Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 26.673, DE 28 DE JANEIRO DE 1987

Aprova o Regulamento Básico do Departamento de Estradas de Rodagem

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e no Artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º- Fica aprovado o Regulamento Básico do Departamento de Estradas de Rodagem, anexo a este decreto.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente do Departamento de Estradas de Rodagem. Artigo 3.º - Fica mantida a vigência dos decretos que outorgam à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A. concessões de serviço público, a saber:
I - o Decreto n. 1.911, de 11 de julho de 1973;
II - o Decreto n. 13.561, de 29 de maio de 1979;
III - o Decreto n. 13.756, de 3 de agosto de 1979;
IV - o Decreto n. 16.503, de 30 de dezembro de 1980.
Parágrafo único - Fica mantida, também, a vigência do Decreto n. 52.669, de 3 de março de 1971, que aprova o Regulamento do Sistema Rodoviário "Anchieta-Imigrantes".
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 1.° a 5.°, 29 a 36, 40, 42 e 44 a 46 do Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto n. 5.794, de 5 de março de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de janeiro de 1987.


Regulamento Básico do Departamento de Estradas de Rodagem


SEÇÃO I

Do Órgão e de suas Funções

Artigo 1.º - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER, criado pelo Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946, é entidade autárquica com personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede e foro na cidade de São Paulo, com autonomia administrativa e financeira dentro dos limites traçados pelo Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
§ 1.º - O DER vincula-se à Secretaria dos Transportes.
§ 2.º - O DER gozará, inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e isenções conferidos à Fazenda Estadual.
Artigo 2.º - Ao Departamento de Estradas de Rodagem cabe:
I - planejar o sistema rodoviário estadual e aprovar os planos rodoviários municipais;
II - elaborar a previsão dos recursos para a execução das obras e dos serviços necessários ao sistema rodoviário estadual;
III - elaborar os projetos, construir, conservar e operar as rodovias que integram o sistema rodoviário estadual;
IV - administrar a rede rodoviária estadual, diretamente ou por delegação, mediante guarda, sinalização, imposição de pedágio, de taxas de utilização, de contribuição de melhoria, de servidões, de limitações do so e de acesso a propriedades lindeiras, e dos atos inerentes ao poder de polícia administrativa, de trânsito e de tráfego;
V - autorizar concessões, permissões e autorizações e fiscalizar os serviços de transporte coletivo de passageiros e de cargas na rede rodoviária do Estado;
VI - outorgar concessões, permissões e fiscalizar a operação de terminais rodoviários de passageiros e de centros rodoviários ou intermodais de cargas e fretes, localizados em áreas sob sua jurisdição;
VII - colaborar com as Prefeituras na solução de problemas rodoviários;
VIII - prestar os serviços e exercer outras atribuições que lhe são conferidos por leis, normas ou atos administrativos competentes, bem como os poderes implícitos e explícitos decorrentes de tais outorgas, respeitando os limites legais pertinentes.
Parágrafo único - O Departamento de Estradas de Rodagem, para consecução de suas funções, poderá firmar contratos com entidades privadas e celebrar convênios e acordos de delegação de encargos com entidades de direito público.


SEÇÃO II

Do Patrimônio e da Receita

Artigo 3.º - O patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem é constituído por seus bens, móveis e imóveis, valores, direitos reais e outros que a ele forem incorporados.
Artigo 4.º- Constituem receita do Departamento de Estradas de Rodagem:
I - a parte que lhe couber na distribuição do Fundo Rodoviário Nacional;
II - a parte que lhe couber na distribuição do produto do Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor;
III - a parte que lhe couber na distribuição do produto do Imposto Sobre Transportes - I.S.T.
IV - a parte que lhe couber na distribuição do produto do Imposto Único Sobre Minerais - IUM;
V - os lucros produzidos por seus investimentos;
VI - a parte que lhe couber na distribuição do produto de impostos estaduais e federais destinados à construção, à conservação ou à operação do sistema rodoviário do Estado;
VII - as subvenções do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem abertos;
VIII - o produto de operações de crédito;
IX - o produto da alienação de bens patrimoniais;
X - os juros e os descontos obtidos em suas operações;
XI - o produto de multas decorrentes de infração de cláusulas contratuais;
XII - a parte que lhe couber no produto da arrecadação de multas;
XIII - as rendas de bens, serviços ou fornecimentos a outras entidades públicas ou particulares;
XIV - o produto de taxas de serviços, de ocupação da faixa de domínio e outras, decorrentes da exploração comercial das rodovias;
XV - o produto das raxas e multas incidentes sobre o transporte rodoviário de carga ou de passageiros - regular ou de fretamento;
XVI - o produto da contribuição de melhoria;
XVII - o pcoduto da cobrança de pedágio;
XVIII - o produto de cauções ou dos depósitos que revertem a seus cofres por inadimplência contratual ou prescrição;
XIX - os legados, as doações e os donativos de fundos nacionais ou internacionais, bem como outras rendas que, por sua natureza, devam competir-lhe.
Parágrafo único - As receitas do Departamento de Estradas de Rodagem, arrecadadas pela Secretaria da Fazenda, serão recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo S.A. à ordem ou em conta da Autarquia.


SEÇÃO III

Da Estrutura Básica

Artigo 5.º - O Departamento de Estradas de Rodagem tem a seguinte estrutura básica:
I - Superintendência;
II - Divisão de Contabilidade e Finanças;
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Diretoria de Planejamento;
V - Diretoria de Engenharia;
VI - Diretoria de Transporte;
VII - Diretoria de Administração;
VIII - Diretoria de Operações.
§ 1.º- A Autarquia conta, ainda, em sua estrutura básica, com um Conselho Consultivo.
§ 2.º - Junto à Diretoria de Transporte funcionará uma Comissão de Transporte Coletivo.
§ 3.º - A Divisão de Contabilidade e Finanças subordina-se diretamente ao Assessor para Assuntos Financeiros.


SEÇÃO IV

Do Conselho Consultivo

Artigo 6.º - O Conselho Consultivo do Departamento de Estradas de Rodagem tem a seguinte composição:
I - O Superintendente da Autarquia, que é seu Presidente;
II - um representante das classes produtoras;
III - um representante dos municípios;
IV - um representante dos transportadores e dos usuários em geral;
V - um representantedos funcionários e servidores, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Autarquia.
§ 1. º - Os membros do Conselho de que tratam os incisos II, III e IV serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de quatro anos, podendo, porém, ser dispensados a qualquer tempo pelo Governador do Estado.
§ 2.º - O membro do Conselho de que trata o inciso V será eleito pelos funcionários e servidores do Quadro de Pessoal do DER e designado pelo Governador do Estado com mandato de quatro anos, exceto o primeiro mandato que experará juntamente com o dos demais Conselheiros.
Artigo 7.º - Ao Conselho Consultivo cabe:
I - apreciar o Plano Rodoviário Estadual e suas modificações;
II - apreciar a proposta e a execução do orçamento do DER;
III - apreciar planos de investimento e de custeio;
IV - opinar sobre:
a) política e orientação geral da Autarquia;
b) plano geral da Autarquia;
c) proposta de modificações no Regulamento da Autarquia;
d) proposta de modificações no quadro de cargos e funções;
e) relatório e prestação de contas da Autarquia;
f) assuntos de relevância que lhe sejam encaminhados pelo Superintendente;
V - avaliar o desempenho da Autarquia e do sistema rodoviário do Estado, visando o atendimento das necessidades atuais e futuras de transporte rodoviário e intermodal;
VI - manter contato com a imprensa e com as associações de usuários do transporte rodoviário;
VII - aprovar seu regimento interno e as modificações que se fizerem necessárias.
Artigo 8.º- Ao Presidente do Conselho Consultivo compete:
I - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraórdinárias;
II - presidir as reuniões do Conselho.


SEÇÃO V

Da Superintendência

Artigo 9.º - A Superintendência é o órgão de administração superior do Departamento de Estradas de Rodagem, que coordena, supervisiona e controla as atividades da Autarquia, na conformidade da política e das diretrizes estabelcidas.
Artigo 10 - O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem e o Superintendente Adjunto são nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - A nomeação para os cargos de Superintendente e de Superintendente Adjunto deverão recair em profissionais de reconhecida capacidade técnica e administrativa relacionada com a atividade do DER.


SEÇÃO VI

Das Atribuições

Artigo 11 - A Divisão de Contabilidade e Finanças cabe executar as atividades de contabilidade e de administração financeira.
Artigo 12 - A Procuradoria Jurídica cabe:
I - representar judicial e extrajudicialmente o DER, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado;
II - exercer as funções de consultoria jurídica da Superintendência e da Administração da Autarquia em geral;
III - fiscalizar a aplicação das normas legais, representando ao Superintendente nos casos de ilegalidade de atos administrativos.
Artigo 13 - A Diretoria de Planejamento cabe:
I - exercer as atividades de planejamento, organização, modernização administrativa, processamento de dados, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
II - elaborar a Proposta Orçamentária e as alterações que se fizerem necessárias.
Artigo 14 - À Diretoria de Engenharia cabe:
I - promover as aplicações de engenharia ao projeto, à construção, a conservação, a segurança e a operação do tráfego, à pesquisa e a administração de equipamentos rodoviários;
II - elaborar as normas técnicas pertinentes.
Artigo 15 - A Diretoria de Transporte cabe exercer as atividades próprias da Autarquia como órgão do Sistema Nacional de Trânsito, especialmente:
I - as referentes a concessões, permissões e autorizações para transporte rodoviário de passageiros e de cargas;
II - as relacionadas com terminais de passageiros e centros rodoviários ou intermodais de passageiros e de cargas e fretes.
Artigo 16 - A Diretoria de Administração cabe a execução das atividades de:
I - administração de pessoal, incluindo a questão de planos de assistência social e de benefícios aos rodoviários, a seleção e o recrutamento de pessoal;
II - administração de material;
III - administração de comunicações;
IV - administração de prédios e instalações;
V - guarda e vigilância.
Artigo 17 - A Diretoria de Operações cabe supervisionar e dirigir as atividades da Autarquia descentralizadas através das Divisões Regionais que lhe são subordinadas.


SEÇÃO VII

Das Competências

Artigo 18 - Ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - propor as diretrizes a serem adotadas pelo DER;
II - apresentar, anualmente, ao Conselho Consultivo o programa de trabalho do DER e seu Orçamento-Programa;
III - Administrar e responder pela execução dos programas de trabalho do DER;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
V - representar o DER, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;
VI - baixar normas para o adequado funcionamento das unidades do DER;
VII - expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
VIII - encaminhar ao Secretário de Estado a que o DER estiver vinculado os assuntos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;
IX - aprovar anteprojetos e projetos de rodovias e obras de arte especiais;
X - aprovar laudos gerais de avaliação, elaborados pelos órgãos competentes da Autarquia, relativos a terrenos e benfeitorias a serem expropriados para construção de rodovias ou destinados à construção de edifícios e instalações para fins rodoviários;
XI - apreciar e submeter, aos órgãos competentes da Administração Estadual, anteprojetos de Leis destinados e expropriação de terrenos e benfeitorias utilizadas nas atividades da Autarquia;
XII - autorizar o cumprimento da desapropriação de bens patrimoniais necessários a serviços e obras rodoviárias e instalações de órgãos da Autarquia;
XIII - prestar informações técnicas aos órgãos superiores da Administração Estadual em assuntos de natureza rodoviária;
XIV - aprovar os planos rodoviários municipais e propor, na elaboração orçamentária, a inclusão de auxílios aos municípios;
XV - outorgar concessões, permissões e autorizações para execução de serviços de transporte coletivo de passageiros, de cargas excepcionais ou perigosas e dos serviços atribuídos aos terminais e centros rodoviários de cargas e fretes;
XVI - atender às solicitações dos órgãos que tenham competência para exercer controles sobre o DER;
XVII - decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
XVIII - criar comisses não permanentes e grupos de trabalho;
XIX - delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
XX - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
XXI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
XXII - apresentar, anualmente, ao Conselho Consultivo a prestação de contas de sua gestão e o relatório das atividades do DER;
XXIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências de que trata o Artigo 22 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
XXIV - em relação à administração financeira e orçamentária:
a) submeter à aprovação do Secretário de Estado a que estiver vinculado, a proposta orçamentária do DER;
b) baixar normas, no âmbito do DER, atendendo às orientações das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda;
c) autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para o DER, bem como firmar contratos, quando for o caso;
d) autorizar adiantamentos;
e) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
f) requisitar suprimentos financeiros à Secretaria da Fazenda e ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
g) aprovar a prestação de contas referentes aos valores recebidos diretamente pelo DER;
XXV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 16 do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de l977;
XXVI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas nos Artigos 1.° e 2.° do Decreto n. 818, de 27 de dezembro de 1972, referentes a licitações;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo;
d) autorizar a transferência de bens móveis;
e) autorizar a locação de imóveis;
f) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
g) apreciar e submeter, aos órgãos competentes da Administração Estadual, planos de renovação e ampliação de equipamentos.
Artigo 19 - Ao Superintendente Adjunto da Autarquia compete:
I - responder pelo expediente do DER nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Superintendente;
II - representar o Superintendente do DER junto a autoridades e órgãos;
III - participar do processo de coordenação do relacionamento entre o Superintendente do DER e os dirigentes dos órgão da Autarquia, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;
IV - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
V - encaminhar papéis e processos diretamente aos órgão competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados.
Parágrafo único - O Superintendente Adjunto da Autarquia poderá exercer, ainda, outras competências que lhe forem delegadas pelo Superintendente, mediante portaria.
Artigo 20 - Ao Assessor para Assuntos Financeiros compete:
I - assessorar o Superintendente em assuntos de sua especialidade;
II - coordenar as atividades de finanças e de contabilidade desenvolvidas pelas diversas unidades da Autarquia;
III - promover a busca de recursos para financiar atividades da Autarquia.
Parágrafo único - A critério do Superintendente, o Assessor para Assuntos Financeiros poderá, ainda, ser designado para responder pela Divisão de Contabilidade e Finanças.


SEÇÃO VIII

Da Comissão de Transporte Coletivo

Artigo 21 - A Comissão de Transporte Coletivo tem a seguinte composição:
I - O Diretor da Diretoria de Transporte, que é seu Presidente;
II - um Engenheiro e um Procurador de Autarquia, ambos do Quadro do DER e indicados pelo Superintendente;
III - um Engenheiro e um Bacharel em Direito, designados pelo Secretário dos Transportes;
IV - um representante do Sindicato das Empresas de Ônibus do Serviço Regular e um representante do Sindicato das Empresas de Ônibus do Serviço por Fretamento, indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos;
V - um representante dos Usuários.
§ 1.º - Cada membro titular, exceto o do inciso I, terá seu respectivo suplente.
§ 2.º - Os membros de que tratam os incisos II, IV e V serão designados pelo Superintendente do DER.
§ 3.º - O mandato dos membros de que tratam os incisos II a V e de 2 (dois) anos, podendo, porém, ser dispensados a qualquer tempo pela autoridade competente para designação em cada caso.
Artigo 22 - A Comissão de Transporte Coletivo cabe:
I - apreciar os aspectos técnicos e legais das concessões, permissões e autorizações para transporte rodoviário de passageiros;
II - apreciar a imposição de penalidades;
III - propor normas pertinentes às suas atividades;
IV - zelar pela aplicação das disposições legais referentes a transporte coletivo rodoviário;
V - elaborar seu regimento interno e as modificações que se fizerem necessárias.
Artigo 23 - Ao Presidente da Comissão de Transporte Coletivo compete:
I - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
II - presidir as reuniões da Comissão.
Artigo 24 - A Comissão de Transporte Coletivo reunirse-á com a presença mínima de cinco membros e o Presidente só votará quando for necessário o desempate.
Artigo 25 - As decisões da Comissão de Transporte Coletivo serão consignadas em ata, que conterá relatório, os motivos de conveniência administrativa e os fundamentos jurídicos do decidido.
Parágrafo único - Qualquer membro da Comissão poderá, se assim o solicitar, ter sua declaração de voto consignada em ata.


SEÇÃO IX

Disposições Finais

Artigo 26 - Aos membros do Conselho Consultivo e da Comissão de Transporte Coletivo é devida a gratificação prevista em legislação específica.
Artigo 27 - As transações do Departamento de Estradas de Rodagem serão feitas mediante os mesmos ofícios e registros públicos e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos, aplicáveis aos atos de mesma natureza praticados pelo Governo do Estado.
Artigo 28 - O Departamento de Estradas de Rodagem empregará, anualmente, até um por cento de seus recursos na pesquisa, no custeio de realização ou participação de congresos, cursos e viagens de estudos, no País e no Exterior, e na contratação de especialistas em assuntos de seu interesse, para realizar serviços ou cursos de treinamento de seu pessoal.
Artigo 29 - O Departamento de Estradas de Rodagem empregará, ainda, até um por cento do valor de sua folha de pagamento de pessoal para atender a seu plano de assistência, visando ao bem-estar e ao aperfeiçoamento físico, intelectual e moral de seus funcionários, servidores e suas famílias.
Artigo 30 - A organização de cada uma das unidades previstas no Artigo 5.° deste regulamento básico será definida mediante decretos específicos.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, compreendese por organização a definição:
1. da estrutura administrativa em todos os seus níveis;
2. das atribuições de cada uma das unidades previstas na estrutura a que se refere o item anterior; e
3. das competências das autoridades responsáveis pelas unidades previstas na estrutura de que trata o item 1.
Artigo 31 - As unidades do Departamento de Estradas de Rodagem, a seguir relacionadas, têm suas denominações alteradas na seguinte conformidade:
I - de Diretoria Técnica para Diretoria de Engenharia;
II - de Comissão de Tráfego para Comissão de Transporte Coletivo.
Artigo 32 - Fica extinta a Diretoria de Auto-Estradas.
Artigo 33 - Fica transferida para a Diretoria de Transporte 1 (uma) função de Diretor Técnico de Departamento constante do inciso VI do Artigo 1.º do Decreto n. 26.369, de 3 de dezembro de 1986, com destinação para a Diretoria de Auto-Estradas.
Artigo 34 - São criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem, os seguintes cargos, enquadrados na Escala de Vencimentos 4:
I - destinados à Superintendência:
a) 1 (um) de Superintendente Adjunto, referências inicial e final 21 e 36, amplitude de vencimentos A-I e velocidade de evolutiva VE-1;
b) 1 (um) de Assessor para Assuntos Financeiros, referênciais inicial e final 21 e 36, amplitude de vencimentos A-I e velocidade evolutiva VE-1;
c) 2 (dois) de Assistente Técnico de Direção III, referência 19;
II - Destinados à Diretoria de Planejamento:
a) 1 (um) de Diretor Técnico (Departamento Nível II), referência 21;
b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Direção III, referência 19.
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos criados pela alínea "c" do inciso I subordinar-se-ão ao Assessor para Assuntos Financeiros.
Artigo 35 - Para o provimento dos cargos de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I e o inciso II do artigo anterior exigir-se-á diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que seus ocupantes venham a atuar.
§ 1.º - Para o provimento do cargo de Assessor para Assuntos Financeiros exigir-se-á, ainda, comprovada experiência profissional, de no mínimo 5 (cinco) anos, em assuntos relacionados com as funções a serem exercidas.
§ 2.º - Para o provimento dos cargos de Assistente Técnico de Direção III observar-se-á, ainda, o disposto na alínea "a" do inciso II do Artigo 14 do Decreto n. 5.795, de 5 de março de 1975.
Artigo 36 - Os cargos criados pelo Artigo 34 serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, prevista no inciso I do Artigo 70 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.


Disposições Transitórias

Artigo 1.º - As unidades da estrutura básica do Departamento de Estradas de Rodagem, fixada pelo Artigo 5.° deste regulamento básico, compõem-se das unidades previstas no Regulamento da Autarquia, aprovado pelo Decreto n. 5.794, de 5 de março de 1975, combinado com os Decretos n. 17.756, de 30 de setembro de 1981, 16.589, de 2 de fevereiro de 1981 e 13.538, de 23 de maio de 1979, na seguinte conformidade:
I - Superintendência, as previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso I do Artigo 6.°, com a estrutura prevista nos Artigos 7.° e 9.°;
II - Diretoria de Planejamento, as previstas:
a) na alínea "b" do inciso I do Artigo 6.° e no inciso II do Artigo 12, com a estrutura prevista nos Artigos 8.° e 13;
b) no "caput" do inciso IV, e em sua alínea "a", do Artigo 21;
III - Diretoria de Engenharia, as previstas nos incisos I e III a VII do Artigo 12, com a estrutura prevista nos Artigos 14 a 18;
IV - Diretoria de Transporte, além da Comissão de Transporte Coletivo, a prevista na alínea "d" do inciso I do Artigo 6.°, com a estrutura prevista no Artigo 10;
V - Diretoria de Administração, as previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do Artigo 19, com a estrutura prevista no Artigo 20, nos incisos I, II, III e V e na alínea "b" do inciso IV, todos do Artigo 21, e nos Artigos 23, 24 e 25;
VI - Diretoria de Operações:
a) as previstas no Artigo 26, com a estrutura prevista no Artigo 27, alterado pelos Artigos 1.° e 2.° do Decreto n. 11.873, de 7 de julho de 1978, e no Artigo 28, alterado pelo Artigo 1.° do Decreto n. 25.661, de 8 de agosto de 1986, e pelo Artigo 1.° do Decreto n. 26.034, de 13 de outubro de 1986;
b) as criadas e estruturadas pelos Decretos n. 16.589, de 2 de fevereiro de 1981, e 17.756, de 30 de setembro de 1981;
c) as previstas e estruturadas pelos incisos II e III do Artigo 4.° do Decreto n. 13.538, de 23 de maio de 1979, e a Seção de Expediente e Controle de Contratos prevista no inciso I do mesmo Artigo 4.°.
Artigo 2.º - Fica mantida a estrutura das unidades a seguir relacionadas fixada no Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto n. 5.794, de 5 de março de 1975:
I - da Divisão de Contabilidade e Finanças, a prevista no Artigo 22;
II - da Procuradoria Jurídica, a prevista no artigo 11, alterado pelo Artigo 4.° do Decreto n. 16.589, de 2 de fevereiro de 1981.
Artigo 3.º - Até a edição dos correspondentes decretos de organização de que trata o Artigo 30 deste regulamento básico, ficam mantidas ainda:
I - as atuais atribuições das unidades de que tratam os Artigos 1.° e 2.° destas disposições transitórias, fixadas mediante decreto ou no Regimento Interno da Autarquia; II - as atuais competências conferidas, aos diretores, chefes e encarregados, pelo Regimento Interno da Autarquia.
Parágrafo único - A manutenção de atribuições e competências prevista neste artigo é restrita às disposições em vigor não conflitantes com o presente regulamento básico.


DECRETO N. 26.673, DE 28 DE JANEIRO DE 1987


Retificação do D.O. DE 29.1.87

No Artigo 3.º, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 3.º - Fica mantida a vigência dos decretos que outorgam à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. concessões de serviço público, a saber:
I - Decreto s/n.º, de 18 de setembro de 1969;
II - Decreto n. 1.911, de 11 de Julho de 1973;
III - Decreto n. 4.355, de 27 de agosto de 1974;
IV - Decreto n. 7.739, de 29 de março de 1976;
V - Decreto n. 12.000, de 2 de Agosto de 1978;
VI - Decreto n. 12.001, de 2 de Agosto de 1978;
VII - Decreto n. 13.561, de 29 de maio de 1979;
VIII - Decreto n. 13.756, de 3 de agosto de 1979;
IX - Decreto n. 16.267, de 2 de dezembro de 1980;
X - Decreto n. 16.503, de 30 de dezembro de 1980;
XI - Decreto n. 23.752, de 2 de agosto de 1985;
XII - Decreto n. 23.344, de 29 de março de 1985.
Parágrafo único - Fica mantida, também, a vigência do Decreto n. 52.669, de 3 de março de 1971, que aprova o Regulamento do Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes.