DECRETO N. 26.690, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1987

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor do Lar Espírita da Criança de Itirapina, de imóvel que especifica

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Secretário de Agricultura e Abastecimento,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor do Lar Espírita da Criança de Itirapina, de um terreno com área de 45.8l6,00m2, situado naquele município e comarca de Rio Claro, devidamente descrita e caracterizada no memorial e planta constante do SAA-80 914/85, a saber: "Tem início no ponto "0", situado em alinhamento da faixa de domínio do DER, no km 100 + 60m da rodovia SP-225; desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta, numa distância de 70,00m, confrontando com imóvel Próprio Estadual - ocupado pela Estação Experimental de Itirapina, parte de área maior da qual o terreno objeto da presente descrição é destacado, até encontrar o ponto " 1"; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, numa distância de 300,00m, confrontando com imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Itirapina - Matadouro Municipal - até encontrar o ponto "2", situado na margem do córrego da água branca; desse ponto deflete à direita e segue, pela margem do referido córrego sentido montante, numa distância de 450,00m, confrontando com imóvel Próprio Estadual, ocupado pela Estação Experimental de Itirapina, na margem oposta do córrego, parte de área maior da qual o imóvel objeto da presente descrição e destacado, até encontrar o ponto "3", situado no alinhamento da faixa de domínio do DER na rodovia SP-225; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento dessa faixa de domínio, em curva, numa distância de 190,00m, até encontrar o ponto "0", onde teve início a presente descrição. encerrando esse perímetro a área de 45.816,00m2.
Artigo 2.º - O imóvel destina-se a dar ocupação a menores na faixa de 10 a 16 anos, desenvolvendo na área criação de peixes, rãs, cultivo de frutas, canteiros de mudas, café, eucaliptos, pinus, frutas cítricas.
Artigo 3.º - A permissão de uso de que trata o Artigo 1.° será feita através do competente termo a ser lavrado na Procuradoria Regional de Campinas, mediante as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de fevereiro de 1987.