DECRETO N. 26.664, DE 26 DE JANEIRO DE 1987
Dispõe sobre a regulamentação do acesso para os integrantes
das classes de Médico Sanitarista e dá providências correlatas
FRANCO M0ONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Considera-se acesso, para os integrantes da
série de classes de Médico Sanitarista, a passagem de uma para outra classe
imediatamente superior da série de classes, mediante provimento de cargos
vagos, respeitada a composição quantitativa de cargos fixada pelo Artigo 4.° da
Lei Complementar n. 342, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 2.º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso nas classes
intermediárias e final da série de classes de Médico Sanitarista é de 3 (três)
anos de efetivo exercício na primeira classe e de 4 (quatro) anos na segunda e
na terceira.
Parágrafo único - O interstício mínimo para concorrer ao
acesso, de que trata o "caput", será contado da data da entrada em
exercício decorrente do provimento, mediante acesso ou nomeação do cargo de que
foi titular.
Artigo 3.º - Na contagem de tempo de serviço para efeito
de interstício serão computados:
I - os afastamentos previstos nos Artigos 78, 79 e 80 da Lei n. 10.261,
de 28 de outubro de 1968;
II - os períodos em que o funcionário permanecer afastado para
freqüentar curso ou estágio de aperfeiçoamento, desde que relacionado com a
classe a ser provida;
III - os afastamentos de que tratam os Artigos 65, 66, 68 e 69 da Lei
n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
IV - os afastamentos para o exercício de mandatos nas entidades de
classes representativas de funcionários e servidores do Estado, de que trata a
Lei Complementar n. 343, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 4.º - O interstício e as demais condições necessárias para
concorrer ao acesso serão apurados até a data de abertura das inscrições.
Artigo 5.º - O processo seletivo especial para fins de acesso constará
de prova e títulos e reger-se-á por Instruções Especiais a serem baixadas pelo
órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 6.º - O prazo de validade do processo seletivo especial para fins
de acesso se esgotará quando do provimento dos cargos oferecidos para acesso.
Artigo 7.º - O processo seletivo especial para fins de acesso será
realizado anualmente pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da
Saúde, para a classe ou classes que contem com cargos vagos para provimento
mediante acesso, em quantidade igual ou superior a 10 (dez).
Artigo 8.º - A abertura do processo seletivo especial para fins de
acesso será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado, do qual
constarão prazo, horário, e locais de recebimento de inscrições, bem como as
Instruções Especiais de que trata o Artigo 5.°.
Artigo 9.º - A inscrição no processo seletivo especial será feita a
pedido do próprio candidato ou por procurador legalmente constituído, mediante
comprovação dos requisitos exigidos e preenchimento de formulários próprios.
Artigo 10. - Os pedidos de inscrição serão recebidos pelo órgão
setorial ou pelos órgãos subsetoriais, cabendo aos seus dirigentes decidir
sobre sua aprovação.
Parágrafo único - A inexatidão das afirmativas ou a
irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada
posteriormente, eliminará o candidato do processo seletivo especial, anulando
todos os atos decorrentes da inscrição.
Artigo 11. - Publicadas as inscrições recusadas, caberá
recurso ao Secretário de Estado da Saúde contra a não aprovação da inscrição,
que deverá ser apresentado no prazo de até 03 (três) dias úteis.
§ 1.º - O candidato poderá participar condicionalmente da
prova, enquanto seu recurso estiver pendente de decisão.
§ 2.º - A decisão do recurso a que se refere este artigo
será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 12. - Os candidatos serão convocados para a prova
por edital, publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 5
(cinco) dias úteis e com a indicação do dia, hora e local ou locais da prova.
Artigo 13. - Para ser admitido à prestação da prova, o candidato deverá
exibir, no ato, documento hábil de sua identidade.
Artigo 14. - Não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo
alegado.
Artigo 15. - Realizada a prova do processo seletivo especial, terá o
candidato prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de realização da
prova, para apresentar recurso.
§ 1.º - A matéria do recurso será restrita à alegação de
irregularidade insanável ou de preterição de formalidade essencial e não terá
efeito suspensivo.
§ 2.º - O recurso devidamente instruído deverá ser
dirigido ao Secretário de Estado da Saúde, que proferirá decisão fundamentada
sobre o assunto, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data do protocolamento
do recurso, com a determinação se for o caso, da anulação parcial ou total do
processo seletivo especial.
§ 3.º - A decisão do recurso a que se refere este artigo
será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 16. - Concluída a avaliação das provas e títulos
as notas obtidas pelos candidatos serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Artigo 17. - No prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação
referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer ao dirigente do órgão
setorial revisão de notas atribuídas à prova e/ou aos títulos.
Artigo 18. - O resultado final do processo seletivo especial com a
indicação do nome dos candidatos, número de R.G. nota final e classificação
obtida, será publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - A publicação referida no
"caput" constituirá prova de habilitação no processo seletivo especial para fins de
acesso.
Artigo 19. - O Secretário de Estado da Saúde, à vista do
relatório apresentado, homologará o processo seletivo especial no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da publicação do resultado final.
Parágrafo único - O despacho de homologação deverá ser
publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 20. - Homologado o processo seletivo especial o
órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Estado de Saúde convocará
os candidatos para escolha das vagas respeitada da sempre a ordem de
classificação.
Parágrafo único - O candidato terá exauridos os direitos
decorrentes da sua habilitação no processo seletivo especial quando verificada
qualquer das seguintes hipóteses:
1. se não escolher vaga
2. se, efetuada a escolha de vaga, ascender e deixar de tomar posse ou de
entrar em exercício.
Artigo 21. - Este decreto e sua Disposição Transitória
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Disposição Transitória
Artigo único - O primeiro processo seletivo especial para
fins de acesso será realizado imediatamente após a edição deste decreto, não se
aplicando o disposto no Artigo 7.°.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
João Yunes, Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de janeiro de 1987.