DECRETO N. 26.541, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao orçamento de Diversos
Órgãos, visando ao atendimento de despesas
com juros da
dívida contratada e subscrição de
ações
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
de conformidade com o que dispõem os Artigos 5.° e 6.°
da Lei n. 4.882, de 3 de dezembro de 1985 e o Artigo 2.°, da
Lei n. 4.854, de 26 de novembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto um crédito de Cz$
527.085.905,00 (quinhentos e vinte e sete milhões, oitenta e
cinco mil, novecentos e cinco cruzados), suplementar ao seu
orçamento vigente, observando-se nas
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática a discriminação indicada na
Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.° - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o § 1.°, do
Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964,
sendo:
I - Cz$ 281.547.002,00 (duzentos e oitenta e um milhões,
quinhentos e quarenta e sete mil e dois cruzados) com recursos federais
do Fundo de Participação dos Estados - FPE, nos termos do
inciso II, do Artigo 5.°, da Lei n. 4.882, de 3 de dezembro de
1985.
II - Cz$ 60.983.260,00 (sessenta milhões, novecentos e
oitenta e três mil, duzentos e sessenta cruzados), com recursos
de redução orçamentária - Reserva de
Contingência -, nos termos do inciso III, do artigo 6.°, da
Lei n.° 4.882, de 3 de dezembro de 1985, e
III - Cz$ 184.555.643,00 (cento e oitenta e quatro
milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e
quarenta e três cruzados), nos termos do Artigo 2.°, da Lei
n. 4.854, de 26 de novembro de 1985.
Artigo 3.° - Ficam alterados os orçamentos do
Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e do
Departamento de Estradas de Rodagem - DER, mediante a
suplementação de Cz$ 7.671.029,00 (sete milhões,
seiscentos e setenta e um mil e vinte e nove cruzados) e Cz$
229.976.957,00 (duzentos e vinte e nove milhões, novecentos e
setenta e seis mil, novecentos e cinquenta e sete cruzados),
respectivamente, observando-se nas classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática a
discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.° - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso
II, do § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de
17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo
primeiro.
Artigo 5.° - Fica alrerada a Programação da
Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo
I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 24.527, de 26 de
dezembro de 1985, de conformidade com a Tabela 2, deste decteto.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1986.