DECRETO N. 26.595, DE 7 DE JANEIRO DE 1987
Incorpora, à política de saúde do Estado, ações de saúde que atendam
às especificidades da mulher, em todas as fases de sua vida
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas
atribuições legais, atendendo recomendações do Conselho Estadual da Condição
Feminina, que tem o apoio do Movimento de Mulheres, assim como diante da
manifestação favorável da Secretaria da Saúde,
Considerando que a assistência a mulher deve atender as suas necessidades
globais de saúde, decorrentes de suas condições biopsicossociais, além das
relacionadas ao aparelho reprodutivo, em todas as fases de sua vida,
Considerando que as ações de assistência a saúde da mulher requerem uma
regulamentação adequada para sua real efetivação, e
Considerando que a implementação das ações de assistência a saúde da mulher
pode se utilizar de recursos já existentes,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Saúde incumbida de
desenvolver as atividades necessárias à execução de ações de saúde que atendam
as especificidades da mulher, em todas as fases de sua vida, com os seguintes
objetivos:
I - ampliar o atendimento à mulher, nas unidades de saúde, mediante
ações que atendam à população feminina, em todos os níveis de assistência,
conforme sua necessidade, assegurando a continuidade desta assistência na
infância, adolescência, vida adulta e terceira idade;
II - adequar a cobertura e concentração do atendimento à saúde, de forma
a proporcionar iguais oportunidades desses serviços à toda a população
feminina, urbana e rural;
III - melhorar a qualidade de assistência à saúde prestada à mulher,
mediante programas de capacitação de pessoal e elaboração de material
educativo;
IV - adequar a cobertura do atendimento de saúde à mulher vitima de
violência;
V - implantar ou ampliar o atendimento pré-natal e a assistência ao
parto e puerpério, o atendimento às queixas ginecológicas atividades de
identificação e controle do câncer cérvico-uterino e de mama, das doenças
sexualmente transmissíveis e de outras patologias de maior prevalência no
grupo, bem como atividades de orientação, atendimento e acompanhamento à concepção
e contracepção;
VI - estabelecer mecanismos que assegurem a avaliação das ações
integradas de saúde da mulher, visando implementar e consolidar os objetivos a
que se refere este decreto.
Parágrafo único - As ações de assistência à mulher definidas
neste artigo incorporar-se-ão às unidades da Secretaria da Saúde de forma
compatível com as demais ações de saúde a cargo da Pasta.
Artigo 2.º - As atividades de regulação da fertilidade
humana, de que trata o inciso V do artigo anterior, visam proporcionar o acesso
a informações, bem como assegurar o diagnóstico e tratamento dos distúrbios da
reprodução.
§ 1.º - As atividades de planejamento familiar, a serem
prestadas na rede de saúde pública estadual, fazem parte das ações integrais de
saúde da mulher e só serão implementadas à medida que forem cumpridas as
atividades de que trata o artigo anterior.
§ 2.º - As atividades de planejamento familiar a
serem prestadas na rede de saúde pública estadual
abrangem a orientação e o acesso
aos métodos anticonceptivos, bem como o esclarecimento sobre a
respectiva
eficácia, indicações,
contra-indicações, riscos, vantagens e desvantagens.
§ 3.º - Os métodos anticoncepcionais a que se refere o
parágrafo anterior obedecerão aos critérios de segurança para a saúde da
usuária, eficácia, aceitabilidade e disponibilidade.
§ 4.º - Será assegurada à mulher ou ao casal a
possibilidade de livre decisão quanto aos métodos de regulação de sua função
reprodutiva, bem como as ações que garantam o seu acompanhamento.
Artigo 3.º - Para consecução dos objetivos deste decreto,
a Secretaria da Saúde, a nível central e por meio dos Escritórios Regionais de
Saúde, deverá:
I - propor e reformular normas relativas:
a) as doenças e problemas de maior prevalência na população feminina;
b) as atividades de prevenção de doenças e promoção da
II - orientar e propor normas de supervisão das ações de assistência à
saúde da mulher desenvolvidas nas unidades de atendimento da Secretaria da
Saúde;
III - efetuar o levantamento dos recursos humanos, físicos e materiais
necessários à integral cobertura da população feminina;
IV - propor a execução das ações de saúde à mulher, bem como quaisquer
medidas que julguem necessárias à sua efetivação.
Artigo 4.º - O Conselho Estadual da Condição Feminina e as Secretarias
da Promoção Social, da Segurança Pública, da Educação e de Relações do
Trabalho, em suas respectivas áreas de atuação, deverão se integrar com a
Secretaria da Saúde, visando ao desenvolvimento de atividades conjuntas relacionadas
com os objetivos deste decreto.
Artigo 5.º - A Secretaria da Saúde buscará integrar a participação do
Movimento de Mulheres e de mulheres profissionais da saúde, na discussão das
ações de saúde de que trata este decreto.
Artigo 6.º - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas
necessárias a efetiva implantação das ações de saúde da mulher, em todas as
unidades de atendimento, integrantes da estrutura da Pasta.
Parágrafo único - No prazo de 30 (trinta) dias, o
Secretário da Saúde baixará as normas complementares necessárias para a
execução deste decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de janeiro de 1987.