DECRETO N. 26.537, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1986

Altera disposições do Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, 
aprovado pelo Decreto n. 9.720, de 20 de abril de 1977

FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com funda mento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e no Artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 06 de novembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 9.720, de 20 de abril de 1977:
I - o inciso I do Artigo 133, alterado pelo Inciso VIII do Artigo 1.º do Decreto n. 12.287, de 18 de setembro de 1978:
I - Diretoria, com:
a) Seção de Expediente I;
b) Seção de Expediente II;
c) Seção de Expediente III;
d) Seção de Expediente IV;
e) Assistência Técnica;";
II - o Artigo 135:
"Artigo 135 - A, Divisão de Enfermagem tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente I; c ) Seção de Expediente II;
d) Setor de Barbearia;
II - Serviço de Enfermagem Médica;
III - Serviço de Enfermagem Cirúrgica;
IV - Serviço de Enfermagem Toco-Ginecológica;
V - Serviço de Enfermagem de Pronto Socorro e Terapia Intensiva;
VI - Serviço de Enfermagem do Centro Cirúrgico e do Centro de Material Esterilizado;
VII - Serviço de Enfermagem a Pacientes Externos."
III - o Artigo 136:
"Artigo 136 - 0 Serviço de Enfermagem Médica tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
ll - Seção de Clínica Medica I;
III - Seção de Clínica Médica II;
IV - Seção de Propedêutica;
V - Seção de Clínica Dermatológica;
VI - Seção de Clínica de Moléstias Infecciosas e Parasitárias;
VII - Seção de Diálise.
Parágrafo único - A Seção de Clínica Médica I, a Seção de Propedêutica e a Seção de Clínica de Molés- tias Infecciosas e Parasitarias funcionarao em 02 (dois) turnos e a Seção de Clínica Médica II, a Seção de Clínica Dermatologica e a Seção de Diálise funcionarão em 3 (três) turnos.";
IV - o Artigo 137, alterado pelo inclco I do Artigo 1.º do Decreto n. 25.394, de 19 de junho de 1986:
"Artigo 137 - O Serviço de Enfermagem Cirúrgica tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Clínica Cirúrgica I;
III - 1ª Seção de Clínica Cirúrgica II;
IV - 2ª Seção de Clínica Cirúrgica II;
V - Seção de Clínica Cirúrgica III;
VI - Seção de Cirurgia Experimental;
VII - Seção de Queimados;
VIII - Seção de Endoscopia;
IX - Seção de Clínica Urológica, com Setor de Enfermagem de Transplante Renal;
X - Seção de Clínica Neurológica;
XI - Seção de Clínica Oftalmológica;
XII - Seção de Clínica Otorrinolaringológica;
XIII - Seção de Radiologia;
XIV - Seção de Radioterapia.
Parágrafo único - A Seção de Clínica Cirúrgica I, a 2.ª Seção de Clínica Cirúrgica II, a Seção de Clínica Cirúrgica III, a Seção de Queimados, a Seção de Clínica Neurológica, a Seção de Clínica Oftalmológica,a Seção de Radiologia e a Seção de Radioterapia funcionarão em 2 (dois) turnos e a 1.ª Seção de Clínica Cirúrgica II,a Seção de Cirurgia Experimental, o Setor de Enfermagem de Transplante Renal e a Seção de Clínica Otorrinolaringológica funcionarão em 3 (três) turnos.";
V - o Artigo 141:
"Artigo 141 - A Divisão de Nutrição e Dietética tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Seção de Expediente;
b) Seção de Cozinha Experimental;
II - Serviço de Recebimento, Preparo e Distribuição de Alimentos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Recebimento e Armazenamento;
c) Seção de Preparo e Cocção;
d) Seção de Distribuição;
e) Seção de Lactário;
f) Setor de Copa e Refeitório;
III - Serviço de Dietética, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Dietética Experimental;
c) Seção de Dietoterapia em Clínica Cirúrgica;
d) Seção de Dietoterapia em Clínica Médica;
e) Seção de Atendimento Ambulatorial.
Parágrafo único - A Seção de Atendimento Ambulatorial funcionará em 2 (dois) turnos e o Setor de Copa e Refeitório funcionará em 3 (três) turnos.";
VI - o Artigo 142, alterado pelo inciso X do Artigo 1.º do Decreto n. 12.287, de 18 de setembro de 1978:
"Artigo 142 - A Divisão de Arquivo Médico tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Seção de Expediente, com Setor de Reprografia;
II - Serviço de Registro Geral, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Matrícula, com Setor de Registro do Ambulatório Geral;
c) Seção de Internação;
d) Seção de Informação;
e) Seção de Registro de Pronto-Socorro;
III - Serviço de Arquivo Médico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Controle de Pacientes I, com:
1. Setor das Divisões de Clínicas Ginecológica e Obstétrica;
2. Setor das Divisões de Clínicas Cirurgicas I, II e III;.
3. Setor da Divisão de Queimados;
c) Seção de Controle de Pacientes II, com:
1. Setor das Divisões de Clínicas Médicas I e II;
2. Setor da Divisão de Clínica Urológica;
3. Setor do Ambulatório Geral;
d) Seção de Controle de Pacientes III, com:
1. Setor das Divisões de Clínica Otorrinolaringológica e Oftalmológica;
2. Setor da Divisão de Clínica Neurológica;
3. Setor de Pronto-Socorro;
4. Setor da Divisão de Clínica de Moléstias Infecciosas e Parasitárias;
5. Setor da Divisão de Clínica Dermatológica;
e) Seção de Controle de Prontuários;
IV - Serviço de Relatórios Médicos, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Elaboração de Relatorios Médicos, com:
1. Setor de Coleta de Informações;
2. Setor de Recepção e Expedição;
c) Seção de Convênios;
V - Seção de Dados Médicos e Administrâtivos.
Parágrafo único - A Seção de Informação e o Setor Registro do Ambulatório Geral funcionarão em 2 (dois) turnos e a Seção de Registro de Pronto-Socorro e a Seção de Controle de Prontuários funcionarão em 3 (três) turnos.";
VII - o Artigo 144:
"Artigo 144 - A Divisão de Farmácia tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Seção de Expediente;
b) Seção de Controle de Qualidade;
II - Serviço de Produção Induatrial, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Lavagem e Recuperação;
c) Setor de Rotulagem e Embalagem;
d) Seção de Produtos Injetávels e Estéreis com:
1. Setor de Grandes Volumes;
2. Setor de Pequenos Volumes;
3. Setor de Esterilização;
e) Seção de Produtos não Injetavels, com:
1. Setor de Medicamentos;
2. Setor de Produtos Afins;
III - Serviço Central de Abastecimento, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Acompanhamento e Controle;
c) Setor de Matéria-Prima;
d) Seção de Dispensação e Distribuição, com:
1. Setor de Reabastecimento, Recebimento de Requisições e Entrega de Medicamentos;
2. Setor de Ambulatório;
3. Setor de Preparação de Formulações Especiais;
e) Seção de Pacientes Internados;
f) Seção de Produtos Controlados, com Setor de Psicotrópicos e Entorpecentes.";
VIII - o § 1.º do Artigo 150, alterado pelo inciso XI do Artigo 1.º do Decreto n. 12.287, de 18 de setembro de 1978, que fica renumerado para parágrafo único:
"Parágrafo único - As Seções de Expediente I, II, III e IV cabe executar os serviços relacionados no Artigo 41, sendo que:
1.ª Seção de Expediente I atendera a Diretoria Executiva;
2.ª Seção de Expediente II atenderá a Administração do Pronto-Socorro;
3.ª Seção de Expediente III atenderá a Administração do Prédio dos Ambulatórios;
4.ª Seção de Expediente IV atenderá a Administração do Centro Cirúrgico.";
IX - o Artigo 157:
"Artigo 157 - As Seções de Clinica Médica I, de Clinica Médica II, de Propedêutica, de Clínica Dermatologica, de Clínica de Moléstias Infecciosas e Parasitárias e de Dialise cabe cuidar dos pacientes das Divisões de Clínica Médica I, de Clínica Médica II, de Clínica Dermatológica, de Clínica de Moléstias Infecciosas e Parasitarias, do Serviço de Propedeutica e Clínica Geral II e da Equipe Médica de Diálise.";
X - o inciso II do Artigo 175:
"II - por meio do Setor de Registro do Ambulatório Geral:
a) atender, triar e encaminhar os pacientes para o atendimento médico;
b) controlar e marcar consultas para os diversos ambulatórios do Instituto Central;";
XI - os Artigos 189, 190, 191 e 192:
"Artigo 189 - A Divisão de Farmácia tem as seguintes atribuições:
I - adquirir, produzir, executar controle de qualidade, armazenar e distribuir medicamentos e produtos afins, consumidos nas unidades do H.C.;
II - desenvolver programa de pesquisa na área de Saúde Pública;
III - adquirir, estocar, distribuir, controlar os estoques das especialidades farmacêuticas padronizadas pela Comissão de Farmacologia;
IV - centralizar recursos humanos e materiais que assegurem um atendimento adequado ao paciente, no tocante ao receituário médico;
V - padronizar e desenvolver programas de ensino e pesquisa;
VI - manter atualizado o formulário de medicamentos do H.C., obedecendo os critérios de padronização estabelecidos pela Comissão de Farmacologia;
VII - emitir pareceres técnicos nos processos de compras de especialldades farmacêuticas, matérias primas, materiais de embalagem e acondlcionamento;
VIII - providenciar mapas de compras de matérias-primas, materiais de embalagem e acondlcionamento e Mapa de Programação Anual de Produção dos Produtos Fabricados pela Divisão;
IX - proporcionar estágios aos Farmacêuticos,alunos e profissionais afins, relacionados com as ciências da Saúde;
X - estabelecer programa de recuperação de materiais de acondlcionamento e embalagens.
Artigo 190 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral;
II - preparar o expediente da Diretoria da Divisão;
III - manter arquivo da correspondência recebida e das cópias dos documentos preparados pela Diretoria da Divisão;
IV - preparar relatórios da Divisão;
V - abaatecer a Divisão com materiais necessários à execução dos serviços burocráticos;
VI - redlgir ofícios, memorandos e informações;
VII - manter atualizado o fichário dos funcionários e servidores da Divisão;
VIII - manter entrosamento com as diversas unidades do H.C..
Artigo 191 - 0 Serviço de Produção Industrial tem as seguintes atribuições:
I - planejar e coordenar a produção de medicamentos tos, antissépticos, detergentes, produtos oficiais e afins, em escala Industrial;
II - programar e executar fórmulas especiais, atendendo às necessidades terapêuticas;
III - estabelecer sistema de manutenção preventiva e corretiva do maquinário e equipamentos das áreas de trabalho;
IV - precessar os dados referentes a produção das partidas de medicamentos, para a confecção da ordem de produção;
V - desenvolver programa de educação em serviço;
VI - observar sistema de avaliação de trabalho;
VII - por meio do Setor de Lavagem e Recuperação:
a) assegurar a limpeza da vidraria, dos utensílios e equipamentos empregados na fabricação dos produtos;
b) processar a esterilização;
VIII - por meio do Setor de Rotulagem e Embalagem:
a) acondicionar os produtos fabricados nas embalagens adequadas;
b) Identificar os produtos nas suas diversas apresentações mediante rotulagem;
c) identificar, mediante codificação, as partidas dos produtos fabricados;
d) proceder à expedição dos produtos acabados para a Divisão de Material e/ou para o Serviço Central de Abastecimento;
a) fornecer dados referentes ao rendimento real das partidas dos medicamentos produzidos , para a confecção da ordem de produção;
IX - por meio da Seção de Produtos Injetáveis e Estéreis:
a) executar a avaliar a produção de medicamentos injetávela e estéreis e estabelecer novas fórmulas, obedecendo critérios técnicos, científicos e econômicos;
b) requisitar materias-primas, materiais de embalagem e acondicionamento para fabricação dos produtos;
c) atender às formulações especiais do Corpo Clínico;
d) planejar e executar, em colaboração com a Seção de Controle de Qualidade, normas de controle de qualidade dos produtos fabricados;
X - por meio do Setor de Grandes Volumes:
a) produzir soluções Injetáveis, endovenosas ou intra-musculares, com volume acima de 100ml, atendendo a programação de produção mensal;
b) acondicionar os produtos fabricados em recípientes adequados;
XI - por meio do Setor de Pequenos Volumes, produzir soluções injetáveis, endovenosas ou intra-musculares, com volume máximo de 50 ml, colirios, colírlos graxos e frasco ampola, atendendo a programação de produção mensal;
XII - por meio do Setor de Esterilização, acondicionar os produtos fabricados em recipientes adequados;
XIII - por meio da Seção de Produtos Não Injetáveis :
a) executar e avaliar a produção de substâncias medicamentosas ou não-sólidas, líquidas, pastosas e produtos afins - atendendo a programação de produção mensal;
b) estabelecer novas fórmulas de produtos, obedecendo critérios técnicos, científicos e econômicos;
c) requisitar matérias-primas, materiais de embalagem e acondicionamento para fabricação dos produtos;
d) atender às formulações especiais do Corpo Clínico;
e) planejar e executar, em colaboração com a Seção de Controle de Qualidade, normas de controle de qualidade dos produtos fabricados;
XIV - por meio do Setor de Medicamentos:
a) produzir substâncias medicamentosas sólidas, liquidas e pastosas, atendendo a programação de produção mensal;
b) acondicionar, embalar e rotular os medicamentos;
XV - por meio do Setor de Produtos Afins:
a) preparer soluções antissépticas e desinfetantes, detergentes e sabões e outras para higiene corporal e limpeza ambiental, atendendo a programação de produção mensal;
b) acondicionar, embalar e rotular os produtos afins.
Artigo 192 - 0 Serviço Central de Abastecimento tem as seguintes atribuições:
I - requisitar da Divisão de Material, armazenar e estocar as especialidades farmacêuticas, produtos do H.C., matérias-primas, reagentes, materiais de embalagem e acondicionamento;
II - por meio do Setor de Acompanhamento e Controle:
a) centrailzar o recebimento de receitas e requisições;
b) programar e distribuir medlcamentos e produtos afins as unidades do H.C.;
III - por meio do Setor de Matéria-Prima, atender as solicitações de matérias-primas, materiais de embalagem e acondicionamento do Serviço de Produção Industrial, para fabricação dos produtos do H.C;
IV - desenvolver programa de informações e esclarecimentos técnicos e científicos sobre drogas e medicamentos;
V - observar sistema de disposição ordenada do estoque obedecendo critérios previamente estabelecidos
VI - manter sistema de controle de estoque das especialidades farmacêuticas, produtos do H.C, matérias-primas, materiais de embalagem e acondicionamento;
VII - proceder, em tempo hábil, ao levantamento fisico quantitativo de seus estoques;
VIII - distribuir, para efeito de conservação, os medicamentos e produtos afins em áreas tecnicamente adequadas à natureza física e bioquímica de suas composições;
IX - garantir continuidade dos serviços da Divisão, mantendo organizado o estoque;
X - manter atualizados os preços de custo e de venda dos medicamentos;
XI - desenvolver programa de treinamento e educação em serviço;
XII - observar sistema de avaliação de trabalho;
XIII - por meio da Seção de Dispensação e Distribuição atender as requis~ições de medicamentos e produtos afins, não controlados, das unidades do H.C. e Hospitais Auxiliares;
XIV - por meio do Setor de Reabastecimento, Recebimento de Requisições e Entrega de Medicamentos a) aviar as prescrições magistrais e oficinais do Corpo Clínico;
b) manter organizado e sob controle, os estoques dos produtos;
c) proceder a venda dos medicamentos, mantendo atualizados os preços de custo;
XV - por meio do Setor de Ambulatórios:
a) requisitar, da Seção de Dispensação e Distribuição e da Seção de Produtos Controlados as especialidades farmacêuticas, produtos do H.C, e matérias-primas;
b) receber e triar receitas de pacientes ambulatoriais;
c) separar, conferir e entregar os medicamentos e produtos afins, constantes das receitas dos pacientes ambulatorais;
XVI - por meio do Setor de Preparação de Formulações Especiais:
a) atender as fórmulas magistrais e oficinais prescritas pelo Corpo Clínico;
b) manter atualizado o sistema de controle de estoque de medicamentos;
c) orientar os pacientes no tocante aos cuidados e a posologia das substâncias medicamentosas;
XVII - por meio da Seção de Pacientes Internados:
a) requisitar da Seção de Dispensação e Distribuição e armazenar as especialidades farmacêuticas produtos do H.C. e matérias-primas de controle não oficial;
b) receber e triar as requisições individualizadas e receitas de pacientes internados;
c) separar individualmente, conferir e entregar os medicamentos requisitados pelas unidades do H.C.;
d) manter atualizado o sistema de controle de estoque dos seus produtos;
e) informar e orientar as unidades do H.C. no tocante aos cuidados e à posologia das substâncias medicamentosas;
XVIII - por meio da Seção de Produtos Controlados:
a) requisitar do Serviço Central de Abastecimento as especialidades farmacêuticas, produtos do H.C, e matérias-primas, sujeitos a controle oficial;
b) receber e triar as requisições de produtos controlados das unidades do H.C,
c) armazenar, separar, conferir e entregar os produtos controlados requisitados pelas unidades do H.C ;
d) executar registro individual e coletivo do receituário de substâncias que causam dependência psicossomática;
e) responder perante as autoridades sanitárias, confeccionando os mapas de consumo dos produtos entorpecentes, psicotróplcos e equiparados sujeitos ao controle oficial, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, através da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária;
f) escriturar os livros fiscais, mantendo-os atualizados;
g) orientar as unidades do H.C. quanto aos cuidados e a posologla das substâncias controladas
h) guardar,com segurança e eficiência, as matérias-primas, as especialidades farmacêuticas e os medicamentos produzidos pelo H.C, contendo psicotróplcos e entorpecentes;
XIX - por meio do Setor de Psicotrópicos e Entorpecentes:
a) requisitar da Seção de Dispensação e Distribuição especialidades farmacêuticas, produtos do H.C e matérias-primas controladas;
b) receber, triar, separar, conferir e entregar os medicamentos e produtos controlados, constantes das receitas dos pacientes ambulatoriais do H.C. e Hospitais Auxiliares;
c) manter atualizado o sistema de controle de estoque de medicamentos controlados.";
XII - o Artigo 213:
"Artigo 213 - A Divisão de Clínica Radiológica compreende:
I - Serviço de Radiodiagnóstico, com:
a) Equipe Médica de Radiologia Pulmonar;
b) Equipe Médica de Radiologia do Aparelho Digestivo;
c) Equipe Médica de Radiologia de Ossos e Articulações;
d) Equipe Médica de Radiologia Urológica;
e) Equipe Médica de Radiologia Ginecológica e Obstétrica;
f) Equipe Médica de Radiologia Pediátrica;
g) Equipe Médica de Radiologia Mediastínica,
h) Equipe Médica de Radiologia Vascular;
i) Equipe Médica de Radiologia Experimental;
j) Equipe Médica de Radiologia de Emergência;
II - Serviço de Radioterapia, com:
a) Equipe Médica de Braquicuterapia;
b) Equipe Médica de Teleterapia;
III - Serviço Fisico-Técnico, com:
a) Seção de Técnica Radiográfica, com:
1. Setor de Emergência;
2. Setor de Câmara Escura;
b) Seção de Registro;
IV - Serviço de Física Hospitalar, com:
a) Seção de Radioterápia e Dosimetries
b) Setor de Moldagem;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Expediente I, com:
1. Setor de Relatórios Radiológicos;
2. Setor de Recepção I;
c) Seção de Expediente II, com Setor de Recepção II;
d) Setor de Fotografia, Desenho e Arquivo;
e) Setor de Manutenção de Material Radiolsotópico.
Parágrafo único - A Equipe Médica de Radiologia de Emergência e o Setor de Emergência funcionarão em 3 (três) turnos e a Seção de Técnica Radiográfica funcioará em 4 (quatro) turnos,";
XIII - o Artigo 218:
"Artigo 218 - A Divisão de Anatomia Patológica compreende:
I - Serviço de Patologia Cirúrgica, com:
a) Equipe Médica de Patologia Cirúrgica,
b) Seção de Arquivo, Documentação Científica e Codificação;
II - Serviço de Patologia de Necrópsias, com:
a) Equipe Médica de Patologia de Necrópsias;
b) Seção de Técnica Histopatológica de Necrópsias , com Setor de Museu e Arquivo,
III - Serviço de Citodiagnóstico, com:
a) Equipe Médica de Citopatologia;
b) Seção de Citotécnica;
IV - Seção de Expediente.";
XIV - o Artigo 229:
"Artigo 229 - O Serviço Físico-Técnico tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar a aplicação de radiações ionisantes no diagnóstico clínico;
II - coordenar as atividades que envolvem o funcionamento e a aplicação terapêutica dos equipamentos radiológicos;
III - por meio da Seção de Técnica Radiográfica, executar as técnicas adequadas ao diagnóstico radiológico;
IV - por meio do Setor de Emergência, executar as técnicas adequadas ao diagnóstico radiológico de pacientes atendidos no Pronto Socorro, nos leitos e no Centro Cirúrgico;
V - por meio do Setor de Câmara Escura:
a) processar as filmes radiográficos, manual ou automaticamente;
b) manter em funcionamento adequado as processadoras automáticas;
VI - por meio da Seção de Registro:
a) registrar os exames radiológicos, ultrassonográficos , tomográficos computadorizados e agendamento dos exames;
b) preparar e expedir o expediente do Serviço Fisico-Técnico.";
XV - o inciso II do Artigo 255:
"II - por meio da Seção de Arquivo, Documentação Cientifica e Codificação:
a) arquivar a documentação dos casos estudados;
b) guardar lâminas, blocos, materiais e fotografias;
c) providenciar a entrega as Clinicas de relatórios de exames anátomo-patológicos;
d) agilizar e implementar o arquivamento e documentação dos casos estudados, além de possibilitar qualquer tipo de levantamento que se faça necessário.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 9.720, de 20 de abril de 1977, os seguintes dispositivos:
I - o Artigo 140-A:
"Artigo 140-A - 0 Serviço de Enfermagem a Pacientes Externos tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Ambulatório do 6.º andar;
III - Seção de Ambulatório de 5.º andar;
IV - Seção de Ambulatório do 4.º andar.
Parágrafo único - As três Seções do Serviço de Enfermagem a Pacientes Externos funcionarão em 2 (dois) turnos: manhã e tarde.";
II - o Artigo 157-A:
"Artigo 157-A - À Seção de Clínica Cirúrgica I, às 1ª e 2ª Seções de Clínica Cirúrgica II, à Seção de Clínica Cirúrgica III, à Seção de Cirurgia Experimental, à Seção de Queimados, à Seção de Endoscopia, à Seção de Clínica Urológica e seu Setor de Enfermagem de Transplante Renal, à Seção de Clínica Neurológica, à Seção de Clínica Oftalmológica, à Seção de Clínica Otorrinolaringológica, à Seção de Radiologia e à Seção de Radioterapia cabe cuidar dos pacientes das Divisões de Clínica Cirúrgica I, II e III, do Serviço de Cirurgia Experimental, das Divisões de Queimados e de Clínica Urológica, do Serviço de Transplante Renal, das Divisões de Clínica Neurológica, de Clínica Oftalmológica, de Clínica Otorrinolaringológica e de Clínica Radiológica e do Serviço de Endoscopia Gastrintestinal e Broncoesofagoscopia.";
III - o Artigo 166-A:
"Artigo 166-A - O Serviço de Enfermagem a Pacientes Externos tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver programas de assistência de enfermagem aos pacientes em seguimento ambulatorial;
II - estabelecer medidas necessárias ao desenvolvimento e manutenção do padrão de assistência de enfermagem;
III - por meio da Seção de Ambulatório do 6º andar, prestar assistência de Enfermagem aos pacientes dos ambulatórios de Cirurgia, Pequena Cirurgia, Queimados, Neurologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia e à Liga de Tratamento de Epilepsia;
IV - por meio da Seção de Ambulatório do 5º andar, prestar assistência de Enfermagem aos pacientes dos ambulatórios de Clínica Médica I e II, Dermatologia, Moléstias Infecciosas e Parasitárias Quimioterapia, Urologia, Transplante Renal, Obstetrícia, Puericultura, Ginecologia e às Ligas de Combate ao Alcoolismo, às Sífilis, à Tuberculose, à Febre Reumática e às Ligas de Tratamento e Prevenção de Diabetes e Hipertensão;
V - por meio da Seção de Ambulatório do 4º andar: a) prestar assistência de Enfermagem aos pacientes do ambulatório geral;
b) promover imunizações atívas e passívas dos clientes de imunizações;
c) prestar assistência de enfermagem aos pacientes em trânsito das Divisões dos Hospitais Auxiliares, dos Ambulatórios do INAMPS, Prefeituras Municipais e outros se rviços, quando da sua permanência no Prédio dos Ambulatórios, antes ou após o atendimento.";
IV - ao Artigo 172, o inciso III: 
"III - por meio da Seção de Atendimento Ambulatorial:
a) assegurar o atendimento das prescrições médicas, fornecendo orientação dietética a pacientes com dietas normais e eapeciais;
b) desenvolver programas de educação alimentar junto aos pacientes de ambulatório;
c) assegurar atendimento nutricional adequado para crianças atendidas na Creche;
d) executar atividades específicas de copa no Centro Cirúrgico e Banco de Sangue;
e) requisitar gêneros alimentícios e materiais;
f) controlar material e equipamento da Seção.";
V - o Artigo 190-A:
"Artigo 190-A - A Seção de Controle de Qualidade tem as seguintes atribuições:
I - identificar as drogas e farmaços;
II - determinar caracteres organolépticos, índices de concentração e pureza das substâncias;
III - assegurar qualidade dos medicamentos produzidos e adquiridos, utilizando métodos de análises físicos, químicos e biológicos adequados;
IV - estabelecer, programas de controle de qualidade dos medicamentos em conjunto com o Serviço de Produção Industrial;
V - cooperar com as demais unidades do H.C., no controle qualitativo e quantitativo das substâncias e produtos adquiridos.";
VI - o Artigo 229-A:
"Artigo 229-A - O Serviço de Física Hospitalar tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar o planejamento técnico das aplicações das radiações ionizantes no tratamento clínico;
II - coordenar o controle de qualidade dos equipamentos produtores de radiações ionizantes para tratamento clínico;
III - por meio da Seção de Radioterapia e Dosimetria
a) colaborar com as equipes médicas nos cálculos físicos para planejamento e simulação dos tratamentos;
b) calibrar os equipamentos produtores de radiação ionizante para tratamento clínico;
c) assegurar a proteção radiológica do serviço;
IV - por meio do Setor de Moldagem, executar serviços de oficina, preparando moldes, máscaras e blocos de proteção.";
VII - ao Artigo 230, o inciso IV: 
"IV - por meio do Setor de Manutenção de Material Ra diosotópico, controlar o manuseio das fontes seladas para aplicações braquicuriterápicas.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § 2.º do Artigo 150 do Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 9.720, de 20 de abril de 1977, alterado pelo inciso XI do Artigo 1.º do Decreto n. 12.287, de 18 de setembro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de dezembro de 1986.

DECRETO N. 26.537, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1986

Altera disposições do Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, 
aprovado pelo Decreto n. 9.720, de 20 de abril de 1977

Retificação do D.O. de 25-12-86
Onde se lê:  o Artigo 141:
leia-se: V - o Artigo 141: