Decreto Nº 27.082, de 17 de junho de 1987

Reorganiza a Delegacia Geral de Polícia e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e no artigo 2º,  § 2º da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979,

Decreta:

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º — A Delegacia Geral de Polícia é órgão de direção geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Artigo 2º — À Delegacia Geral de Polícia cabe o planejamento, a coordenação, a direção e controle das atividades da Polícia Civil.

SEÇÃO II
Da Estrutura Básica

Artigo 3º — A Delegacia Geral de Polícia passa a contar com a seguinte estrutura:

I – Assistência de Comunicação Social, com:

a) Corpo Técnico;

b) Serviço Técnico de Comunicações, com:

1. Diretoria;

2. Seção de Telecomunicações Policial;

3. Seção de Divulgação e Imprensa;

4. Seção de Comunicação Social;

5. Seção de Expediente;

II — Assistência Policial, com:

a) Corpo Técnico;

b) Serviço de Administração, com:

1. Diretoria;

2. Seção de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal;

3. Seção de Material e Patrimônio;

4. Seção de Finanças;

5. Seção de Atividades Complementares;

6. Seção de Comunicações Administrativas;

7. Seção de Administração de Subfrota;

III – Assistência Técnica, com:

a) Corpo Técnico;

b) Seção de Expediente.

§ 1º — O Serviço de Administração é o órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal na Delegacia Geral de Polícia.

§ 2º — A Seção de Finanças do Serviço de Administração é o órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Delegacia Geral de Polícia.

§ 3º — A Seção de Administração de Subfrota é o órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Delegacia Geral de Polícia e presta, também, serviços como órgão detentor.

SEÇÃO III
Das Atribuições

SUBSEÇÃO I
Da Assistência de Comunicação Social

Artigo 4º — A Assistência de Comunicação Social tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I – providenciar o atendimento de autoridades, de funcionários e do público em geral;

II – organizar a pauta diária das atividades do Delegado Geral de Polícia;

III – representar, oficialmente, o Delegado Geral de Polícia;

IV – opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.

Artigo 5º — O Serviço Técnico de Comunicações tem as seguintes atribuições:

I – por meio da Diretoria:

a)  planejar, coordenar e fiscalizar as atividades pertinentes às unidades subordinadas;

b)  propor ao Delegado Geral de Polícia medidas que visem dinamizar a atuação da Delegacia Geral de Polícia, na área da Comunicação Social;

II – por meio da Seção de Telecomunicações Policial:

a)  operar os equipamentos de telecomunicações da Delegacia Geral de Polícia, mantendo-os em perfeito estado de funcionamento;

b)  receber e expedir mensagens;

c)  manter controle e arquivo das mensagens expedidas e recebidas;

III – por meio da Seção de Divulgação e Imprensa;

a)  promover a divulgação das atividades, planos e programas da Delegacia Geral de Polícia e analisar a matéria divulgada;

b)  preparar e redigir matéria a ser remetida aos órgãos da imprensa;

c)  manter o Delegado Geral de Polícia informado sobre as notícias publicadas na imprensa, de interesse da Polícia Civil;

d)  preparar as entrevistas do Delegado Geral de Polícia com a imprensa;

e)  efetuar o serviço de recortes do noticiário de jornais e revistas;

f)  efetuar o serviço de escuta de rádio e TV;

IV – por meio da Seção de Comunicação Social:

a)  cuidar da correspondência referente ao relacionamento social do Delegado Geral de Polícia;

b)  preparar cerimonial para solenidades da Delegacia Geral de Polícia;

c)  registrar, encaminhar e controlar as queixas, reclamações e sugestões formuladas pelo público em geral;

d)  desenvolver atividades que objetivem a integração entre os servidores da Polícia Civil;

V – por meio da Seção de Expediente:

a)  receber, registrar e expedir a correspondência e papéis, no âmbito do Serviço Técnico de Comunicações;

b)  preparar o expediente;

c)  arquivar os documentos de interesse do Serviço Técnico de Comunicações.

SUBSEÇÃO II
Da Assistência Policial

Artigo 6º - A Assistência Policial tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I – assistir o Delegado Geral de Polícia nos assuntos de natureza administrativa, relacionados com o pessoal da Polícia Civil;

II – preparar os atos administrativos do Delegado Geral de Polícia;

III – manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados.

Artigo 7º — O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições:

I – por meio da Diretoria:

a)  as previstas no artigo 11 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

b)  formular proposta de classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do “pro labore”, instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

II – por meio da Seção de Comunicações Administrativas:

a)  receber, registrar, classificar, autuar, controlar e distribuição e expedir papéis e processos, no âmbito da Delegacia Geral de Polícia;

b)  preparar o expediente da Diretoria do Serviço de Administração e do Corpo Técnico da Assistência Policial;

c)  informar sobre a localização de papéis e processos;

d)  arquivar papéis e processos;

e)  preparar certidões de papéis e processos;

III – por meio da Seção de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal, as previstas nos artigos 12 a 15 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

IV – por meio da Seção de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto—lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V – por meio da Seção de Material e Patrimônio:

a)  em relação à administração de material:

1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;

3. preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou à prestação de serviços;

4. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;

5. elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou à prestação de serviços;

6. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

7. fixar níveis de estoque;

8. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;

9. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

11. manter atualizados os registros de entrada e saída de valores dos materiais em estoque;

12. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

13. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;

14. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;

b)  em relação à administração patrimonial:

1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;

2. registrar a movimentação dos bens móveis;

3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;

4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

5. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

VI – por meio da Seção de Atividades Complementares:

a)  atender e prestar informações ao público em geral;

b)  receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;

c)  executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso de materiais;

d)  verificar, periodicamente, o estado das dependências e as respectivas instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;

e)  providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralheria e pintura em geral;

f)  executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos, bem como pela limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho;

g)  executar os serviços de telefonia;

VII – por meio da Seção de Administração de Subfrota, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SUBSEÇÃO III
Da Assistência Técnica

Artigo 8º — A Assistência Técnica tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I – assistir o Delegado Geral de Polícia nos assuntos de natureza jurídica, técnico-policial e técnico-administrativa;

II – manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

III – opinar sobre projetos de leis, minutas de decretos, resoluções, portarias ou a respeito de atos normativos de interesse da Polícia Civil.

Artigo 9º — A Seção de Expediente da Assistência Técnica tem por atribuições:

I – receber e registrar processos, correspondências e papéis;

II – preparar o expediente;

III – providenciar a requisição de papéis e processos;

IV – manter arquivo das cópias dos textos datilografados;

V – acompanhar e prestar informações sobre o andamento de processos e papéis.

SEÇÃO IV
Das Competências

SUBSEÇÃO I
Do Delegado Geral de Polícia

Artigo 10 – Ao Delegado Geral de Polícia, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei, decreto ou resolução, compete:

I – em relação às atividades gerais:

a)  assistir o Secretário da Segurança Pública no desempenho de suas funções;

b)  fornecer ao Secretário da Segurança Pública subsídios para formulação da política e diretrizes a serem adotadas pela Polícia Civil;

c)  manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos à apreciação do Titular da Pasta;

d)  submeter à apreciação do Secretário da Segurança Pública projetos de leis e minutas de decretos e de resoluções de interesse da Polícia Civil;

e)  decidir sobre comunicações de ocorrências ou irregularidades policiais, levando ao conhecimento do Secretário da Segurança Pública, aquelas que, a seu juízo, tenham caráter grave, mencionando, nesse caso, as providências já tomadas;

f)  superintender os serviços policiais civis do Estado, cabendo-lhe para esse fim orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades policiais, determinando e autorizando as providências necessárias;

g)  responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competências;

h)  solicitar informações a outros órgãos ou entidades;

i)  prestar informações solicitadas por órgãos ou pessoas estranhas à Polícia Civil, quanto a assuntos de natureza policial;

j)  criar comissões e grupos de trabalho, não permanentes, para estudo de problemas administrativos ou policiais;

l)  determinar à Corregedoria da Polícia Civil a realização de correições extraordinárias;

m)  proferir, nos processos submetidos a seu exame, despachos de caráter interlocutório, destinados a promover, instrução ou determinar diligência;

n)  encaminhar diretamente processos e outros expedientes para manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta;

o)  decidir sobre proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;

p)  expedir atos destinados ao aprimoramento e boa execução dos serviços policiais;

q)  praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, funcionários ou servidores subordinados;

II — em relação ao pessoal policial civil:

a)  dar posse aos Delegados de Polícia;

b)  decidir sobre sindicância, ouvido o Conselho da Polícia Civil;

c)  prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, o prazo legal para à conclusão de sindicância ou processo administrativo;

d)  representar ao Secretário da Segurança Pública, acerca da prorrogação final de prazo destinado a conclusão de processo administrativo;

e)  submeter ao exame do Conselho da Polícia Civil as sindicâncias e processos administrativos relatados, desde que os sindicatos ou acusados sejam ocupantes de cargos das séries de classes policiais civis;

f)  ordenar a suspensão preventiva de policial civil, até 60 (sessenta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas a ele atribuídas;

g)  determinar a instauração de inquérito policial;

h)  aplicar a pena de advertência, de repreensão e de suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;

i)  aplicar a pena disciplinar de remoção compulsória;

j)  submeter à apreciação do Conselho da Polícia Civil, os pedidos de reconsideração e os recursos em procedimento disciplinar que lhe forem dirigidos;

l)  designar os membros das Comissões Processantes da Corregedoria da Polícia Civil;

m)  instituir Comissão Processante Especial;

n)  propor ao Secretário da Segurança Pública os nomes dos Delegados de Polícia de Classe Especial para a direção das unidades policiais civis, cuja designação seja de competência do Governador do Estado ou do Titular da Pasta;

o)  classificar os Delegados de Polícia e os demais funcionários ou servidores da Polícia Civil;

p)  autorizar Delegado de Polícia a ter exercício em unidade ou serviço de classe imediatamente superior;

q)  designar policial civil, excepcionalmente e por prazo certo, para responder cumulativamente por unidades ou serviços de qualquer categoria, nos casos de vacância ou de afastamento legal dos respectivos titulares.

r)  determinar, no interesse do serviço, que policiais civis assumam imediatamente o exercício do cargo;

s)  propor ao Secretário da Segurança Pública, ouvido o Conselho da Polícia Civil, a concessão de honrarias ou prêmios aos policiais civis, por ato de bravura, ou de trabalhos de relevante interesse;

t)  determinar a inscrição de elogios nos assentamentos de policial civil, ouvido o Conselho da Polícia Civil;

u)  propor abertura de concurso de ingresso aos cargos iniciais das séries de classes policiais civis;

v)  assinar carteiras de identidade funcional dos Delegados de Polícia e demais integrantes das séries de classes policiais civis;

x)  autorizar, no interesse da administração, sejam fornecidos à imprensa ou a outros meios de comunicação, notas sobre processos administrativos;

III – em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

IV – em relação à administração de material e patrimônio:

a)  exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 818, de 27 de dezembro de 1972;

b)  autorizar a transferência de bens móveis no âmbito da Delegacia Geral de Polícia.

SUBSEÇÃO II
Dos Delegados de Polícia Dirigentes da Assistência de Comunicação Social, Assistência Policial e Assistência Técnica

Artigo 11 — Ao Delegado de Polícia, dirigente da Assistência de Comunicação Social, compete:

I – assistir o Delegado Geral de Polícia, no desempenho de suas atribuições;

II – coordenar o trabalho do Corpo Técnico;

III – representar o Delegado Geral de Polícia, quando lhe for determinado;

IV – supervisionar os serviços afetos à Assistência.

Artigo 12 — Ao Delegado de Polícia, dirigente da Assistência Policial, compete:

I – assistir ao Delegado Geral de Polícia, no desempenho de suas atribuições;

II – coordenar o trabalho do Corpo Técnico;

III – supervisionar os serviços administrativos da Delegacia Geral de Polícia.

Artigo 13 — Ao Delegado de Polícia, dirigente da Assistência Técnica, compete:

I – coordenar o trabalho do Corpo Técnico;

II – propor ao Delegado Geral de Polícia a manifestação do Conselho da Polícia Civil e da Consultoria Jurídica da Pasta, em expedientes que lhe forem submetidos;

III – propor ao Delegado Geral de Polícia a adoção de medidas que visem ao aprimoramento do serviço policial.

Artigo 14 — Aos delegados de Polícia, dirigentes da Assistência de Comunicação Social, Assistência Policial e Assistência Técnica compete manter relacionamento direto com os dirigentes dos órgãos que integram a Polícia Civil para tratar de assuntos pertinentes à Delegacia Geral de Polícia.

SUBSEÇÃO III
Do Diretor do Serviço Técnico de Comunicações

Artigo 15 — Ao Diretor do Serviço Técnico de Comunicações, em sua área de atuação, compete:

I – orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II – providenciar a instrução de processos e expedientes que lhe forem submetidos, manifestando-se conclusivamente

SUBSEÇÃO IV
Do Diretor do Serviço de Administração

Artigo 16 – Ao diretor do Serviço de Administração, em sua área de atuação, compete:

I – orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30 e 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III – em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária exercer as competências previstas no artigo 15, do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

IV – em relação ao Sistema de Administração dos Transporte Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

V – em relação à administração de material e patrimônio:

a)  aprovar a relação de materiais a ser mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

b)  assinar convites e editais de tomadas de preço;

c)  autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

SUBSEÇÃO V
Dos Chefes de Seção

Artigo 17 – Aos Chefes de Seção em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I – orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;

II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 18 – Ao Chefe da Seção de Finanças, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, compete, ainda, exercer as competências previstas no artigo 17 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 19 – O Chefe da Seção de Administração de Subfrota em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, tem, ainda, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SUBSEÇÃO V
Disposições Finais

Artigo 20 – A Assistência de Comunicação Social, a Assistência Policial e a Assistência Técnica serão dirigidas, privativamente, por Delegado de Polícia de Classe Especial, designado pelo Delegado Geral de Polícia.

§ 1º — A Diretoria do Serviço Técnico de Comunicações será exercida, privativamente, por Delegado de Polícia de Classe Especial ou por Delegado de Polícia de 1ª Classe, designado pelo Delegado Geral de Polícia.

§ 2º — Os Corpos Técnicos da Assistência de Comunicação Social, da Assistência Policial e da Assistência Técnica serão constituídos por Delegados de Polícia designados pelo Delegado Geral de Polícia.

Artigo 21 – Integram o Corpo Técnico da Assistência Policial o Escrivão de Polícia e o Investigador de Polícia no exercício das funções de Chefe Geral dos Escrivães de Polícia e Chefe Geral dos Investigadores de Polícia. Parágrafo único – Os policiais civis de que trata este artigo serão designados pelo Delegado Geral de Polícia dentre os integrantes do nível IV das respectivas séries de classes.

Artigo 22 – As atribuições das unidades e as competências das autoridades e dirigentes de que trata este decreto poderão ser regulamentadas ou complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 23 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – os artigos 12, 13 e 28 do Decreto nº 52.213, de 24 de julho de 1969;

II – o artigo 2º, o inciso I do artigo 18 e o inciso I do artigo 26 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983.


Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Luiz Antônio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública

Antônio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de junho de 1987.