DECRETO N. 26.541, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento de Diversos Órgãos, visando ao atendimento de despesas
com juros da dívida contratada e subscrição de ações

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem os Artigos 5.° e 6.° da Lei n. 4.882, de 3 de dezembro de 1985 e o Artigo 2.°, da Lei n. 4.854, de 26 de novembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto um crédito de Cz$ 527.085.905,00 (quinhentos e vinte e sete milhões, oitenta e cinco mil, novecentos e cinco cruzados), suplementar ao seu orçamento vigente, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.° - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cz$ 281.547.002,00 (duzentos e oitenta e um milhões, quinhentos e quarenta e sete mil e dois cruzados) com recursos federais do Fundo de Participação dos Estados - FPE, nos termos do inciso II, do Artigo 5.°, da Lei n. 4.882, de 3 de dezembro de 1985.
II - Cz$ 60.983.260,00 (sessenta milhões, novecentos e oitenta e três mil, duzentos e sessenta cruzados), com recursos de redução orçamentária - Reserva de Contingência -, nos termos do inciso III, do artigo 6.°, da Lei n.° 4.882, de 3 de dezembro de 1985, e
III - Cz$ 184.555.643,00 (cento e oitenta e quatro milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e três cruzados), nos termos do Artigo 2.°, da Lei n. 4.854, de 26 de novembro de 1985.
Artigo 3.° - Ficam alterados os orçamentos do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, mediante a suplementação de Cz$ 7.671.029,00 (sete milhões, seiscentos e setenta e um mil e vinte e nove cruzados) e Cz$ 229.976.957,00 (duzentos e vinte e nove milhões, novecentos e setenta e seis mil, novecentos e cinquenta e sete cruzados), respectivamente, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.° - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.° - Fica alrerada a Programação da Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 24.527, de 26 de dezembro de 1985, de conformidade com a Tabela 2, deste decteto.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1986.