DECRETO N. 26.510, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município e comarca de Itu,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.°
do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de duas áreas suplementares de terreno
totalizando 9.528,90m² (nove mil, quinhentos e vinte e oito metros
quadrados e noventa decímetros quadrados), e respectivas
benfeitorias, situado no município e comarca de Itu,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta
pertencer a Antonio Gerônimo Junior, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo
n.° A-726/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação
do Departamento de Projetos de Vias e Obras da FEPASA - Ferrovia
Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações -
Área Suplementar "A" - Partindo do ponto (A) que dista 37,30m
à esquerda da estaca 153 + 7,80m do eixo locado, seguem: 51,50m
em reta pela cerca divisa até o ponto (B) que dista 82,30m
à esquerda da estaca 154 + 11,70m do eixo locado, confrontando
com o expropriado; 41,25m em reta pela cerca divisa até o ponto
(C) que dista 68,20m à esquerda da estaca 156 + 8,20m do eixo
locado, confrontando com o expropriado; 70,20m em reta pela faixa
divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida. -
Área Suplementar "B" - Partindo do ponto (D) que dista 67,75m
à esquerda da estaca 160 + 18,70m do eixo locado, seguem: 99,10m
acompanhando o córrego divisa até o ponto (E) que dista
124,50m à esquerda da estaca 164 + 19,90m do eixo locado,
confrontando com José Dias Brito; 18,80m em reta pela cerca
divisa até o ponto (F) que dista 141,30m à esquerda da
estaca 165 + 8,30m do eixo locado, confrontando com Valdemar Leati;
64,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (G) que dista
141,30m à esquerda da estaca 167 +8,00m do eixo locado,
confrontando com Valdemar Leati; 88,10m em reta pela cerca divisa
até o ponto (H) que dista 53,00m à esquerda da estaca 167
+ 2,80m do eixo locado, confrontando com Valdemar Leati; 67,45m em reta
pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 60,00m à
esquerda da estaca 165 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a
FEPASA; 81,65m em reta pela faixa divisa, confrontando com a FEPASA
até o ponto (D) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de dezembro de 1986.