DECRETO N. 26.715, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1987

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação áreas de terras situadas nos municípios de Miracatu, Pedro de Toledo e Itariri, 
destinadas à implantação da Estação Ecológica de Juréia-Itatins pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os Artigos 153, § 22, da Constituição Federal, 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinados com os Artigos 2.°, 5.°, alínea k e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n. 2.786, de 21 de maio de 1956 e demais disposições legais aplicáveis a espécie,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, para serem desapropriadas pela Faznda do Estado de São Paulo, por via amigável ou judicial, 5 (cinco) áreas de terras somando 8.552ha (oito mil e quinhentos e cinqüenta e dois hectares) e as respectivas benfeitorias eventualmente existentes, situadas nos municípios de Miracatu, Pedro de Toledo e Itariri e necessárias ao Instituto Florestal da Coordenadoria de Pesquisa dos Recursos Naturais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento para, em conjunto com outros órgãos estaduais e federais, ser implantada a Estação Ecológica de Juréia-Itatins, criada pelo Decreto n.° 24.646, de 20 de janeiro de 1986, com as medidas, limites e confrontações indicadas nos memoriais descritivos elaborados pela Terrafoto S/A - Atividades de Aerolevantamentos e constantes do GG 2.165/85, a saber: 
1) Área do 20.° Perímetro de Iguape (parte) - Área 1 (4.55Tha) - "Inicia-se no ponto 9 de Latitude 24°20'11" Sul e Longitude 47°27'04" Oeste, situado na confluência do Ribeirão Travessão com o Rio do Bananal; deste, segue por 3257,00m, à montante, pelo Rio do Bananal, até o ponto 10 situado na confluência do Rio do Bananal com o Ribeirão Jacuguaçu; deste, segue por 4840,00m, à montante, pelo Ribeirão Jacuguaçu, até o ponto 11, situado na confluência do Ribeirão Jacuguaçu com a linha do Decreto n.° 24.646; deste segue com o rumo de 87°53'55"SE e distância de 4.039,70m, pela linha do decreto até o ponto 12, situado na confluência da reta com a Divisa de Municípios de Iguape e Pedro de Toledo; deste segue com o rumo de 15°39'42"SE e distância de 496,78m, pela divisa de municípios, até o ponto 40, situado na confluência da divisa de municípios com a Serra dos Moraes, tendo confrontado do ponto 09 ao ponto 40 corn o 20° Perímetro de Iguape; deste segue por 5.575,00m, pela Serra dos Moraes até o ponto 39, situado na confluência da Serra dos Moraes com a linha do Decreto n. 92.287; deste segue com o rumo de 02°30'55"SE e distância de 6.280,00m pela linha do decreto, até o ponto 28 situado na confluência da linha do decreto com a Serra do Bananal, tendo confrontado do ponto 40 ao ponto 28 com a Área do Decreto n.° 92.287, de 9 de janeiro de 1986; deste segue por 14.273,00m, pela Serra do Bananal, confrontando com a Área formada pelos Perímetros 22° (parte), 25° (parte), 26°, 27°, 28°, 29° de Iguape até o ponto 27, situado na confluência da Serra do Bananal com a linha do Decreto n.° 24.646; deste segue com o rumo de 21°23'55"NE e distância de 4.139,98m, pela linha do decreto, confrontando com o 20° Perímetro de Iguape até o ponto 9, ponto inicial desta descrição". 
2) - Área do 20° Perímetro de Iguape (Parte) - Área 2 (391 ha aproximadamente) - "Inicia-se no ponto 24 de Latitude 24°19'51" Sul e Longitude 47°20'38" Oeste, situado na confluência da Serra dos Moraes com a Divisa de Municípios de Iguape e Pedro de Toledo; deste segue por 3.l68,00m, pela divisa de municípios, confrontando com o 20.° Perímetro de Iguape, até o ponto 25 situado na confluência da divisa de municípios com a Serra do Meio; deste segue por 4.382,00m, pela Serra do Meio, confrontando com a Área formada pelos Perímetros 22.° (parte), 25.° (parte), 26.°, 27.°, 28.°, 29.° de Iguape, até o ponto 29 situado na confluência da Serra do Meio com a Linha do Decreto n.° 92.287; deste segue com o rumo de 07°05'21 "NW e distância de 3.688,17m, pela linha do decreto, confrontando com a Área do Decreto n. 92.287, de 9 de janeiro e 1986 até o ponto 24, ponto inicial desta descrição."
3) - Área do 18.° Perímetro de Peruíbe (Parte) - Área 1 (2.242 ha aproximadamente)- "Inicia-se no ponto 14 de Latitude 24°20'01" Sul e Longitude 47°14'05" Oeste, situado na confluência da Divisa de Municípios de Pedro de Toledo e Itariri com a curva de nível de cota altimétrica 700,00m, deste segue por 15.852,00m, pela curva de nível, confrontando com o 18.° Perímetro de Peruibe, até o ponto 42, situado na confluência da curva de nível com a Linha do Decreto n. 41.538; deste segue com o rumo de 04°47'32"SE e distância de 1.243,04m, pela linha do decreto, confrontando com a Área do Decreto n. 41.538, de 28 de janeiro de 1963 até o ponto 46, situado na confluência da linha do decreto com a Serra dos Itatins; deste segue por 14.450,00m, pela Serra dos Itatins, confrontando com o 9.° Perímetro de Iguape até o ponto 30, situado na confluência da Serra dos Itatins com a Divisa de municípios de Pedro de Toledo e Itariri; deste segue por 1.260,00m, pela divisa de municípios, confrontando com a Área formada pelos Perímetros 22.° (parte), 25.° (parte), 26.°, 27.°, 28.°, 29.° de Iguape até o ponto 13, situado na confluência da Divisa de Municípios de Pedro de Toledo e Iguape e da Divisa de Pedro de Toledo e Itariri; deste segue por 5.008,00m, pela divisa de municípios, confrontando com o 20.° Perimeiro de Iguape até o ponto 14, ponto inicial desta descrição." 
4) - Área do 18.° Perímetro de Peruíbe (Parte) - Área 2 (1.348 ha aproximadamente) - "Inicia-se no ponto 18 da Latitude 24° 19'26" Sul e Longitude 47°04'54" Oeste, situado na confluência do Ribeirão Cabuçu com a curva de nivel de cota altimétrica 100,00m, deste segue por 10.939,00m, pela curva de nível, confrontando com o 18.° Perímetro de Peruíbe até o ponto 26 situado na confluência da curva de nível com a Serra do Peruíbe; deste segue por 7.596,00m, pela Serra do Peruíbe, confrontando com Área fora de Perímetro Discriminado ou em Discriminação, até o ponto 47 situado na confluência da Serra do Peruíbe com a Linha do Decreto n. 41.538; deste segue com o rumo de 62°13'22"NW e distância de 1.570,29m, pela linha do decreto, confrontando com a Área do Decreto n. 41.538, de 28 de janeiro de 1963 até o ponto 45, situado na confluência da linha do decreto com o Ribeirão Cabuçu; deste segue por 1.696,00m, a jusante pelo Ribeirão Cabuçu, confrontando com o 18.° Perímetro de Peruíbe, até o ponto 18, ponto inicial desta descrição." 
5) - Área do 18.° Perímetro de Peruíbe (Parte) - Área 3 (20 ha aproximadamente) - "Inicia-se no ponto 44 de Latitude 24°20'15" Sul e Longitude 47°06'08" Oeste, situado na curva de nível de cota altimétrica 700,00m com a Linha do Decreto n. 41.538; deste segue com o rumo de 22°43'26"SW e distância de 806,20m, pela linha do decreto, até o ponto 48 situado na confluência de dois alinhamentos do Decreto n. 41.538; deste segue com o rumo de 69°13'44"SW e distância de 389,92m, pela linha do decreto, até o ponto 43, situado na confluência da linha do decreto com a curva de nível de cota altimétrica 700,00m, tendo confrontado do ponto 44 até o ponto 43 com a área do Decreto n. 41.538, de 28 de janeiro de 1963; deste segue por 1.309,00m, pela curva de nivel, confrontando com o 18.° Perímetro de Peruíbe até o ponto 44, ponto inicial desta descrição."
Artigo 2.º - As terras devolutas que já foram apuradas em discriminação administrativa promovida pela Secretatia de Agricultura e Abastecimento e eventualmente abrangidas pela presente declaração de utilidade pública, desde que não tenham sido transmitidas em caráter definitivo a particulares na forma do Decreto n. 5.824, de 3 de fevereiro de 1933 e da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, serão incorporadas e destinadas ao Instituto Florestal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para os fins do Decreto n. 24.646, de 20 de janeiro de 1986, nos termos dos incisos I e IV do Artigo 4.° da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985.
Parágrafo único - Para os fins constantes do "caput" deste artigo, o Instituto de Assuntos Fundiários da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários deverá, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, tornar as providências cabíveis.
Artigo 3.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 e parágrafos do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.º - Os recursos para a execução do presente decreto correrão por conta do Orçamento Programa vigente, suplementado se necessário.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de fevereiro de 1987.