DECRETO N. 26.699, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1987
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e
servidão "non aedificandi", imóveis situados no 19.° subdistrito
Perdizes e 35.° subdistrito Barra Funda, município e comarca da Capital, necessários
à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de
30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei
Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21
de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim
de serem desapropriados e constituída servidão "non aedificandi" pela
Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, por via amigável ou judicial,
os imóveis abaixo caracterizados:
I - Desapropriação
a) Imóvel constituído de um terreno com área de 1.665,85m2, com
benfeitorias, parte de área maior, situado na Avenida Francisco Matarazzo n.°
1.096, necessário à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO, para
implantação do pátio de manobras da futura Estação Barra Funda do METRÔ, imóvel
esse que consta pertencer a S.A. Indústrias Reunidas Matarazzo, com as medidas,
limites e confrontações mencionadas na planta e demais elementos constantes do
Processo n.° DE-3/86, a saber: Planta n.° 3.06.03.00/0E1-050-0 - perímetro:
4-9-2-3-4, começa no ponto 4, situado a 120,00m do alinhamento da Avenida
Antártica e a 22,50m do muro de divisa entre as linhas da Rede Ferroviária
Federal S.A. e da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., segue pelas linhas 4-9
(49,00m), 9-2 (355,00m), 2-3 (4,50m), todas fazendo divisa com o remanescente
do imóvel; segue pela linha 3-4 (403,00m), fazendo divisa com a via férrea da
Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA; até o ponto inicial;
b) Imóvel constituído de um terreno com área de 7.460,71m2, com
benfeitorias, parte de área maior, situado na Avenida Francisco Matarazzo,
1.096, necessário à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO, para
implantação do pátio de manobras da futura Estação Barra Funda do METRÔ, imóvel
esse que consta pertencer a S.A Indústrias Reunidas Matarazzo ou à Rede
Ferroviária Federal S.A., com as medidas, limites e confrontações mencionadas
na planta e demais elementos constantes do processo DE-3/86, a saber: Planta
n.° 3.06.03.00/OE1-050-0 - Perímetro: 16 - 17 - 10 11-12-13-14-15-16, começa no
ponto 16, situado na intersecção dos alinhamentos do Viaduto Antártica, com o
alinhamento do muro de divisa da Rede Ferroviária Federal S.A., segue pela
linha 16 - 17 (15,50m), no alinhamento do Viaduto Antártica; segue pela linha
17 - 10 (621,00m), fazendo divisa com a via férrea da Ferrovia Paulista S.A. -
FEPASA; segue pelas linhas 10-11 (1,30m); 11-12 (86,00m); 13 - 14 (5,00m); 14 -
15 (20,50m); 15 - 16 (332,50m), todas fazendo divisa com a via férrea da Rede
Ferroviária Federal S.A., até o ponto inicial;
II - Servidão "Non Aedificandi" - Imóvel constituído de um
terreno com área de 6l7,06m2, com benfeitorias, parte de área maior, situado na
Av. Francisco Matarazzo, 1.096, necessário à Companhia do Metropolitano de São
Paulo - METRO, para implantação do pátio de manobras da futura Estação Barra
Funda do METRO, imóvel esse que consta pertencer a S.A. Indústrias Reunidas
Matarazzo; com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e
demais elementos constantes no Processo n.° DE-03/86, a saber: Planta n.°
3.06.03.00/OE1-050-0 - Perímetro: 6-7-8-1-2-9-4-5 - 6, começa no ponto 6,
situado junto ao alinhamento do Viaduto Antártica, segue pelas linhas 6 - 7
(88,50m); 7 - 8 (49,00m); 8 - 1 (353,60m); 1 - 2 (1,50m); todas fazendo divisa
com área maior da S.A. Industrias Reunidas Matarazzo, segue pelas linhas 2 - 9
(355,00m); 9 - 4 (49,00m), ambas fazendo do divisa com área de propriedade da
S.A. Industrias Reunidas Matarazzo; segue pelas linhas 4 - 5 (82,00m) e 5 - 6
(18,50m) ambas fazendo divisa com a via férrea da Ferrovia Paulista S.A. -
FEPASA, até o ponto inicial.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo judicial de desapropriação para os fins do disposto no
Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por
conta de verba própria da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Lauro Pachedo de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de fevereiro de 1987.