DECRETO N. 26.519, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, terrenos situados no município de Itaquaquecetuba, 
necessários a implantação de programa habitacional de apoio à população de baixa renda

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado, com os Artigos 1.° e 2.°, incisos I e V, e 5.° da Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH, por via amigável ou judicial, na conformidade da Lei n.° 905, de 18 de dezembro de 1975, terrenos de propriedade particular, situados no município de Itaquaquecetuba, necessários a execução de programa habitacional destinado a famílias de baixa renda, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta CDH-LOC/04 Itaquaquecetuba, a saber: É formado pelos pontos de 1 a 6, de formato regular. Mede a partir do ponto 1, no entroncamento da Av. IV Centenário com a Rua Minas Gerais 175,00m confrontando com a Av. IV Centenário até o ponto 2; deflete confrontando cerca de 240,00m com propriedade que consta ser de Giusepe Varalda e cerca de 226,00m com a Rua Santa Catarina até o ponto 3; deflete aproximadamente 82,00m confrontando com a EEPG Italo Adami até o ponto 4; deflete cerca de 100,00m confrontando com a Rua Mato Grosso até o ponto 5, deflete cerca de 82,00m até o ponto 6 encontrando a Rua Minas Gerais e deflete confrontando com a Rua Minas Gerais até encontrar o ponto 1, de partida, encerrando uma área de aproximadamente 92.800,00m² (noventa e dois mil e oitocentos metros quadrados).
Parágrafo único - Cada um dos imóveis abrangidos pelo perímetro descrito será devidamente individualizado e caracterizado para os fins de direito.
Artigo 2.° - Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta de recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de dezembro de 1986.