DECRETO N. 26.664, DE 26 DE JANEIRO DE 1987

Dispõe sobre a regulamentação do acesso para os integrantes das classes de Médico Sanitarista e dá providências correlatas

FRANCO M0ONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - Considera-se acesso, para os integrantes da série de classes de Médico Sanitarista, a passagem de uma para outra classe imediatamente superior da série de classes, mediante provimento de cargos vagos, respeitada a composição quantitativa de cargos fixada pelo Artigo 4.° da Lei Complementar n. 342, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 2.º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso nas classes intermediárias e final da série de classes de Médico Sanitarista é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira classe e de 4 (quatro) anos na segunda e na terceira.
Parágrafo único - O interstício mínimo para concorrer ao acesso, de que trata o "caput", será contado da data da entrada em exercício decorrente do provimento, mediante acesso ou nomeação do cargo de que foi titular.
Artigo 3.º - Na contagem de tempo de serviço para efeito de interstício serão computados:
I - os afastamentos previstos nos Artigos 78, 79 e 80 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - os períodos em que o funcionário permanecer afastado para freqüentar curso ou estágio de aperfeiçoamento, desde que relacionado com a classe a ser provida;
III - os afastamentos de que tratam os Artigos 65, 66, 68 e 69 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
IV - os afastamentos para o exercício de mandatos nas entidades de classes representativas de funcionários e servidores do Estado, de que trata a Lei Complementar n. 343, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 4.º - O interstício e as demais condições necessárias para concorrer ao acesso serão apurados até a data de abertura das inscrições.
Artigo 5.º - O processo seletivo especial para fins de acesso constará de prova e títulos e reger-se-á por Instruções Especiais a serem baixadas pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 6.º - O prazo de validade do processo seletivo especial para fins de acesso se esgotará quando do provimento dos cargos oferecidos para acesso.
Artigo 7.º - O processo seletivo especial para fins de acesso será realizado anualmente pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Saúde, para a classe ou classes que contem com cargos vagos para provimento mediante acesso, em quantidade igual ou superior a 10 (dez).
Artigo 8.º - A abertura do processo seletivo especial para fins de acesso será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado, do qual constarão prazo, horário, e locais de recebimento de inscrições, bem como as Instruções Especiais de que trata o Artigo 5.°.
Artigo 9.º - A inscrição no processo seletivo especial será feita a pedido do próprio candidato ou por procurador legalmente constituído, mediante comprovação dos requisitos exigidos e preenchimento de formulários próprios.
Artigo 10. - Os pedidos de inscrição serão recebidos pelo órgão setorial ou pelos órgãos subsetoriais, cabendo aos seus dirigentes decidir sobre sua aprovação.
Parágrafo único - A inexatidão das afirmativas ou a irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do processo seletivo especial, anulando todos os atos decorrentes da inscrição.
Artigo 11. - Publicadas as inscrições recusadas, caberá recurso ao Secretário de Estado da Saúde contra a não aprovação da inscrição, que deverá ser apresentado no prazo de até 03 (três) dias úteis.
§ 1.º - O candidato poderá participar condicionalmente da prova, enquanto seu recurso estiver pendente de decisão.
§ 2.º - A decisão do recurso a que se refere este artigo será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 12. - Os candidatos serão convocados para a prova por edital, publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e com a indicação do dia, hora e local ou locais da prova.
Artigo 13. - Para ser admitido à prestação da prova, o candidato deverá exibir, no ato, documento hábil de sua identidade.
Artigo 14. - Não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado.
Artigo 15. - Realizada a prova do processo seletivo especial, terá o candidato prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de realização da prova, para apresentar recurso.
§ 1.º - A matéria do recurso será restrita à alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade essencial e não terá efeito suspensivo.
§ 2.º - O recurso devidamente instruído deverá ser dirigido ao Secretário de Estado da Saúde, que proferirá decisão fundamentada sobre o assunto, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data do protocolamento do recurso, com a determinação se for o caso, da anulação parcial ou total do processo seletivo especial.
§ 3.º - A decisão do recurso a que se refere este artigo será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 16. - Concluída a avaliação das provas e títulos as notas obtidas pelos candidatos serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Artigo 17. - No prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer ao dirigente do órgão setorial revisão de notas atribuídas à prova e/ou aos títulos.
Artigo 18. - O resultado final do processo seletivo especial com a indicação do nome dos candidatos, número de R.G. nota final e classificação obtida, será publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - A publicação referida no "caput" constituirá prova de habilitação no processo seletivo especial para fins de acesso.
Artigo 19. - O Secretário de Estado da Saúde, à vista do relatório apresentado, homologará o processo seletivo especial no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do resultado final.
Parágrafo único - O despacho de homologação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 20. - Homologado o processo seletivo especial o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Estado de Saúde convocará os candidatos para escolha das vagas respeitada da sempre a ordem de classificação.
Parágrafo único - O candidato terá exauridos os direitos decorrentes da sua habilitação no processo seletivo especial quando verificada qualquer das seguintes hipóteses:
1. se não escolher vaga
2. se, efetuada a escolha de vaga, ascender e deixar de tomar posse ou de entrar em exercício.
Artigo 21. - Este decreto e sua Disposição Transitória entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Disposição Transitória

Artigo único - O primeiro processo seletivo especial para fins de acesso será realizado imediatamente após a edição deste decreto, não se aplicando o disposto no Artigo 7.°.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
João Yunes, Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de janeiro de 1987.