominação alterada para
Seção de Serviços Gerais, e seu Setor de
Administração de Subfrota, todos do Serviço de
Administração;
d) a Seção de Compras e a Seção de
Administração Patrimonial, com suas
denominações alteradas respectivamente para
Seção de Material e Seção de
Patrimônio, ambas do Serviço de Material e
Patrimônio;
2. da Divisão de Laboratórios Regionais, do Instituto
Adolfo Lutz, da Coordenadoria de Serviços Técnicos
Especializados, o Laboratório II de Santa Cecília;
3. da Coordenadoria de Saúde Mental, o Hospital
Psiquiátrico de Vila Mariana.
§ 3.° - Ficam transferidos, ainda, para o ERSA 3 -
Vila Prudente;
1. da Divisão de Laboratórios Regionais, do Instituto
Adolfo Lutz, da Coordenadoria de Serviços Técnicos
Especializados, o Laboratório Local do Jabaquara;
2. da Coordenadoria de Saúde Mental, o Hospital
Psiquiátrico de Água Funda.
Artigo 3.° - Ficam extintas as seguintes unidades da
Secretaria da Saúde:
I - o Departamento de Saúde da Grande São Paulo
1, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade,
II - de cada um dos Módulos de Saúde de Santa
Marcelina - MS-llI, de São Mateus - MS-IV e de Guaianazes MS-V:
a) da Diretoria do Módulo, o Grupo Técnico;
b) o Serviço de Administração;
c) o Serviço de finanças.
Parágrafo único - O disposto no inciso I deste
artigo implica, inclusive, na extinção dos seguintes
Distritos Sanitários integrantes da estrutura do Departamento de
Saúde da Grande São Paulo 1:
1. Distrito Sanitário do Belenzinho;
2. Distrito Sanitário do Jabaquara;
3. Distrito Sanitário de Santa Cecília;
4. Distrito Sanitário de Vila Mariana;
5. Distrito Sanitário de Vila Prudente.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 4.° - O Escritório Regional de Saúde
do Centro tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Núcleo de Informação;
c) Setor de Expediente;
II - Grupo Técnico de Vigilância Sanitáia;
III - Grupo Técnico de Recursos Humanos, com;
a) Seção de Cadastro e Frequência;
b) Seção de Expediente de Pessoal;
IV - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria,
b) Serviço de Finanças, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Orçamento e Custos;
3. Seção de Despesa;
c) Seção de Material, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Patrimônio;
e) Seção de Serviços Gerais, com Setor de
Administração de Subfrota;
f) Seção de Protocolo e Arquivo;
g) Seção de Manutenção;
V - Seção de Desenho e Reprografia;
VI - Centro de Convivência Infantil;
VII - Centro de Saúde II da Bela Vista;
VIII - Centro de Saúde III de Belém - Água
Rasa;
IX - Centto de Saúde II do Brás;
X - Centro de Saúde II de Indianópolis;
XI - Centro de Saúde III de Itaim Bibi;
XII - Centro de Saúde II de Jardim Vera Cruz;
XIII - Centro de Saúde II de Meninópolis;
XIV - Centro de Saúde II da Mooca;
XV - Centro de Saúde III de Nossa Senhora do Brasil;
XVI - Centro de Saúde II do Pari;
XVII - Centro de Saúde I de Santa Cecília;
XVIII - Centro de Saúde II de Vila Anglo Brasileira;
XIX - Centro de Saúde III de Vila Bertioga;
XX - Centro de Saúde I de Vila Mariana;
XXI - Centro de Saúde II de Vila Olímpia;
XXII - Centro de Saúde II de Vila Oratório;
XXIII - Laboratório II de Santa Cecília;
XXIV - Ambulatório de Saúde Mental Centro;
XXV - Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana.
Artigo 5.° - Os Escritórios Regionais de
Saúde de Vila Prudente e de Itaquera têm, cada um, a
seguinte estrutura comum:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Núcleo de Informação;
c) Setor de Expediente;
II - Grupo Técnico de Vigilância Sanitária;
III - Grupo Técnico de Recursos Humanos, com
Seção de Pessoal;
IV - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria
b) Serviço de Finanças, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Orçamento e Custos;
3. Seção de Despesa;
c) Seção de Material, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Patrimônio;
e) Seção de Serviços Gerais, com Setor de
Administração Subfrota;
f) Seção de Protocolo e Arquivo;
g) Seção de Manutenção.
Artigo 6.° - As unidades a seguir relacionadas integram,
ainda, a estrutura de cada um dos Escritórios Regionais de
Saúde de que trata o artigo anterior, na seguinte conformidade:
I - diretamente subordinados ao Diretor do ERSA 3 Vila
Prudente:
a) os seguintes Centros de Saúde:
1. Centro de Saúde III do Alto do Ipiranga;
2. Centro de Saúde III de Americanópolis;
3. Centro de Saúde III de Bosque da Saúde;
4. Centro de Saúde II de Cidade Vargas;
5. Centro de Saúde II de Cupecê;
6. Centro de Saúde I do Ipiranga;
7. Centro de Saúde I do Jabaquara;
8. Centro de Saúde II do Jardim Paraguaçu;
9. Centro de Saúde III de Moinho Velho;
10. Centro de Saúde II de Parque Bristol;
11. Centro de Saúde III de Parque Imperial;
12. Centto de Saúde II de Parque Santa Madalena;
13. Centro de Saúde III de Sacomã;
14. Centro de Saúde II de São João
Clímaco;
15. Centro de Saúde III de São Vicente de Paula;
16. Centro de Saúde III de Sapopemba;
17. Centro de Saúde II de Vila Alpina;
18. Centro de Saúde III de Vila Arapuã;
19. Centro de Saúde III de Vila Califórnia;
20. Centro de Saúde III de Vila Clube Atlético Ipiranga;
21. Centro de Saiide III de Vila Ema;
22. Centro de Saúde II de Vila Grimaldi;
23. Centro de Saúde II de Vila Gumercindo;
24. Centro de Saúde II de Vila das Mercês;
25. Centro de Saúde II de Vila Morais;
26. Centro de Saúde I de Vila Prudente;
27. Centro de Saúde II de Vila Renato;
28. Centro de Saúde II de Vila Reunidas;
29. Centro de Saúde III de Vila Várzea do Ipiranga;
b) Laboratório Local do Jabaquara;
c) Ambulatório de Saúde Mental de Vila Guarani;
d) Hospital Psiquiátrico de Água Funda;
II - diretamente subordinados ao Diretor do ERSA 5 Itaquera:
a) as seguintes Unidades Básicas de Saúde:
1. Unidade Básica de Saúde da Cidade A.E. Carvalho;
2. Unidade Básica de Saúde de Itaquera;
3. Unidade Básica de Saúde de Parada XV de Novembro;
b) os seguintes Centros de Saúde:
1. Centro de Saúde III de Burgo Paulista;
2. Centro de Saúde II de Ermelino Matarazzo;
3. Centro de Saúde I de Itaim Paulista;
4. Centro de Saúde II de Itaquera;
5. Centro de Saúde II do Jardim das Camélias;
6. Centro de Saúde III do Jardim Helena;
7. Centro de Saúde II do Jardim Nordeste;
8. Centro de Saúde II do Jardim das Oliveiras;
9. Centro de Saúde III do Jardim Penha;
10. Centro de Saúde II do Jardim Romano;
11. Centro de Saúde III do Jardim São Nicolau;
12. Centro de Saúde II do Jardim Silva Teles;
13. Centro de Saúde I do Jardim Três Marias;
14. Centro de Saúde II do Parque Boturussu;
15. Centro de Saúde III do Parque Guarani;
16. Centro dc Saúde I de São Miguel Paulista;
17. Centro de Saúde III de Vila Curucá;
18. Centro de Saúde II de Vila Fidelis Ribeiro;
19. Centro de Saúde II de Vila Paranaguá;
c) Módulo de Saúde de Santa Marcelina - MS III,
com:
1. Diretoria, com Setor de Expediente;
2. Unidade Básica de Saúde de Cidade Líder;
d) Módulo de Saúde de São Mateus - MS IV,
com:
1. Diretoria, com Setor de Expediente;
2. Unidade Básica de Saúde de Cidade Satélite
Santa Bárbara;
3. Unidade Básica de Saúde de Jardim Carrãozinho;
4. Unidade Básica de Saúde de Jardim Colonial;
5. Unidade Básica de Saúde do Jardim Roseli;
6. Unidade Básica de Saúde do Jardim Santo André;
7. Unidade Básica de Saúde do Jardim Tietê;
8. Unidade Básica de Saúde do Parque Boa
Esperança;
9. Unidade Básica de Saúde do Parque São Rafael;
10. Unidade Básica de Saúde de São Mateus;
11. Ambulatório de Saúde Mental de São Mateus;
e) Módulo de Saúde de Guaianazes - MS V, com:
1. Diretoria, com Setor de Expediente;
2. Unidade Básica de Saúde de Guaianazes;
3. Unidade Básica de Saúde do Jardim Robru;
4. Unidade Básica de Saúde de Vila Chabilândia;
f) Laboratório II de São Miguel Paulista;
g) Ambulatório de Saúde Mental de Itaquera;
h) Ambulatório de Saúde Mental de São
Miguel Paulista.
Parágrafo único - As Unidades Básicas de
Saúde têm nível de Serviço Técnico.
Artigo 7.° - Junto à Diretoria de cada
Escritório Regional de Saúde organizado por este decreto
funcionará um Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 8.° - Os Núcleos de Informação,
os Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária e os
Grupos Técnicos de Recursos Humanos dos Escritórios
Regionais de Saúde organizados por este decreto são
unidades de natureza interdisciplinar com nível de
Serviço Técnico.
Artigo 9.° - Os Grupos Técnicos de Recursos Humanos
são órgãos subsetoriais do Sisrema de
Administração de Pessoal.
Artigo 10 - Os Serviços de Finanças das
Divisões de Administração são
órgãos subsetoriais dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 11 - Os Setores de Administração de
Subfrota, das Seções de Serviços Gerais, das
Divisões de Administração, são
órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 12 - As Assistências Técnicas têm, em
suas respectivas áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - participar do processo de identificação das
necessidades de saúde dos distritos e subdistritos compreendidos
na área geográfica de atuação do ERSA;
II - promover a adequação da
programação de saúde a realidade dos distritos e
subdistritos compreendidos na área geografica de
atuação do ERSA;
III - as previstas nos incisos I, III, V, VI e VIII a XII do
Artigo 11 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 13 - Os Núcleos de Informação
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as atribuições previstas no inciso VII do Artigo 11 do
Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Parágrafo único - Os Núcleos de
Informação exercerão suas
atribuições sempre em integração com as
Assistências Técnicas dos respectivos Escritórios
Regionais de Saúde.
Artigo 14 - Os Setores de Expediente têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
atribuições previstas no Artigo 12 do Decreto n.
25.609, de 30 de julho de 1986. Parágrafo único -
Os Setores de Expediente exercerão suas
atribuições também em relação aos
Núcleos de Informação.
Artigo 15 - Os Grupos Tecnicos de Vigilância
Sanitária têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as atribuições previstas no Artigo
13 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 16 - O Grupo Técnico de Recursos Humanos do
Escritório Regional de Saúde do Centro tem, em sua
área de atuação, as seguintes
atribuições previstas no Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979, a serem exercidas sempre de acordo com a
orientação emanada do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde:
I - as dos incisos I a III do Artigo 11 e a do inciso I do
Artigo 15;
II - por meio da Seção de Cadastro e
Freqüência, as dos incisos IV, V e VI do Artigo 11 e as
dos Artigos 12, 13 e 14;
III - por meio da Seção de Expediente de Pessoal,
as dos incisos IV, V e VI do Artigo 11 e as dos incisos II a XI do
Artigo 15.
Artigo 17 - Os Grupos Técnicos de Recursos Humanos dos
Escritórios Regionais de Saúde de Vila Prudente e de
Itaquera têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições previstas
no Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, a serem exercidas
sempre de acordo com a orientação emanada do Departamento
de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde:
I - as dos incisos I a III do Artigo 11 e a do inciso I do
Artigo 15;
II - por meio das Seções de Pessoal, as dos
incisos IV, V e VI do Artigo 11, as dos Artigos 12, 13 e l4 e as dos
incisos II a XI do Artigo 15.
Artigo 18 - As Divisões de Administração
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes atribuições:
I - por meio dos Serviços de Finanças, as
previstas no Artigo 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de
1970, a serem exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte
conformidade:
a) pelas Seções de Orçamento e Custos, as
do inciso I;
b) pelas Seções de Despesa, as do inciso II;
II - por meio das Seções de Material e seus
Setores de Suprimento e das Seções de Patrimônio,
as previstas, respectivamento, nos incisos I. A V, XI e VI a X do
Artigo 17 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986;
III - por meio das Seções de Serviços
Gerais e seus Setores de Administração de Subfrota, as
previstas, respectivamente, no inciso II do Artigo 18 do Decreto
n. 25.609, de 30 de julho de 1986, e nos Artigos 8.° e 9.°
do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977;
IV - por meio das Seções de Protocolo e Arquivo e
das Seções de Manutenção, as previstas,
respectivamente, nos Artigos 19 e 20 do Decreto n. 25.609, de 30
de julho de 1986.
Artigo 19 - A Seção de Desenho e Reprografia do
Escritória Regional de Saúde do Centro tem as seguintes
atribuições:
I - elaborar plantas em articulação com as
unidades de manutenção;
II - elaborar desenhos, tabelas e gráficos
necessários ao desenvolvimento dos trabalhos das diversas
unidades;
III - organizar e manter atualizado o arquivo das plantas
elaboradas;
IV - produzir cópias de documentos em geral;
V - organizar os documentos copiados, conforme
solicitação;
VI - zelar pela conservação e correra
utilização dos equipamentos;
VII - arquivar as requisições dos serviços
executados.
§ 1.° - A Seção de Desenho e Reprografia
é unidade de prestação de serviços de
desenho a diversos Escritorios Regionais de Saúde.
§ 2.° - A área de atuação da
Seção de Desenho e Reprografia nos termos do
parágrafo anterior será definida mediante
resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 20 - As Unidades Básicas de Saúde do
Escritório Regional de Saúde de Itaquera têm, em
suas respectivas áreas de atuação, as
atribuições previstas no inciso III do Artigo 22 do
Decreto n. 26.251, de 19 de novembro de 1986.
SEÇÃO IV
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Dos Diretores dos Escritórios Regionais de Saúde
Artigo 21 - Os Diretores dos Escritórios Regionais de
Saúde organizados por este decreto tem, em suas respectivas
áreas de atuação, as competências de que
tratam os Artigos 22 e 24 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de
1986.
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 22 - Os Diretores das Divisões de
Administração, os Diretores dos Núcleos de
Informação, os Diretores dos Grupos Técnicos de
Vigilância Sanitária, os Diretores dos Grupos
Técnicos de Recursos Humanos e os Diretores de Serviço
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as competências de que trata o Artigo 25 do Decreto n.
25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 23 - Os Diretores das Divisões de
Administração têm, ainda, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes competências:
I - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, as
previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.° de
março de 1977;
II - em relação a administração de
material e patrimônio as previsras no inciso III do Artigo 23
do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 24 - Os Diretores dos Serviços de Finanças
têm, ainda, em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária, as
competências previstas no Artigo 27 do Decreto n. 25.609, de
30 de julho de 1986.
Artigo 25 - Os Diretores dos Grupos Técnicos de Recursos
Humanos têm, ainda, as competências previstas no Artigo 33,
inclusive em seu parágrafo único, do Decreto n.
13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO III
Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 26 - Os Chefes de Seção têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
competências de que trata o Artigo 29 do Decreto n. 25.609,
de 30 de julho de 1986.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor
têm a competência prevista no inciso I do Artigo 29 do
Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 27 -
Aos Chefes das Seções de Despesa compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o
Diretor do Serviço de Finanças ou com o Diretor do ERSA;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 28 - Os Chefes das Seções de Protocolo e
Arquivo têm, ainda, a competência previsra no Artigo 31 do
Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 29 - São competências comuns aos Diretores
dos Escritórios Regionais de Saúde e demais dirigentes de
unidades até o nível de Diretor de Serviço, em
suas respectivas áreas de atuação, as de que trata
o Artigo 32 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 30 - São competências comuns aos Diretores
dos Escritórios Regionais de Saúde e demais
responsáveis por unidades até o nível de Chefe de
Seção, em suas respectivas áreas de
atuação, as de que trata o Artigo 33 do Decreto n.
25.609, de 30 de julho de 1986.
§ 1.° - Os Encarregados de Setor têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
competências previstas no inciso I, exceto a da alínea
"d", e no inciso III do Artigo 33 do Decreto n. 25.609, de 30 de
julho de 1986.
§ 2.° - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas
áreas de atuação, têm, ainda, as
competências previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO V
Disposição Geral
Artigo 31 - As competências previstas nesta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO V
Dos Conselhos Técnico- Administrativos
Artigo 32 - Aos Conselhos Técnico-Administrativos dos
Escritórios Regionais de Saúde organizados por este
decreto aplicam-se as disposições dos Artigos 35, 36 e 37
do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 33 - O Secretário da Saúde
designará um membro de cada uma das Assistências
Técnicas, previstas nas alíneas "a" dos incisos I dos
Artigos 4.° e 5.° deste decreto, para responder pelo expediente
do respectivo Escritório Regional de Saúde nos
impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do
Titular do ERSA.
Parágrafo único - Aos funcionários ou
servidores designados nos termos deste artigo compete, ainda, assistir
o Diretor do ERSA no desempenho de suas funções, em
especial as de coordenação e integração das
ações das unidades incumbidas de realizar as
atividades-meio do ERSA e sua compatibilidade com as necessidades das
atividades-fins.
Artigo 34 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decteto
serão exercidas na conformidade da legislação
pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução
do Secretário da Saúde.
Artigo 35 - Fica transferida para o Escritório Regional
de Saúde do Centro 1 (uma) função de Assistente
Técnico de Direção constante do Anexo I do
Decreto n. 22.170, de 8 de maio de 1984, com destinação para o
Departamento de Saúde da Grande São Paulo 1.
Parágrafo único - A função
transferida por este artigo passa a destinar-se a Assistência
Técnica da Diretoria do ERSA 1 - Centro.
Artigo 36 - Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da
Lei Complementar n. 341, de 6 de Janeiro de 1984, alterado pelas
Leis Complementares n. 372, de 17 de dezembro de 1984, e 405, de
1 5 de julho de 1985, ficam caracterizadas como específicas de
Médico 5 (cinco) funções de Assistente
Técnico de Direção, sendo:
I - 2 (duas) destinadas a Assistência Técnica da
Diretoria do ERSA 1 - Centro;
II - 2 (duas) destinadas a Assistência Técnica da
Diretoria do ERSA 3 - Vila Prudente;
III - 1 (uma) destinada a Assistência Tecnica da
Diretoria do ERSA 5 - Itaquera.
Artigo 37 - Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo
9.° da Lei Complementar n. 342, de 6 de Janeiro de 1984,
alterado pelas Leis Complementares n. 373, de 17 de dezembro de
1984, e 402, de 11 de julho de 1985, ficam caracterizadas como
específicas de Medico Sanitarista 5 (cinco)
funções de Assistente Técnico de
Direção, sendo:
I - 1 (uma) destinada a Assistência Técnica da
Diretoria do ERSA 1 - Centro;
II - 2 (duas) destinadas a Assistência Técnica da
Diretoria do ERSA 3 - Vila Prudente;
III - 2 (duas) destinadas a Assistência Técnica da
Diretoria do ERSA 5 - Itaquera.
Artigo 38 - Ficam extintas as funções de Diretor
Técnico de Divisão constantes do Anexo I do Decreto
n. 22.170, de 8 de maio de 1984, com destinação para
os Distritos Sanitários extintos pelo Artigo 3.°, e seu
parágrafo único, deste decreto.
Artigo 39 - O Secretário da Saúde
promoverá a adoção gradariva, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 40 - Este decreto e sua Disposição
Transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - As unidades a seguir indicadas, do
Departamento de Saúde da Grande São Paulo 1 extinto pelo
Artigo 3.° deste decreto, passam a subordinar-se, provisoriamente,
ao Diretor do Escritório Regional de Saúde do Centro:
I - Centro de Saúde I do Belenzinho, do extinto Distrito
Sanitário do Belenzinho;
II - Distrito Sanitário do Butantã.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de dezembro de
1986.