Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 26.584, DE 05 DE JANEIRO DE 1987

Compatibiliza a organização da Polícia Civil do Estado com as regiões de Governo

FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1.967,
DECRETA:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n. 6.636, de 21 de agosto de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VIII do Artigo 2.º:
"VIII - Delegacia Regional de Polícia de Santos;";
II - o inciso XI do Artigo 2.º;
"XI - Delegacia Regional de Polícia de São José dos Campos";
III - os Artigos 3.º a 12:
"Artigo 3.º - A Delegacia Regional de Polícia de Araçatuba compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Alto Alegre; Auriflama; Avanhandava; Barbosa; Bento de Abreu; Bilac; Birigui; Braúna; Buritama; Clementina; Coroados; Gabriel Monteiro; Gastão Vidigal; General Salgado; Glicério; Guararapes; Guzolân dia; Luiziânia; Nova Luzitânia; Penápolis; Piacatu; Rubíácea; Santópolis do Águapeí; Turiúba; Valparaíso e os 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Araçatuba;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Andradina, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Andradina; Castilho; Guaragaí; Itapura; Lavínia; Mirandópolis; Murutinga do Sul; Nova Independência; Pereira Barreto, com o Dis trito Policial de Ilha Solteira, e Sud Menucci.
Artigo 4.º - A Delegacia Regional de Polícia de Bauru compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Bauru, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Agudos; Arealva; Avaí; Balbinos; Cabralia Paulista; Duartina; Iacanga; Lençóis Pau lista; Lucianópolis; Macatuba; Pederneiras; Pirajuí; Piratininga; Presidente Alves; Reginópolis; Ubirajara e os 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Bauru;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Jaú, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Jaú; Bariri; Barra Bonita; Bocaina; Boraceia; Dois Córregos; Igaraçu do Tietê; Itaju; Itapuí e Mineiros do Tietê;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Lins, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Lins; Cafelândia; Getulina; Guaiçara; Guaimbê; Guarantã; Pongaí; Promissão; Sabino e Uru.
Artigo 5.º - A Delegacia Regional de Polícia de Campinas compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Americana; Artur Nogueira; Cosmópolis Indaiatuba; Itapira; Jaguariúna; Mogi Guaçu; Mogi Mirim; Monte Mor; Nova Odessa; Paulinia; Pedreira; Santa Barbara D'Oeste, com as Delegacias de Polícia dos 1. e 2.º Distritos Policiais; Santo Antônio da Posse; Sumaré, com as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais; Valinhos; Vinhedo e as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º Distritos Policiais de Campinas; Delegacia de Polícia de Menores e Proteção e Previdência; Delegacia de Investigações Gerais e a Delegacia de Capturas, Pessoas Desaparecidas, Arquivos e Registros Criminais;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Bragança Paulista; Águas de Lindóia; Amparo; Atibaia; Bom Jesus dos Perdões; Joanópolis; Lindóia; Monte Alegre do Sul; Nazaré Paulista; Pedra Bela; Pinhalzinho; Piracaia; Serra Negra e Socorro;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Casa Branca, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Casa Branca; Caconde; Itobi; Mococa; Santa Cruz das Palmeiras; São José do Rio Pardo; Tambaú e Tapiratiba;
IV - Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Jundiaí, com as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais; Cabreúva; Campo Limpo Paulista; Itatiba; Itupeva; Jarinu; Louveira; Morungaba e Várzea Paulista;
V - Delegacia Seccional de Polícia de Limeira, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Limeira, com as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais e a Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Limeira; Araras; Cordeirópolis; Iracemápolis; Conchal; Leme; Pirassununga e Santa Cruz da Conceição;
VI - Delegacia Seccional de Polícia de Piracicaba, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Piracicaba, com as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Distritos Políciais; Águas de São Pedro; Capivari; Charqueada; Elias Fausto; Mombuca; Rafard; Rio das Pedras; Santa Maria da Serra e São Pedro;
VII - Delegacia Seccional de Polícia de Rio Claro, á qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Rio Claro, com as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais; Analândia; Brotas; Corumbataí; Ipeúna; Itirapina; Santa Gertrudes e Torrinha;
VIII - Delegacia Seccional de Polícia de São João da Boa Vista, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: São João da Boa Vista; Aguaí; Águas da Prata; Divinolândia; Espírito Santo do Pinhal; Santo Antonio do Jardim; São Sebastião da Grama e Vargem Grande do Sul.
Artigo 6.º - A Delegacia Regional de Polícia de Santos compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Santos, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Cubatão; Guarujá, com a Delegacia de Polícia do Distrito Polícial de Vicente de Carvalho; Itanhaém; Mongaguá; Peruíbe; Praia Grande, com a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial; São Vicente, com as Delegacias de Políciados 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais; as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Distritos Policiais de Santos e a Delegacia de Arquivos e Registros Criminais;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Registro, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Registro; Barra do Turvo; Cananéia; Eldorado; Iguape; Itariri; Jacupiranga; Juquia; Miracatu; Pariquera-Açu; Pedro de Toledo e Sete Barras.
Artigo 7.º - A Delegacia Regional de Polícia de Marília compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Marília, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípiode: Álvaro de Carvalho; Alvinlândia; Echaporã; Gália; Garça; Júlio Mesquita; Lupércio; Ocauçu; Oriente; Oscar Bressane; Pompéia; Vera Cruz e as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Marília;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Assis, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Assis; Campos Novos Paulista; Cândido Mota; Cruzália; Florínea; Ibirarema; Lutécia; Maracaí; Palmital; Paraguaçu Paulista e Platina;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Ourinhos, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Ourinhos; Bernardino de Campos; Chavantes; Ipaugu; Óleo; Ribeirão do Sul; Salto Grande; Santa Cruz do Rio Pardo; São Pedro do Turvo e Timburí;
IV - Delegacia Seccional de Polícia de Tupã, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Município de: Tupa; Bastos; Borá; Herculândia; Iacri; João Ramalho; Parapuã; Quatá; Queiroz; Quintana e Rinópolis.
Artigo 8.º - A Delegacia Regional de Polícia de Presidente Prudente compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Prudente, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Alfredo Marcondes; Álvares Machado; Anhumas; Caíabu; Estrela do Norte; Iepê; Indiana; Martinópolis; Narandiba; Pirapozinho; Presidente Bernardes; Rancharia; Regente Feijó; Sandovalina; Santo Expedito; Taciba; Tarabaí, as Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos Políciais de Presidente Prudente e a Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Presidente Prudente;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Adamantina, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Adamantina; Flora Rica; Flórida Paulista; Inúbia Paulista; Irapuru; Lucélia; Mariápolis; Osvaldo Cruz; Pacaembu; Sagres e Salmourão;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Dracena, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Dracena; Junqueirópolis; Monte Castelo; Nova Guataporanga; Ouro Verde; Panorama; Paulicéia; Santa Mercedes; São João do Pau D'Alho e Tupi Paulista;
IV - Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Venceslau, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Presidente Venceslau; Caiuá; Marabá Paulista; Mirante do Paranapanema; Piquerobi; Presidente Epitácio; Santo Anastácio e Teodoro Sampaio, com a Delegacia de Polícia do Distrito Policial de Rosana.
Artigo 9.º - A Delegacia Regional de Polícia de Ribeirão Preto compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Ribeirão Preto, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Altinópolis; Barrinha; Brodosqui; Cajuru; Cássia dos Coqueiros; Cravinhos; Dumont; Guariba; Ipuã; Jaboticabal; Jardinópolis; Luiz Antônio; Monte Alto; Morro Agudo; Nuporanga; Orlândia; Pitangueiras; Pontal; Pradópolis; Sales Oliveira; Santa Rosa do Viterbo; Santo Antônio da Alegria; São Joaquim da Barra; São Simão; Serra Azul; Serrana; Sertãozinho; as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º Distritos Políciais de Ribeirão Preto e a Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Ribeirão Preto;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Araraquara, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Araraquara, com as Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Políciais; Américo Brasiliense; Boa Esperança do Sul; Borborema; Cândido Rodrigues; Dobrada; Fernando Prestes; Ibitinga; Itápolis; Matão; Nova Europa; Rincão; Santa Ernestina; Santa Lucia; Tabatinga e Taquaritinga;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Barretos, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Barretos; Altair; Bebedouro; Cajobi; Colina; Colômbia; Guaíra; Guaraci; Jaborandi; Monte Azul Paulista; Olímpia; Pirangi; Severínia; Taiaçu; Taiúva; Terra Roxa; Viradouro e Vista Alegre do Alto;
IV - Delegacia Seccional de Polícia de Franca, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Batatais; Franca, com as Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais; Aramina; Buritizal; Cristais Paulista; Guará; Igarapava; Ítirapuã; Ituverava; Jeriquara; Miguelópolis; Patrocínio Paulista; Pedregulho; Restinga; Ribeirão Corrente; Rifaina e São José da Bela Vista;
V - Delegacia Seccional de Polícia de São Carlos, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: São Carlos, com as Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais; Descalvado; Dourado; Ibaté; Porto Ferreira; Ribeirão Bonito e Santa Rita do Passa Quatro.
Artigo 10. - A Delegacia Regional de Polícia de São José do Rio Preto compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Adolfo; Bady Bassitt; Cedral; Guapíaçu; Ibirá; Icém; Mendonça; Mirassol; Mirassolândia; Nova Aliança; Nova Granada; Onda Verde; Orindíuva; Palestina; Paulo de Faria; Potirendaba; Tanabi; Uchôa; as Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º, 4.º e 5.º Distritos Políciais de São José do Rio Preto e a Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São José do Rio Preto;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Catanduva, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Catanduva, com as Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Políciais; Ariranha; Catiguá; Irapuã; Itajobi; Novo Horizonte; Palmares Paulista; Paraíso; Pindorama; Sales; Santa Adélia; Tabapuã e Urupês;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Jales, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Jales; Aparecida D'Oeste; Dolcinópolis; Marinópolis; Palmeira D'Oeste; Paranapuã; Rubinéia; Santa Albertina; Santa Clara D'Oeste; Santa Fé do Sul; Santa Rita D'Oeste; Santana da Ponte Pensa; São Francisco; Três Fronteiras e Urânia;
IV - Delegacia Seccional de Polícia de Monte Aprazivel, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Monte Aprazível; Bálsamo; Jaci; José Bonifácio; Neves Paulista; Nipoã; Planalto; Poloni e União Paulista;
V - Delegacia Seccional de Polícia de Votuporanga, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Votuporanga; Álvares Florence; Américo de Campos; Cardoso; Cosmorama; Estrela D'Oeste: Fernandópolis; Floreal; Guarani D'Oeste; Indiaporã; Macaubal; Macêdonia; Magda; Meridiano; Mira Estrela; Monções; Nhandeara; Pedranópolis: Pontes Gestal; Populina; Riolândia; São João das Duas Pontes; Sebastianópolis do Sul; Turmalina e Valentim Gentil.
Artigo 11. - A Delegacia Regional de Polícia de Sorocaba compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Araçoiaba da Serra; Ibiúna; Iperó: Itu; Mairinque; Piedade; Pilar do Sul; Porto Feliz; Salto; Salto de Pirapora; São Roque; Tapiraí; Tietê; Votorantim; as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Distritos Policiais de Sorocaba e a Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Sorocaba;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Avaré, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Avaré; Águas de Santa Bárbara; Arandu; Barão de Antonina; Cerqueira Cesar; Coronel Macedo; Fartura; Itaí; Itaporanga; Manduri; Paranapanema; Piraju; Sarutaia; Taguaí; Taquarituba e Tejupá;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Botucatu, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Botucatu; Anhembi; Areiópolis; Bofete; Conchas; Itatinga; Laranjal Paulista; Pardinho; Pereiras; Porangaba e São Manoel;
IV - Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Itapetininga; Angatuba; Boituva; Capela do Alto; Cerquilho; Cesário Lange; Guareí; São Miguel Arcanjo; Sarapuí e Tatuí;
V - Delegacia Seccional de Polícia de Itapeva, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Itapeva; Apiaí; Buri; Capão Bonito; Guapiara; Itaberá; Iporanga; Itararé; Ribeira; Ribeirão Branco e Riversul.
Artigo 12. - A Delegacia Regional de Polícia de São José dos Campos compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de São José dos Campos, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Caçapava; Igaratá; Jacareí, com as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais; Jambeiro; Monteiro Lobato; Paraibuna; Santa Branca; as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Distritos Policiais de São José dos Campos e a Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São José dos Campos;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Cruzeiro, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Cruzeiro; Areias; Bananal; Lavrinhas; Queluz; São José do Barreiro e Silveiras;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Guaratinguetá, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Guaratinguetá, com as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais; Aparecida; Cachoeira Paulista; Cunha; Lorena; Piquete e Roseira;
IV - Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Taubaté, com as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais; Campos do Jordão; Lagoinha; Natividade da Serra; Pindamonhangaba, com as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais; Redenção da Serra; Santo Antônio do Pinhal; São Bento do Sapucaí; São Luiz do Paraitinga e Tremembé;
V - Delegacia Seccional de Polícia de São Sebastião, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: São Sebastião; Caraguatatuba; Ilha Bela e Ubatuba.";
IV - o "caput" do Artigo 13, mantidos os seus incisos:
"Artigo 13 - As Delegacias Regionais de Polícia de Campinas e de Santos compreendem, ainda:";
V - o "caput" do Artigo 14, mantidos os seus incisos:
"Artigo 14 - As Delegacias Regionais de Polícia de Aragatuba, Bauru, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Sorocaba e São José dos Campos compreendem, ainda:".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Clovis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de janeiro de 1987.