DECRETO N. 26.670, DE 28 DE JANEIRO DE 1987

Dispõe sobre as tarifas dos serviços de água e/ou esgotos prestados pela SABESP Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 71 da Constituição do Estado de São Paulo e
Considerando a solicitação da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP alicerçada em estudos que demonstram a necessidade do reajuste de tarifas para a continuidade do programa que vem assegurando elevados índices de atendimento à população e a melhoria dos indicadores de saúde pública;
Considerando que, com esses reajustes, a viabilidade social da tarifa fica preservada, garantindo que um terço dos usuários, no qual se inclui a população de baixa renda, continuará pagando uma das menores tarifas de água e esgotos de todo o País;
Considerando a estrutura do sistema tarifário da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP implantada pelo Decreto n. 21.123, de 4 de agosto de 1983;
Considerando a Lei Federal n. 6.528, de 11 de maio de 1978 e o Decreto n. 82.587, de 6 de novembro de 1978 e a Portaria n. 4, de 12 de janeiro de 1987, dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e da Fazenda,
Decreta:

Artigo 1.º - As tarifas dos serviços de abastecimento de água prestados pela SABESP nos municípios pertencentes ao Grupo 1 são as seguintes:
I
- Tarifas para usos residenciais, comerciais, industriais e públicos:


II - A tarifa base para o fornecimento de água por atacado a Municípios da Grande São Paulo será de Cz$ 992,51/1.000m³.
Artigo 2.º - As tarifas dos serviços de esgotos sanitários prestados pela SABESP nos municípios pertencentes ao Grupo 1 são iguais às tarifas de abastecimento de água, constantes do Artigo 1.°, observadas, para as faixas de volumes mensais de coleta de esgotos, as mesmas referidas no seu inciso I, relativas ao consumo de água.
Artigo 3.º - As tarifas dos serviços de abastecimento de água prestados pela SABESP nos municípios pertencentes ao Grupo 2 são as seguintes:


Artigo 4.º - As tarifas dos serviços de esgotos sanitários prestados pela SABESP nos municípios pertencentes ao Grupo 2 são iguais às tarifas dos serviços de abastecimento de água, constantes do Artigo 3.°, observadas, para as categorias de usos e faixas de volumes mensais de coleta de esgotos, as mesmas referidas nos seus incisos I, II, III e IV, relativas a consumos de água.
Artigo 5.º - As tarifas dos serviços de abastecimento de água prestados pela SABESP nos municípios pertencentes ao Grupo 3 são as seguintes:


Artigo 6.º - As tarifas dos serviços de esgotos sanitários prestados pela SABESP nos municípios pertencentes ao Grupo 3 são as seguintes:


Artigo 7.º - A relação dos municípios que constituem os Grupos Tarifários referidos neste decreto será divulgada pela SABESP através de comunicado publicado na Imprensa Oficial.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de janeiro de 1987.