DECRETO N. 26.473, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986

Aprova os Estatutos da Fundação Oncocentro de São Paulo

LUIZ CARLOS SANTOS, Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 1.º da Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, alterada pelas Leis n. 1.066, de 17 de serembro de 1976, e 5.274, de 2 de serembro de 1986, e tendo presente a proposta do Conselho de Curadores da Fundação, aprovada pelo Curador de Fundações, 
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados, nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, altetada pelas Leis n. 1.066, de 17 de setembro de 1976, e 5.274, de 2 de setembro de 1986, os Estatutos da Fundação Oncocentro de São Paulo, em anexo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n. 22.342, de 17 de junho de 1984, e 22.583, de 17 de agosto de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1986.
LUIZ CARLOS SANTOS
JoSo Yunes, Secrerário da Saúde
Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Govetno, aos 16 de dezembro de 1986.

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO ONCOCENTRO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

Da Fundação e seus Objetivos

Artigo 1.º - A Fundação "Oncocentro de São Paulo" rege-se por estes Estatutos, na conformidade da Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, com as modificações decorrentes das Leis n. 1.066, de 17 de setembro de 1976, e 5.274, de 2 de setembro de 1986.
Artigo 2. º - A Fundação, pessoa juridica dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria da Saude.
Artigo 3.º - A Fundação, com prazo de duração indeterminado, tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - São objetivos da Fundação: 
I - realizar estudos e pesquisas em cancerologia;
II - promover a formação de cancerologistas e o treinamento de tecnicos especializados;
III - pesquisar novos métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer e de doenças correlatas;
IV - difundir as melhores tecnicas cirurgicas, de radiação, de quimioterapia e de imunologia;
V - desenvolver esforços visando a identificat e prevenir fatores cancerígenos, químicos, fisicos ou biológicos;
VI - divulgar, entre profissionais de medicina e outtos ligados à área de saúde, bem assim junto ao público, encinamentos essenciais sobre cancerologia;
VII - registrar os casos de cancer e empreender estudos epidemiológicos;
VIII - cooperar técnica e administrativamente com entidades públicas e particulares, mediante convênios, para os fins de pesquisa, ensino e assistência em cancerologia; e
IX - exercer outras atividades relacionadas com esses objetivos.
§ 1.º - A Fundação atuará em harmonia com o Sistema Nacional de Controle do Câncer.
§ 2.º - Poderá a Fundação firmar convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, pertinentes aos seus fins.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio e das Receitas

Artigo 5.º - Constituem patrimônio da Fundação:
I - a dotação inicial, constituida pela importância de Cr$ 7.000.000 (sete milhões de cruzeiros), proveniente do Tesouro Estadual;
II - os bens e direitos inicialmente doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;
III - os bens que venha a adquirir, a qualquer título.
§ 1.º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos.
§ 2.º - É permitida a aceitação de doações ou legados que contenham encargos compatíveis com o benefício resultante de tais atos e relacionados com os objetivos da Fundação.
§ 3.º - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Artigo 6.º - Constituem receitas da Fundação:
I - a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
II - auxilios, subvenções, contribuições e doações que lhe venham a ser feitos;
III - as receitas próprias, provenientes de locação de serviços ou bens ou quaisquer outras obtidas na realizaçã de atividades;
IV - as receitas proprias, provenientes das pesquisas, estudos, exames e outtos trabalhos de seu patrocínio.

CAPÍTULO III

Da Administração

SEÇÃO I

Dos órgãos da Administração

Artigo 7.º - São órgãos da administração da Fundação o Conselho Curador e a Diretotia Executiva.

SEÇÃO II

Do Conselho Curador

Artigo 8.º - O conselho Curador, como órgão superior de deliberação, e composto de 12 (doze) membros, titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades:
I - um representante da Universidade de São Paulo;
II - um representante da Secretaria da Saúde;
III - um representante da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
IV - um representante da Secretaria da Promoção Social;
V - um representante do Gabinete do Governador, através da Secretaria do Governo;
VI - um representante da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
VII - um representante da Faculdade de Saúde Pública;
VIII - um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo;
IX - um representante da Organização Panamericana de Saúde;
X - um representante do Grupo Brasileiro de Estudos para Detecção e Prevenção do Câncer;
XI - um represenrante, alternadamente, da Federação do Comércio do Esrado de São Paulo e da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo; e
XII - um representante dos funcionários da Fundação "Oncocentro de São Paulo", pela eleição livre dentre eles.
§ 1.º - Os membros do Conselho Curador elegerão, entre si, um Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
§ 2.º - O Suplente substituirá o Conselheiro Titular nas suas faltas ou impedimentos e completará o período de mandato quando ocorrer vaga.
Artigo 9.º - O mandato dos membros do Conselho Curador é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único - A composição do Conselho Curador será renovada, anualmente, pelo quarto de seus membros.
Artigo 10 - O Conselho Curador, reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 1.º - A falta não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas importará na perda do mandato de Conselheiro.
§ 2.º - O Diretor Presidente participa das reuniões do Conselho Curador sem direito a voto.
Artigo 11 - O Conselho Curador deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo quanto aos assuntos previstos nos incisos IV, V, VI, VIII, X e XIII do Artigo 12, que exigem "quorum" de dois terços, para decisão.
Artigo 12 - Compete ao Conselho Curador:
I - fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrariva quanto a planos de trabalho e utilização de recursos;
II - fixar o programa plurianual de investimentos, bem como a aplicação de recursos visando à formação de patrimônio rentável;
III - aprovar o orçamento financeiro da Fundação;
IV - elaborar lista tríplice para a nomeação do Diretor Presidente da Fundação pelo Governador do Estado;
V - aprovar os nomes indicados para a Diretotia Executiva, com exceção do Diretor Presidente;
VI - aprovar o plano de cargos e salários;
VII - fixar critérios e padrões para a seleção de pessoal;
VIII - aprovar tabela de preços para a venda de produtos e serviços;
IX - aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas;
X - aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;
XI - deliberar sobre as contas da Diretoria, após adequada auditoria;
XII - elaborar o seu Regimento Interno;
XIII - elaborar e aprovar o Regulamento Geral da Fundação e o Regulamento de Licitações, ouvido o Ministério Público;
XIV - encaminhar ao Governador do Estado proposta de modificação dos Estatutos da Fundação;
XV - encaminhar para aprovação prévia do Governador do Estado:
a) os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos;
b) a programação financeira anual referente a despesas de investimentos, estabelecida de acordo com as normas fixadas para o desembolso de recursos orçamentários pela Secretaria da Fazenda;
XVI - submeter à aprovação prévia do Secretário da Saúde os atos que devam ser definitivamente aprovados pelo Governador do Estado;
XVII - fornecer à Secretaria da Saúde e à Secretaria da Fazenda os documentos necessários ao controle de resultados, quando requisitados;
XVIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem deferidas por estes Estatutos e resolver os casos omissos.
Artigo 13 - Os membros do Conselho Curador poderão perceber "jeton" por reunião a que comparecerem, a ser fixado pelo Governador do Estado.

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva

Artigo 14 - A Diretoria Executiva é composta de 3 (três) membros, sendo um Diretor Presidente e 2 (dois) Diretores, cujas funções serão designadas pelo Regulamento Geral da Fundação.
Artigo 15 - O Diretor Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, entre profissionais de notório saber na área de oncologia, indicados em lista tríplice pelo Conselho Curador.
Artigo 16 - Os demais Diretores serão indicados pelo Diretor Presidente, para aprovação pelo Conselho Curador.
Artigo 17 - Os membros da Diretoria Executiva poderão ser contratados pela Fundação no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mediante remuneração fixada pelo Conselho Curador.
Artigo 18 - À Diretoria Executiva compete cumprir as deliberações do Conselho Curador.
Artigo 19 - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor Presidente.
§ 1.º - As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, quando for o caso, o voto de qualidade.
§ 2.º - Das reuniões da Diretoria Executiva lavrar-se-á ata no livro próprio.
Artigo 20 - Compete ao Diretor Presidente, além de outras atribuições que lhe são designadas por estes estatutos:
I - representar a Fundação em juízo e fora dele;
II - cumprir as deliberações do Conselho Curador;
III - supervisionar todos os serviços científicos, técnicos e administrativos da Fundação;
IV - admitir e demitir pessoal para as funções científicas, técnicas e administrativas da Fundação, de acordo com o plano de cargos e salários aprovado pelo Conselho Curador;
V - delegar competência e atribuir responsabilidades específicas aos demais Diretores;
VI - indicar e propor ao Conselho Curador a dispensa dos Diretores previstos no Artigo 14;
VII - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares;
VIII - escolher os membros da Comissão Científica, cujas funções serão determinadas pelo Regulamento Geral da Fundação.
Parágrafo único - O Diretor Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Diretor incumbido da Administração Financeira da Fundação.
Artigo 21 - Os Diretores exercerão as tarefas e as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente e designadas pelo Regulamento Geral da Fundação, competindo-lhes, ainda:
I - coadjuvar o Diretor Presidente na direção e coordenação das atividades da Fundação;
II - participar das reuniões da Diretoria Executiva, relatando os assuntos das respectivas áreas de coordenação, deliberando sobre a matéria em pauta.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Artigo 22 - O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único - Os empregados serão contratados mediante diante processo de selecao apropriado, de acordo com os critérios e padrões estabelecidos pelo Conselho Curador.
Artigo 23 - Poderão ser postos à disposição da Fundação funcionários e servidores públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários e sem prejuízo das demais vantagens de seus cargos ou funções-atividades.
Parágrafo único - Os funcionários e servidores públicos colocados à disposição da Fundação, sem prejuízo de vencimentos ou salários, poderão perceber gratificações fixadas em quadro próprio.

CAPÍTULO V

Da Proposta Orçamentária

Artigo 24 - Anualmente, o Diretor Presidente apresentará ao Conselho Curador proposta orçamentária para o ano seguinte.
§ 1.º - A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.
§ 2.º - O Conselho Curador terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar e se manifestar sobre a proposta orçamentária, podendo emendá-la, sem majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
Artigo 25 - A aprovação anual dos planos e programas de trabalho da Fundação, com os respectivos orçamentos, conforme previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do Artigo 19 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, far-se-á mediante o seguinte procedimento:
I - após a aprovação do Secretário da Saúde, os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos, serão encaminhados à Secretaria de Economia e Planejamento e à Secretaria da Fazenda;
II - a Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda examinarão os planos, programas de trabalho e respectivos orçamentos, quanto às possibilidades orçamentárias e financeiras do Estado, submetendo-os à aprovação do Governador;
III - após a aprovação do Governador, os orçamentos serão publicados no Diário Oficial do Estado, na forma definida pela Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - Nas alterações dos planos, programas de trabalho e dos respectivos orçamentos, observar-se-á o mesmo procedimento previsto neste artigo.
Artigo 26 - É vedada aos administradores da Fundação a execução do respectivo orçamento anual antes da publicação de que trata o inciso III do artigo anterior.

CAPÍTULO VI

Do Controle de Resultados e Legitimidade

Artigo 27 - A Fundação fornecerá os documentos requisitados pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados e dará condições para a realização do controle da legitimidade.
Artigo 28 - As contas da Fundação serão certificadas por auditores externos independentes e por órgãos que tenham essa competência definida em lei.
Artigo 29 - E obrigatória a adoção de plano e sistema de contabilidade e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional da Fundação, bem assim a formulação de programas de atividades.

CAPÍTULO VII

Do Balanço e do Exercício Financeiro

Artigo 30 - O balanço financeiro anual e os balancetes periódicos obedecerão as regras próprias da contabilidade privada   e, no caso de verbas oriundas do Poder Público, às normas determinadas pelos órgãos competentes.
Artigo 31 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Artigo 32 - Os resultados do exercício serão lançados no Fundo Patrimonial ou em Fundos Especiais, de acordo com o parecer do Conselho Curador.
Artigo 33 - A prestação anual de contas será feita ao Conselho Curador até o último dia de janeiro de cada ano e conterá basicamente os seguintes elementos:
I - balanço patrimonial;
II - balanço econômico;
III - balanço financeiro;
IV - quadro comparativo entre a receita realizada e a receita estimada;
V - quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa fixada.
Parágrafo único - O relatório de atividades, a prestação de contas e o Balanço Geral, acompanhados do parecer dos Auditores Independentes, depois de apreciados pelo Conselho Curador, serão submetidos ao Ministério Público e demais órgãos competentes.

CAPÍTULO VIII

Das Obras, Serviços, Compras e Alienações

Artigo 34 - As obras, serviços, compras e alienações serão realizadas de conformidade com o "Regulamento de Contratações" próprio, que, obrigatoriamente, deverá:
I - adotar os princípios da licitação;
II - prever a organização, a manutenção e a atualização de cadastro dos contratantes;
III - estabelecer a necessidade de autorização legislativa para a alienação de imóveis.
Artigo 35 - As alienações de bens, observados os princípios da licitação, depende da prévia aprovação do Conselho Curador.

CAPÍTULO IX

Do Regulamento Geral

Artigo 36 - A Fundação terá seu funcionamento orientado pelo Regulamento Geral, que incorporará as normas dos Artigos 3.º e 19 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.

CAPÍTULO X

Disposições Gerais e Finais

Artigo 37 - A Fundação goza de isenção de todos os tributos estaduais que incidam ou venham a incidir sobre seus bens e serviços, nos termos do Artigo 9.º, da Lei n. 195, de 25 de abril de 1974.
Artigo 38 - Os cargos de Diretor previstos no Artigo 14 somente serão preenchidos depois de aprovado pelo Conselho Curador o Regulamento Geral da Fundação e na medida em que se fizerem necessárias às atividades da Fundação.

DECRETO N. 26.473, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986

Aprova os Estatutos da Fundação Oncocentro de São Paulo

Retificação 
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO ONCOCENTRO DE SÃO PAULO
Artigo 34 - ...
onde se lê: serão realizadas Ode conformidade ...
leia-se: serão realizadas de conformidade ...